Regulamento (CE) n.o 331/2000 da Comissão, de 17 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.o 331/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/2000 p. 0001 – 0028

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991(1), relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/1999(2), e, nomeadamente, o terceiro travessão do seu artigo 13.o,

(1) Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê a possibilidade de utilização de um símbolo que tenha sido definido no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91; que os operadores podem utilizá-lo, numa base voluntária, nas condições estabelecidas no referido artigo;

(2) Considerando que o símbolo comunitário pode acompanhar a indicação, prevista no artigo 10.o e no anexo V, de que os produtos foram submetidos ao regime de controlo;

(3) Considerando que, para a percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa, mediante a inclusão de um mínimo de informações normalizadas; que o símbolo só deve ser utilizado de acordo com as exigências técnicas bem definidas estabelecidas no manual gráfico;

(4) Considerando que o símbolo permite aos operadores reforçar a credibilidade dos seus produtos perante os consumidores da União Europeia, assim como melhorar a identificação dos mesmos produtos;

(5) Considerando que a utilização do símbolo implica que os produtos que o ostentem sejam submetidos, durante a totalidade das fases de produção, preparação e comercialização, a um regime de controlo sob a responsabilidade dos Estados-Membros, que garanta o respeito da autenticidade dos produtos e o cumprimento das especificações relacionadas como modo de produção biológico;

(6) Considerando que o símbolo proporciona aos operadores um instrumento de que podem fazer uso na rotulagem dos seus produtos, quando estejam reunidas todas as condições para essa utilização;

(7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

O anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2. o

À apresentação, na rotulagem, do símbolo comunitário referido na parte B do anexo é aplicável o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e nas subpartes B1, B2, B3 e B4 do anexo do presente regulamento.

Artigo 3. o

O presente regulamento entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As indicações estabelecidas no anexo V antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas até esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 222 de 24.8.1999, p. 1.

ANEXO

“ANEXO V

PARTE A: INDICAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O REGIME DE CONTROLO

A indicação de conformidade com o regime de controlo será mencionada na ou nas línguas da rotulagem.

ES: Agricultura Ecológica – Sistema de control CE

DA: Økologisk Jordbrug – EF-kontrolordning

DE: Ökologischer Landbau – EG-Kontrollsystem ou /Biologische Landwirtschaft – EG-Kontrollsystem

EL: Βιολογική γεωργία – Σύστημα ελέγχου ΕΚ

EN: Organic Farming – EC Control System

FR: Agriculture biologique – Système de contrôle CE

IT: Agricoltura Biologica – Regime di controllo CE

NL: Biologische landbouw – EG-controlesysteem

PT: Agricultura Biológica – Sistema de Controlo CE

FI: Luonnonmukainen maataloustuotanto – EY:n valvontajärjestelmä

SV: Ekologiskt jordbruk – EG-kontrollsystem

PARTE B: SÍMBOLO COMUNITÁRIO

B.1. Condições relativas à apresentação e utilização do símbolo comunitário.

B.1.1. O símbolo comunitário deve ser constituído pelos modelos constantes da subparte B.2 do presente anexo.

B.1.2. As menções que devem ser inseridas no símbolo são enumeradas na subparte B.3 do presente anexo. É possível combinar o símbolo com a indicação mencionada na parte A do presente anexo.

B.1.3. Na utilização do símbolo comunitário e das menções referidas na subparte B.3 do presente anexo, devem ser respeitadas as regras técnicas de reprodução estabelecidas no manual gráfico da subparte B.4 do presente anexo.

B.2. Modelos

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B.3. Menções a inserir no símbolo comunitário

B.3.1. Menções únicas

ES: AGRICULTURA ECOLÓGICA

DA: ØKOLOGISK JORDBRUG

DE: BIOLOGISCHE LANDWIRTSCHAFT ou /ÖKOLOGISCHER LANDBAU

EL: ΒΙΟΛΟΓΙΚΗ ΓΕΩΡΓΙΑ

EN: ORGANIC FARMING

FR: AGRICULTURE BIOLOGIQUE

IT: AGRICOLTURA BIOLOGICA

NL: BIOLOGISCHE LANDBOUW

PT: AGRICULTURA BIOLÓGICA

FI: LUONNONMUKAINEN MAATALOUSTUOTANTO

SV: EKOLOGISKT JORDBRUK

B.3.2. Combinação de duas menções

São autorizadas combinações de duas indicações nas línguas mencionadas em B.3.1, desde que elaboradas de acordo com os seguintes exemplos:

NL/FR: BIOLOGISCHE LANDBOUW- /AGRICULTURE BIOLOGIQUE

FI/SV: LUONNONMUKAINEN MAATALOUSTUOTANTO – /EKOLOGISKT JORDBRUK

FR/DE: AGRICULTURE BIOLOGIQUE – /BIOLOGISCHE LANDWIRTSCHAFT

B.4. Manual gráfico

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. INTRODUÇÃO

O manual gráfico é um instrumento para a reprodução do símbolo pelos operadores.

2. UTILIZAÇÃO GENÉRICA DO SÍMBOLO

2.1. SÍMBOLO A CORES (cores de referência)

Em caso de utilização do símbolo a cores, recorrer-se-á a cores directas (Pantone) ou à quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.

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2.2. SÍMBOLO A UMA COR: SÍMBOLO A PRETO E BRANCO

O símbolo a preto e branco pode ser utilizado do seguinte modo:

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2.3. CONTRASTE COM CORES DE FUNDO

Quando o símbolo for utilizado em fundos de cor que tornem a sua leitura difícil, será isolado por um círculo de delimitação, a fim de que contraste melhor com as cores de fundo, como indicado:

SÍMBOLO SOBRE FUNDO DE COR

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2.4. TIPO DE LETRA

O tipo de letra utilizado para a menção será Frutiger bold condensed em maiúsculas. A dimensão da letra na menção será reduzida de acordo com as regras especificadas no ponto 2.6.

2.5. VERSÃO LINGUÍSTICA

A escolha da ou das versões linguísticas do símbolo é livre, no respeito das especificações da subparte B.3.

2.6. DIMENSÕES DE REDUÇÃO

Se a utilização do símbolo em diversos tipos de rotulagem exigir uma redução, a sua dimensão mínima será:

a) Símbolo com uma única menção: 20 mm de diâmetro, no mínimo.

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b) Símbolo com uma combinação de duas menções: 40 mm de diâmetro, no mínimo.

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2.7. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO

A utilização do símbolo serve para conferir um valor específico aos produtos. Por isso, é melhor aplicá-lo a cores, pois ganha assim em presença, tornando-se mais facilmente e mais rapidamente reconhecido pelo consumidor.

A utilização do símbolo numa só cor (preto e branco), como previsto no ponto 2.2, deve ser reservada apenas aos casos em que a sua aplicação a cores apresente dificuldades práticas.

3. BROMETOS ORIGINAIS

3.1. SELECÇÃO DE DUAS CORES

– Menção única em todas as línguas

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– Exemplos de combinação de línguas, referidas em B.3.2

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3.2. CONTORNOS

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3.3. UMA COR: SÍMBOLO A PRETO E BRANCO

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3.4. AMOSTRAS DE CORES

PANTONE REFLEX BLUE

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PANTONE 367

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Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares