Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho de 29 de Abril

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Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho

Jornal Oficial nº L 132 de 23/05/1997 p. 0001 – 0027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos de pesca (3), foi sucessiva e substancialmente alterado; que, por conseguinte, por uma questão de clareza e racionalidade é conveniente proceder à sua codificação;

(2) Considerando que, para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos, bem como um aproveitamento equilibrado dos recursos da pesca em conformidade com os interesses tanto dos pescadores como dos consumidores, deverão ser definidas medidas técnicas de conservação de tais recursos, relativas, nomeadamente, à malhagem das redes, ao nível das capturas acessórias, aos tamanhos de peixe autorizados e às restrições que incidem sobre as capturas em determinadas zonas ou períodos ou ainda com determinadas artes;

(3) Considerando que há que atingir um equilíbrio entre a adaptação das medidas técnicas à diversidade das pescarias e a necessidade de uma homogeneidade das regras que torna mais fácil a sua aplicação;

(4) Considerando que convém incluir no presente regulamento as regras que regulam as operações de pesca no Skagerrak e no Kattegat acordadas entre a Comunidade, a Noruega e a Suécia; que por consequência, tendo em conta os pareceres científicos, é necessário fixar restrições sazonais de certas actividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat;

(5) Considerando que as medidas de gestão relativas às pescarias no Mar Báltico deverão ser adoptadas na Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico;

(6) Considerando que a importância actual das devoluções constitui um desperdício inadmissível; que a proibição da pesca com técnicas insuficientemente selectivas ou praticadas em zonas de concentração de juvenis, bem como os aumentos de malhagem e a proibição de equipamentos que contribuam para a prática de devolução, permitem marcar um primeiro passo para a eliminação definitiva de práticas incompatíveis com a conservação e a boa utilização dos recursos; que é necessário introduzir um sistema de gestão e de exploração coerente e que conduza à minimização das devoluções;

(7) Considerando que é conveniente definir a pesca directa de determinadas espécies de peixes, bem como as noções de capturas acessórias e de espécies protegidas;

(8) Considerando que experiências repetidas demonstram que a utilização de panos de malha quadrada na parte superior da rede de arrasto pode contribuir significativamente para reduzir as capturas de peixe de tamanho inferior ao mínimo;

(9) Considerando que a actividade de pesca para a indústria da farinha constitui uma actividade permanente e que, em consequência, as condições de exploração aplicáveis devem igualmente ter um carácter estável;

(10) Considerando que a captura de certas espécies destinadas à transformação em farinha ou em óleo pode ser realizada com uma malhagem derrogatória, desde que estas operações de captura não se repercutam negativamente noutras unidades populacionais demersais, nomeadamente no bacalhau e na arinca;

(11) Considerando que existe uma tendência acentuada para utilizar malhagens cada vez mais pequenas nas redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, o que se traduz num aumento das taxas de mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa;

(12) Considerando que é necessário travar esta tendência e que as malhagens utilizadas nas artes fixas, como redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, devem ter uma selectividade adaptada à espécie-alvo ou aos grupos de espécies-alvo;

(13) Considerando que os parâmetros biológicos das espécies em questão diferem consoante as zonas geográficas; que essas diferenças justificam a aplicação de medidas diferentes nessas zonas;

(14) Considerando que se deve fixar um período de transição suficiente para que os pescadores disponham de tempo suficiente para adaptar as artes actuais às novas exigências;

(15) Considerando que o método de medição do tamanho dos crustáceos e dos moluscos deve ser definido;

(16) Considerando que as regras relativas à pesca na zona costeira das 12 milhas devem ser definidas em termos coercivos;

(17) Considerando que a este respeito deve ser estabelecida para as zonas costeiras dos Estados-membros uma protecção das áreas de crescimento, tomando em consideração as condições biológicas específicas dessas diversas zonas;

(18) Considerando que a utilização não selectiva de redes de cerco com retenida, nas operações de pesca realizadas em relação a cardumes de tunídeos e outras espécies de peixes associadas ou na proximidade de mamíferos marinhos, pode provocar a captura e morte inútil destes últimos;

(19) Considerando que a pesca com redes de cerco com retenida, se for praticada convenientemente e de modo responsável, constitui um método eficaz que permite capturar apenas as espécies-alvo pretendidas e que não apresenta, nesse caso, perigo para a conservação dos mamíferos marinhos;

(20) Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou, em 22 de Dezembro de 1989, a Resolução 44/225 relativa à pesca com grandes redes pelágicas de deriva e às suas consequências para os recursos biológicos dos oceanos e dos mares;

(21) Considerando que, pela Decisão 82/72/CEE (4), o Conselho aprovou a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e do Meio Natural da Europa (Convenção de Berna);

(22) Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar para a conservação e a gestão dos recursos biológicos do alto-mar;

(23) Considerando que a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva podem apresentar inconvenientes sérios em termos de aumento do esforço de pesca e das capturas acessórias de outras espécies que não a espécie-alvo; que é, em consequência, oportuno regulamentar as actividades de pesca com tais redes;

(24) Considerando que, para não entravar a investigação científica, o presente regulamento não deve ser aplicável às operações que tal investigação possa implicar, mesmo incidentalmente;

(25) Considerando que é conveniente, no caso de ameaças sérias sobre a conservação dos recursos, autorizar os Estados-membros a adoptar, a título provisório, as medidas que se impõem;

(26) Considerando que convém evitar que medidas nacionais adicionais de natureza estritamente local sejam revogadas ou entravadas pela adopção do presente regulamento;

(27) Considerando que assim tais medidas podem ser mantidas ou adoptadas sem prejuízo do exame pela Comissão da sua compatibilidade com o direito comunitário e da sua conformidade com a política comum da pesca;

(28) Considerando que o presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de certas medidas nacionais que vão além das exigências mínimas que ele prevê;

(29) Considerando que pode revelar-se necessária a adopção urgente de novas medidas de execução do presente regulamento; que essas medidas e essas normas devem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Delimitação das zonas

1. O presente regulamento aplica-se à apanha e ao desembarque de recursos da pesca capturados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, sob reserva do nº 1, alínea b), do artigo 6º, do nº 17 do artigo 10º e do nº 3 do artigo 11º, situadas numa das seguintes regiões:

Região 1

Todas as águas situadas ao norte e a oeste de uma linha que parte de um ponto situado a 48° de latitude norte e a 18° de longitude oeste e que se prolonga em seguida para norte verdadeiro até 60° de latitude norte, em seguida para leste verdadeiro até 5° de longitude oeste, em seguida para norte verdadeiro até 60° 30′ de latitude norte, em seguida para norte verdadeiro até 64° de latitude norte e por fim para leste verdadeiro até à costa da Noruega.

Região 2

Todas as águas situadas a norte de 48° de latitude norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId.

Região 3

Todas as águas correspondentes às subzonas CIEM VIII e IX.

Região 4

Todas as águas correspondentes à subzona CIEM X.

Região 5

Todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Leste que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2, 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da FAO – região COPACE, com exclusão das águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha adjacentes às ilhas Canárias.

Região 6

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Guiana.

Região 7

Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Martinica e de Guadalupe.

Região 8

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Reunião.

2. As zonas geográficas designadas no presente regulamento pelas siglas «NAFO», «CIEM» e «FAO» são as definidas, respectivamente, pela Organização das Pescas do Atlântico do Noroeste, pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Encontram-se descritas, sob reserva de posteriores alterações, no Regulamento (CEE) nº 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (6), e nas comunicações 85/C 335/02 (7) e 85/C 347/05 (8) da Comissão.

3. As regiões referidas no nº 1 podem ser repartidas em zonas geográficas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, nomeadamente com base nas definições referidas no nº 2.

4. Não obstante o nº 2, para efeitos da aplicação do presente regulamento, o Kattegat é limitado ao norte por uma linha que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e que se prolonga em seguida até ao ponto mais próximo da costa sueca e, ao sul, por uma linha que vai do Cabo Hasenøre até à ponta de Gniben, de Korshage até Spodsbjerg e do Cabo Gilbjerg até Kullen.

O Skagerrak é limitado, a oeste, por uma linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, por uma linha que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e que se prolonga em seguida até ao ponto mais próximo da costa sueca.

5. Não obstante o nº 2, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o Mar do Norte inclui a subzona CIEM IV bem como a parte contígua da divisão CIEM IIa situada ao sul de 64° de latitude norte e a parte da divisão CIEM IIIa não pertencente ao Skagerrak tal como é definido no nº 4.

TÍTULO I REDES E CONDIÇÕES DO SEU EMPREGO

Artigo 2º Malhagem mínima

1. Para cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas no anexo I e, quando aplicável, para o período e potência motriz, é proibida a utilização de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas, a menos que a parte da rede que apresenta a malha de dimensões mais reduzidas seja igual ou superior a uma das malhagens mínimas fixadas no referido anexo, denominada «malhagem mínima de referência», e com a condição de que as capturas efectuadas com essa rede e retidas a bordo incluam:

– uma percentagem de espécies-alvo autorizadas igual ou superior à constante do referido anexo I,

– uma percentagem de espécies protegidas não superior à especificada no anexo I,

para a malhagem mínima de referência.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a percentagem mínima de espécies-alvo pode ser obtida agrupando as quantidades de todas as espécies-alvo capturadas, desde que:

– sejam espécies-alvo para as quais a percentagem máxima de espécies protegidas seja de 10 %,

– sejam espécies-alvo para as quais a malhagem mínima de referência seja igual ou inferior à malhagem da rede utilizada,

– a percentagem total do conjunto das espécies protegidas expressa em percentagem do peso total de todas as espécies-alvo no seu conjunto não exceda 10 %.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por espécies protegidas as espécies para as quais se prevê no anexo II um tamanho mínimo ou que, no referido anexo e para a região em causa, estão marcadas com um asterisco.

O presente número não prejudica as disposições específicas dos nºs 2 a 9.

2. O nº 1 não se aplica às dragas. Todavia, na pesca por dragagem é proibido manter a bordo ou desembarcar mais de 10 % de espécies protegidas.

3. As percentagens referidas no anexo I são calculadas em proporção do peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos a bordo, após escolha ou aquando do desembarque, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso da pesca de galeotas feita com redes de malhagem inferior a 16 mm, a percentagem pode ser calculada antes da escolha. Esta disposição não se aplica ao Skagerrak e ao Kattegat.

As percentagens podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas. As regras de amostragem podem ser estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

4. A escolha deve fazer-se imediatamente a seguir à alagem das redes. As capturas de espécies protegidas que ultrapassem as percentagens fixadas no anexo I devem ser imediatamente devolvidas ao mar.

5. Se as capturas tiverem sido realizadas durante a mesma saída com redes diferentes de malhagem diferente ou em regiões ou zonas geográficas diferentes ou sob condições suplementares diferentes (tais como períodos de tempo diferentes) e se estas condições de pesca diferentes implicarem uma alteração das malhagens mínimas de referência (com as correspondentes percentagens) mencionadas no anexo I, as percentagens são calculadas para cada parte da captura realizada sob cada uma das condições diferentes.

Todas as capturas são consideradas efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo, salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, mantido nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas (9), e suas regras de execução.

6. As capturas são avaliadas em peso vivo.

Para efeitos do presente artigo, a correspondência em peso entre o lagostim e as caudas de lagostim obtem-se multiplicando estas últimas por três.

7. As redes cuja malhagem for inferior à das redes utilizadas nos termos do nº 1 só podem permanecer a bordo se correctamente arrumadas e arranjadas de modo a que não sejam facilmente utilizáveis. Podem ser estabelecidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, regras específicas relativas à arrumação e ao arranjo das artes de pesca.

8. A potência do motor equivale ao total da potência contínua máxima que pode ser obtida em qualquer condição de funcionamento do navio ao nível do elemento de saída de cada motor e que pode servir para a propulsão do navio, através de um dispositivo mecânico, eléctrico, hidráulico ou outro. No entanto, se o motor tiver um redutor incorporado, a potência é medida no elemento de saída da ligação do redutor.

Não é feita qualquer dedução para as máquinas auxiliares accionadas por esses motores.

A unidade de potência do motor é expressa em kilowatt (kW).

A potência contínua do motor é determinada nos termos das especificações adoptadas pela Organização Internacional de Normalização na sua norma internacional recomendada ISO 3046/1, segunda edição, de Outubro de 1981.

As alterações necessárias para adaptar as especificações referidas no quarto parágrafo ao progresso técnico devem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

9. É proibido manter a bordo ou utilizar quaisquer redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja malhagem mínima seja igual ou superior a 90 milímetros e cujo número de malhas na circunferência da cuada, tomada em sentido estrito, seja superior a 100, excluídos os porfios e os cabos de porfio.

Quaisquer redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas de malhagem superior ou igual a 100 milímetros podem ser armadas, na metade superior de cuada de arrasto, com um pano (painel ou janela) de rede de malhas quadradas ligado aos porfios ou cabos de porfio, de malhagem igual ou superior a 90 milímetros.

Entende-se por «pano de rede de malhas quadradas» qualquer pano montado de forma a que os dois sentidos AB das malhas que constituem esse pano sejam um paralelo e o outro perpendicular ao eixo longitudinal de cuada em sentido estrito. O sentido AB é o sentido paralelo a uma sequência rectilínea de lados das malhas adjacentes.

10. a) São proibidas, e não devem ser mantidas a bordo dos navios, as redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos cujas malhagens não correspondam a nenhuma das categorias referidas nos anexos V ou VI. No caso dos tresmalhos, a malhagem referida no presente regulamento é a do pano de rede de malhagem mínima;

b) Sempre que as capturas sejam efectuadas nas regiões 1 e/ou 2 por navios de pesca com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo V, a percentagem das quantidades detidas a bordo, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não deve ser inferior a 70 %;

c) Sempre que as capturas sejam efectuadas na região 3 por navios de pesca com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VI, a percentagem das quantidades detidas a bordo, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não deve ser inferior a 70 %;

d) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

i) «rede de emalhar de fundo e rede de enredar», qualquer arte constituída por um só pano de rede, fixada por qualquer meio no fundo do mar,

ii) «tresmalho», qualquer arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos suspensos paralelamente de uma única tralha, fixada por qualquer meio no fundo do mar.

e) As alíneas a), b), c) e d) não são aplicáveis às capturas de salmonídeos e lampreias.

As regras de execução do presente número, incluindo a medição de malhagem, devem ser adoptadas até 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

Artigo 3º Determinação da malhagem

As normas técnicas para determinação da malhagem devem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

Artigo 4º Fixação de dispositivos às redes

É proibida a fixação de dispositivos que permitam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe efectivamente as dimensões.

Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos cuja lista e respectivas descrições técnicas são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

TÍTULO II TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

Artigo 5º

1. Considera-se que um peixe, crustáceo ou molusco não apresenta o tamanho exigido se as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos anexos II e III relativamente às espécies respectivas e à região correspondente ou zona geográfica especial, quando esta for especificada. Se forem autorizados diversos métodos para a medição do tamanho requerido, considera-se que o peixe, crustáceo ou molusco tem o tamanho exigido se, após o conjunto das operações de medição, pelo menos uma das dimensões verificadas for superior à dimensão mínima correspondente.

2. a) Os peixes são medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal;

b) Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no anexo IV:

– paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico),

– da ponta do rostro até à extremidade posterior do telson excluindo as sedas (comprimento total).

As caudas de lagostim separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telson, com exclusão das sedas. Esta medição é efectuada com o animal pousado e sem esticar a cauda;

c) As sapateiras são medidas como se exemplifica no anexo IV:

– em comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana do espaço interorbital até ao bordo posterior da carapaça,

– em largura máxima da carapaça, perpendicularmente à linha mediana da carapaça,

– em comprimento total dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças;

d) Como se exemplifica no anexo IV, as santolas são medidas ao longo da linha mediana desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça;

e) Como se exemplifica no anexo IV, o tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha;

f) O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.

3. Os peixes, crustáceos e moluscos que não tenham o tamanho exigido não podem ser guardados a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser devolvidos imediatamente ao mar.

Todavia esta disposição não se aplica:

a) Às capturas de espécies protegidas que tenham sido realizadas dentro dos limites especificados no nº 1 do artigo 2º, que não tenham sido separadas das espécies-alvo autorizadas e não sejam vendidas, expostas ou postas à venda para consumo humano;

b) Às espécies referidas a seguir, até ao limite de 10 % em peso das capturas totais destas espécies:

– arenques capturados em qualquer zona geográfica,

– sardas e cavalas capturadas no Mar do Norte,

– espécies constantes dos anexos II e III capturadas no Skagerrak ou no Kattegat;

c) Aos carapaus (Trachurus spp.), sardas e cavalas (Scomber spp.) e biqueirão (Engraulis encrasicholus) destinados a ser utilizados como isco vivo.

A percentagem de peixes, crustáceos e moluscos que não tenham o tamanho exigido é calculada nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º

4. É proibido desembarcar apenas caudas ou pinças de lavagante separadas do corpo de lavagantes capturados nas regiões ou zonas geográficas referidas no anexo III onde se refira um tamanho mínimo para tais espécies.

É permitido desembarcar unicamente exemplares inteiros de vieiras (Pecten spp.).

5. Os tamanhos mínimos para as espécies assinaladas com um asterisco nos anexos II ou III devem ser determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

TÍTULO III PROIBIÇÃO DE PESCA

Artigo 6º Salmão e truta marisca

1. O salmão e a truta marisca não podem ser guardados a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser devolvidos imediatamente ao mar caso sejam capturados:

a) Nas águas situadas para além de um limite de 12 milhas medido a partir das linhas de base dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4;

b) Em derrogação do nº 1 do artigo 1º, fora das águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4;

c) Com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas com malhagem inferior a 70 mm.

2. No Skagerrak e no Kattegat, é proibida a pesca ao salmão e à truta marisca para além do limite de 4 milhas medido a partir das linhas de base.

Artigo 7º Arenque

1. É proibida a pesca de arenque entre 15 de Agosto e 30 de Setembro na zona geográfica delimitada por uma linha passando pelos pontos seguintes:

– Butt of Lewis,

– Cape Wrath,

– ponto situado a 58° 55′ de latitude norte e 5° 00′ de longitude oeste,

– ponto situado a 58° 55′ de latitude norte e 7° 10′ de longitude oeste,

– ponto situado a 58° 20′ de latitude norte e 8° 20′ de longitude oeste,

– ponto situado a 57° 40′ de latitude norte e 8° 20′ de longitude oeste,

– ponto da costa oeste da ilha de North Uist situado a 57° 40′ de latitude norte, correndo seguidamente ao longo da costa norte desta ilha até ao ponto da costa situado a 57° 40′ 36″ de latitude norte e 7° 20′ 39″ de longitude oeste,

– ponto situado a 57° 50′ 3″ de latitude norte e 7° 8′ 6″ de longitude oeste,

– seguindo depois em direcção nordeste, ao longo da costa oeste da ilha de Lewis até ao ponto de partida (Butt of Lewis).

2. É proibido manter a bordo uma quantidade de arenque superior a 5 % do peso total dos peixes, crustáceos e moluscos que se encontrem a bordo e que tiverem sido capturados nesta zona durante o período referido no nº 1. A percentagem é calculada nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º

3. É proibida a pesca de arenque entre 1 de Julho e 31 de Outubro na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

– costa oeste da Dinamarca a 55° 30′ de latitude norte,

– 55° 30′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude leste,

– 57° 00′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude leste,

– costa oeste da Dinamarca a 57° 00′ de latitude norte.

4. É proibida a pesca de arenque na zona de 6 a 12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido, medida a partir das linhas de base, entre 54° 10′ e 54° 45′ de latitude norte, no período de 15 de Agosto a 30 de Setembro, e entre 55° 30′ e 55° 45′ de latitude norte, no período de 15 de Agosto a 15 de Setembro.

5. É proibida a pesca de arenque durante todo o ano no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) na zona marítima situada entre as costas oeste da Escócia, da Inglaterra e do País de Gales e uma linha traçada a 12 milhas das linhas de base dessas costas, delimitada ao sul por um ponto situado a 53° 20′ de latitude norte e a noroeste por uma linha que une Mull of Galloway (Escócia) e Point of Ayre (ilha de Man).

6. É proibida a pesca de arenque entre 21 de Setembro e 31 de Dezembro nas partes do mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) delimitadas pelas seguintes coordenadas:

a) – costa leste da ilha de Man a 54° 20′ de latitude norte,

– 54° 20′ de latitude norte, 3° 40′ de longitude oeste,

– 53° 50′ de latitude norte, 3° 50′ de longitude oeste,

– 53° 50′ de latitude norte, 4° 50′ de longitude oeste,

– costa sudoeste da ilha de Man a 4° 50′ de longitude oeste;

b) – costa leste da Irlanda do Norte a 54° 15′ de latitude norte,

– 54° 15′ de latitude norte, 5° 15′ de longitude oeste,

– 53° 50′ de latitude norte, 5° 50′ de longitude oeste,

– costa leste da Irlanda a 53° 50′ de latitude norte.

É proibida a pesca de arenque durante todo o ano em Logan Bay (nas águas que se encontram a leste de uma linha que une Mull of Logan, situado a 54° 44′ de latitude norte e 4° 59′ de longitude oeste, a Laggantalluch Head, situado a 54° 41′ de latitude norte e 4° 58′ de longitude oeste).

7. Não obstante o nº 6, os navios com comprimento máximo de 12,2 metros, registados nos portos situados na costa leste da Irlanda e da Irlanda do Norte entre 53° 00′ e 55° 00′ de latitude norte, podem pescar arenque na zona proibida definida na alínea b) do nº 6. O único método de pesca autorizado é a rede de deriva com uma malhagem mínima de 54 milímetros.

8. É proibida a pesca de arenque entre 1 de Janeiro e 30 de Abril na zona marítima situada a nordeste de uma linha que une Mull of Kintyre a Corsewall Point.

9. As zonas e os períodos referidos no presente artigo podem ser alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

Artigo 8º Espadilha

1. É proibida a pesca da espadilha com redes de arrasto de malhagem inferior a 32 milímetros durante todo o ano no Skagerrak e no Kattegat.

2. É proibida a pesca da espadilha:

a) Entre 1 de Julho e 31 de Outubro numa zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

– costa oeste da Dinamarca a 55° 30′ de latitude norte,

– 55° 30′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude este,

– 57° 00′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude este,

– costa oeste da Dinamarca a 57° 00′ de latitude norte;

b) Entre 1 de Janeiro e 31 de Março e entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro no rectângulo estatístico CIEM 39 E8. Para efeitos do presente regulamento, o referido rectângulo CIEM é delimitado por uma linha que parte para leste verdadeiro, desde a costa leste da Inglaterra, ao longo de 55° 00′ de latitude norte, até ao ponto situado a 1° 00′ de longitude oeste, em seguida para norte verdadeiro até ao ponto situado a 55° 30′ de latitude norte e, por último, para oeste verdadeiro até à costa da Inglaterra;

c) Entre 1 de Janeiro e 31 de Março e entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro nas águas interiores do Moray Firth, situadas a oeste de 3° 30′ de longitude oeste, e nas águas interiores do Firth of Forth, situadas a oeste de 3° 00′ de longitude oeste.

Artigo 9º Sardas e cavalas

1. É proibido manter a bordo sardas e cavalas capturadas na zona geográfica delimitada pelas coordenadas seguintes:

– costa sul de Inglaterra a 2° 00′ de longitude oeste,

– 49° 30′ de latitude norte, 2° 00′ de longitude oeste,

– 49° 30′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude oeste,

– 52° 00′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude oeste,

– costa oeste do País de Gales a 52° 00′ de latitude norte,

salvo se o peso das sardas e cavalas não exceder 15 % em peso das quantidades totais de sardas e cavalas e de outras espécies que se encontrem a bordo e que tenham sido capturadas nesta zona.

2. O nº 1 não se aplica:

a) Aos barcos que utilizem redes de emalhar ou que pesquem à linha;

b) Aos barcos que utilizem redes de arrasto de fundo, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas se a bordo detiverem uma quantidade mínima de 75 % em peso, calculada em percentagem de peso total de todas as espécies existentes a bordo:

– de lagostim, quando estes barcos utilizarem redes cuja malhagem esteja fixada no anexo I para as regiões ou zonas geográficas em causa;

– de lagostim e de espécies enumeradas no anexo II quando tais embarcações utilizarem redes cuja malhagem esteja fixada no anexo I para essas espécies e para as regiões ou zonas geográficas em causa;

c) Aos barcos que transitem nesta zona, desde que todas as artes de pesca estejam arrumadas em conformidade com as condições definidas no nº 7 do artigo 2º;

d) Aos barcos que não estejam equipados para a pesca e para os quais sejam transbordadas sardas e cavalas.

3. Todas as sardas e cavalas existentes a bordo são consideradas tendo sido capturadas na zona referida no nº 1, com excepção daquelas cuja existência a bordo tenha sido declarada, nos termos do procedimento previsto nos parágrafos seguintes, antes de o barco ter penetrado nesta zona.

O comandante de um barco que pretenda penetrar nesta zona a fim de nela pescar e que detenha sardas e cavalas a bordo é obrigado a notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona pretende pescar a hora e o local em que conta chegar a essa zona. Esta notificação deve ser efectuada com uma antecedência nunca superior a 36 horas nem inferior a 24 horas relativamente ao momento em que o barco penetre nesta zona.

Ao penetrar na zona, o comandante do barco deve transmitir à autoridade de controlo competente a notificação da quantidade de sardas e cavalas que detém a bordo e que se encontra registada no diário de bordo. O comandante pode ser convidado a apresentar para verificação o seu diário de bordo e as capturas existentes a bordo, em momento e local a determinar pela autoridade de controlo competente. No entanto, o momento da verificação nunca pode exceder em mais de seis horas o momento da recepção, pela autoridade de controlo, da mensagem que notifica a quantidade de sardas e cavalas existente a bordo, e o local deve estar situado o mais perto possível do ponto de entrada nesta zona.

O comandante de um barco que pretenda penetrar nesta zona a fim de proceder a um transbordo de sardas e cavalas para o seu barco é obrigado a notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona se efectue o transbordo a hora e o local para que está previsto tal transbordo. Esta notificação deve ser efectuada com uma antecedência nunca superior a 36 horas nem inferior a 24 horas relativamente ao início do transbordo. Logo que o transbordo esteja concluído o comandante é obrigado a informar a autoridade de controlo competente da quantidade de sardas e cavalas transbordada para o seu barco.

São as seguintes as autoridades de controlo competentes:

– para a França:

Mimer, telex: Paris 25 08 23,

– para a Irlanda:

Department of Marine, telex: Dublin 91798 MRNE,

– para o Reino Unido:

Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, telex: London 21 27 4.

Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de que um navio que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado nesse Estado-membro e não disponha de uma quota da população de sardas e cavalas desta zona, ou cuja quota se tenha esgotado, está autorizado a manter sardas e cavalas a bordo, salvo como capturas acessórias misturadas com capturas de carapaus ou sardinha e desde que o peso das sardas e cavalas não exceda 10 % do peso total das sardas e cavalas, carapaus e sardinha a bordo, a menos que o comandante possa provar que as sardas e cavalas provêm de outra população.

TÍTULO IV RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE CERTAS PESCAS

Artigo 10º Restrições à utilização de certos tipos de barcos e artes para a captura de certas espécies durante certos períodos e em certas zonas geográficas

1. É proibida a utilização de redes de cerco com retenida:

a) na pesca do arenque nas divisões CIEM VII g a k e na zona geográfica delimitada:

– a norte, por 52° 30′ de latitude norte,

– a sul, por 52° de latitude norte,

– a oeste, pela costa da Irlanda,

– a leste, pela costa do Reino Unido;

b) na pesca das espécies constantes do anexo II para a região ou zona geográfica em questão.

Na pesca com rede de cerco com retenida é proibido manter a bordo:

– uma quantidade de capturas das espécies constantes do anexo II, superior a 5 % do peso total de peixes, crustáceos e moluscos a bordo, e

– na pesca na zona descrita na alínea a) do primeiro parágrafo, uma quantidade de arenque superior a 5 % do peso total de peixes, crustáceos e moluscos a bordo.

As percentagens são calculadas nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º

2. a) É proibido aos barcos manterem a bordo ou utilizarem redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento de cada uma das varas, seja superior a 24 metros ou possa ser aumentado para um comprimento superior a 24 metros;

b) É proibida a utilização de redes de arrasto de vara no Kattegat.

3. a) É proibido aos barcos de comprimento de fora a fora superior a 8 metros pescar por meio de redes de arrasto de vara ou de redes de arrasto com portas numa zona de 12 milhas ao largo das costas de França, para norte de 51° 00′ de latitude norte, da Bélgica, dos Países Baixos, da Alemanha e a oeste da Dinamarca até ao farol de Hirtshals, sendo esta zona medida a partir das linhas de base que permitem delimitar as águas territoriais.

Entre 1 de Abril e 30 de Setembro, a zona acima referida é alargada de modo a incluir a zona geográfica delimitada por uma linha que una as seguintes coordenadas:

– um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57° 00′ de latitude norte,

– 57° 00′ de latitude norte, 7° 15′ de longitude leste,

– 55° 00′ de latitude norte, 7° 15′ de longitude leste,

– 55° 00′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude leste,

– 54° 30′ de latitude norte, 7° 00′ de longitude leste,

– 54° 30′ de latitude norte, 7° 30′ de longitude leste,

– 54° 00′ de latitude norte, 7° 30′ de longitude leste,

– 54° 00′ de latitude norte, 6° 00′ de longitude leste,

– 53° 50′ de latitude norte, 6° 00′ de longitude leste,

– 53° 50′ de latitude norte, 5° 00′ de longitude leste,

– 53° 30′ de latitude norte, 5° 00′ de longitude leste,

– 53° 30′ de latitude norte, 4° 15′ de longitude leste,

– 53° 00′ de latitude norte, 4° 15′ de longitude leste,

– um ponto na costa dos Países Baixos a 53° 00′ de latidude norte;

b) Em derrogação da alínea a), os barcos cujos nomes e características técnicas constem de uma lista elaborada nos termos do procedimento previsto no artigo 18º são autorizados a pescar com redes de arrasto de vara na referida zona durante os períodos em que a pesca com redes de arrasto de varar é normalmente proibida.

Para poderem ser incluídos na lista referida no primeiro parágrafo, os barcos devem obedecer aos critérios seguintes:

– terem entrado ao serviço antes de 1 de Janeiro de 1987,

– com exclusão dos barcos utilizados na pesca de crustáceos, a potência motriz não deve exceder 221 kW e, no caso de motores de potência reduzida, não excedia 300 kW antes da redução da potência.

Um barco constante da lista pode ser substituído por qualquer outro barco cuja potência motriz não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW e cujo comprimento de fora a fora, tal como definido no nº 13, não exceda 24 metros.

O motor de um barco constante da lista pode ser substituído desde que a potência do motor de substituição não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW;

c) Contudo, salvo se operarem com artes concebidas e utilizadas para pescar camarões (espécies Crangon spp. e Pandalus montagui), é proibida a utilização de redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento de cada uma das varas, seja superior a 9 metros ou possa ser aumentado para um comprimento superior a 9 metros.

Todavia, os barcos cuja actividade primária seja a pesca de camarões (espécies Crangon spp.) são autorizados a utilizar varas cujo comprimento agregado seja superior a 9 metros ao pescarem linguado, desde que constem de uma lista a ser elaborada anualmente;

d) Em derrogação da alínea a), os arrastões com redes de arrasto com portas cuja potência motriz não exceda 221 kW ou, no caso de motores de potência reduzida, não excedia 300 kW antes da redução da potência, podem pescar na zona referida nesta alínea.

e) Em derrogação da alínea a), os barcos cuja potência motriz exceda 221 kW podem pescar na zona referida na mesma alínea por meio de rede de arrasto com portas, desde que as capturas de solha e linguado superiores a 5 % do peso das capturas totais a bordo sejam imediatamente devolvidas ao mar.

As percentagens são calculadas nos termos dos nºs 3 a 6 do artigo 2º

4. É proibido aos barcos utilizarem redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, sendo esta zona medida a partir das linhas de base que permitem delimitar as águas territoriais.

Todavia, podem pescar na referida zona por meio de redes de arrasto de vara os barcos incluídos nas seguintes categorias:

– os barcos entrados em serviço antes de 1 de Janeiro de 1987 e, com exclusão dos barcos utilizados na pesca de crustáceos, cuja potência motriz não exceda 221 kW e, no caso de motores de potência reduzida, não excedia 300 kW antes da redução da potência,

– os barcos entrados em serviço após 31 de Dezembro de 1986, cuja potência motriz não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW e cujo comprimento de fora a fora, tal como definido no nº 13, não exceda 24 metros,

– os barcos cujos motores tenham sido substituídos após 31 de Dezembro de 1986 por motores cuja potência não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW.

Contudo, salvo se operarem com artes concebidas e utilizadas para pescar camarões (espécies Crangon spp. Pandalus montagui), é proibida a utilização de redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento de cada uma das varas, seja superior a 9 metros.

5. Os navios de pesca que não satisfaçam os critérios necessários para serem inscritos nas listas estabelecidas nos termos dos nºs 3 e 4, são proibidos de exercer as actividades de pesca mencionadas nesses números.

6. As normas de execução dos nºs 3 e 4, incluindo as regras do estabelecimento da lista referida no nº 3, são elaboradas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

7. A potência motriz é a definida no nº 8 do artigo 2º

8. A data de entrada em serviço corresponde à data da primeira emissão de um certificado oficial de segurança.

Na falta de um certificado oficial de segurança, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial dos navios de pesca.

No entanto, para os navios de pesca entrados ao serviço antes de 14 de Outubro de 1986, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial de navios de pesca.

9. É proibida a utilização de redes de arrasto de malha inferior a 32 milímetros entre 1 de Julho e 15 de Setembro nas águas situadas aquém do limite de 3 milhas das linhas de base do Skagerrak e do Kattegat.

Contudo, a pesca de arrasto exercida nestas águas durante este período pode ser efectuada:

– por meio de redes com malhagem mínima de 30 milímetros, para o camarão do Árctico (Pandalus borealis),

– por meio de redes com malhagem de qualquer dimensão para o peixe-carneiro-europeu (Zoarces viviparus), os cabozes (Gobiidae) ou os escorpiões (Cottus spp.) destinados a servir de isco.

10. É proibida a pesca do biqueirão com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM VIII c.

11. No interior das zonas referidas no presente artigo onde não possam ser utilizadas redes de arrasto simples ou de vara, redes de cerco dinamarquesas ou quaisquer redes rebocadas idênticas, tais redes só podem ser mantidas a bordo se estiverem correctamente amarradas e arrumadas em conformidade com o nº 7 do artigo 2º

12. É proibida na pesca a utilização de explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou armas de fogo. No entanto, o atum e o tubarão frade podem ser capturados por meio de arpão de canhão.

No Skagerrak e no Kattegat, é proibida a utilização de corrente eléctrica para a captura de peixe, com excepção do atum e do tubarão frade.

13. O comprimento de um navio corresponde ao comprimento de fora a fora, definido como a distância medida em linha recta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa.

Para efeitos da presente definição, a proa inclui a estrutura estanque do casco, o castelo, a roda e a borda falsa de proa, se estiver fixada, com exclusão dos gurupés e da balaustrada.

A popa inclui a estrutura estanque do casco, o painel de popa, o castelo de popa, a rampa de arrasto e a borda falsa, com exclusão da balaustrada, dos turcos e paus de carga, do equipamento de propulsão, dos lemes e dos aparelhos de governo, bem como das escadas e plataformas de mergulho.

O comprimento de fora a fora mede-se em metros, com aproximação a duas décimas.

14. O comprimento da vara de uma rede de arrasto de vara é medido de uma a outra das suas extremidades, incluindo tudo o que nela estiver fixado.

15. a) É proibida a utilização de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

– o ponto da costa norte de Espanha, chamado Cabo Prior (43° 34′ de latitude norte, 8° 19′ de longitude oeste),

– 43° 50′ de latitude norte, 8° 19′ de longitude oeste,

– 43° 25′ de latitude norte, 9° 12′ de longitude oeste,

– o ponto da costa oeste de Espanha chamado Cabo Villano (43° 10′ de latitude norte, 9° 12′ de longitude oeste);

b) É proibida a utilização de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

– o ponto da costa oeste de Espanha chamado Cabo Corrubedo (42° 35′ de latitude norte, 9° 05′ de longitude oeste),

– 42° 35′ de latitude norte, 9° 25′ de longitude oeste,

– 43° 00′ de latitude norte, 9° 30′ de longitude oeste,

– um ponto da costa oeste de Espanha a 43° 00′ de latitude norte;

c) É proibida a utilização de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas entre 1 de Dezembro e o último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

– um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 50′ de latitude norte,

– 37° 50′ de latitude norte, 9° 03′ de longitude oeste,

– 37° 00′ de latitude norte, 9° 06′ de longitude oeste,

– um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 00′ de latitude norte.

16. É proibido a qualquer navio que utilize redes de cerco com retenida ou redes de arrasto com uma malhagem derrogatória relacionada com a pesca das sardas e cavalas, do arenque e do carapau ter a bordo equipamentos de triagem automática.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os navios congeladores são autorizados a ter a bordo equipamentos de triagem automática desde que estes tenham como única função a classificação comercial da totalidade dos peixes capturados e destinados à congelação. A instalação a bordo dos equipamentos de triagem deve ser concebida de forma a que as capturas resultantes da classificação sejam imediatamente congeladas para serem comercializadas e não possam ser facilmente devolvidas ao mar.

17. Na pesca de tunídeos ou de outras espécies de peixe, é proibido o cerco de cardumes ou grupos de mamíferos marinhos com redes de cerco com retenida.

Não obstante o nº 1 do artigo 1º, o presente número aplica-se a todas as embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou se encontrem registadas num Estado-membro, dentro e fora das águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros.

18. É proibida a pesca de sardas e cavalas, espadilha e arenque com redes de arrasto e redes de cerco com retenida no Skagerrak, da meia-noite de sábado à meia-noite de domingo, e no Kattegat, da meia-noite de sexta-feira à meia-noite de domingo.

19. É proibido utilizar redes de cerco com retenida para a captura de atum tropical (gaiado, patudo e voador) nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na zona CIEM X a norte de 36° 30′ de latitude norte, bem como na zona COPACE a norte de 31° de latitude norte e a leste de 17° 30′ de longitude oeste.

Artigo 11º Restrição à utilização de redes de emalhar e de deriva

1. É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou mais redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.

2. Durante todo o tempo de actividade de pesca prevista no nº 1, a rede deve, se o seu comprimento for superior a um quilómetro, ficar ligada ao barco. Todavia, na faixa costeira das 12 milhas, um navio pode não ficar ligado à rede se a vigiar constantemente.

3. Não obstante o nº 1 do artigo 1º, as disposições do presente artigo aplicam-se, com excepção do Báltico, dos Belts e do Øresund, em todas as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros e, fora dessas águas, a qualquer barco de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado num Estado-membro.

Artigo 12º

É proibido a qualquer navio utilizar redes de emalhar de deriva para a captura de tunídeos nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal ou de Espanha nas zonas CIEM VIII, IX, X e COPACE, incluindo, em derrogação do artigo 1º, nas águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha ao largo das ilhas Canárias.

Artigo 13º Operações de transformação

É proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação química ou física dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares. Esta proibição não se aplica à transformação de restos de peixe.

Artigo 14º Investigação científica

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas com fins exclusivamente científicos com autorização e sob autoridade do Estado-membro ou Estados-membros em causa e após informação prévia à Comissão e ao Estado-membro ou Estados-membros em cujas águas se realizem as investigações.

Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins especificados no primeiro parágrafo podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

– satisfaçam as normas estabelecidas nos anexos II e III e as normas de comercialização adoptadas ao abrigo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (10),

ou

– sejam vendidos directamente para outros fins que não sejam o consumo humano.

Artigo 15º Reconstituição artificial das populações e transplantação

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas no decurso da reconstituição artificial das populações ou da transplantação de peixes, crustáceos ou moluscos.

Os peixes, crustáceos ou moluscos capturados para os fins expostos no primeiro parágrafo só podem ser vendidos para consumo humano se forem observadas as outras disposições do presente regulamento.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16º

1. Caso a conservação das unidades populacionais de peixes, crustáceos e moluscos exija uma acção imediata, a Comissão pode, em complemento ou em derrogação do presente regulamento, tomar todas as medidas necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

2. Em caso de ameaça grave à conservação de certas espécies ou de certos fundos de pesca, e quando qualquer demora implique um prejuízo dificilmente reparável, o Estado costeiro pode tomar medidas cautelares e não discriminatórias que se imponham nas águas sob a sua jurisdição.

3. As medidas referidas no nº 2 e a respectiva fundamentação são notificadas à Comissão e aos outros Estados-membros logo após a sua adopção.

4. A Comissão confirma as medidas referidas no nº 2 ou pede a sua anulação ou alteração num prazo de dez dias úteis a contar da recepção de tal notificação. A decisão da Comissão é imediatamente notificada aos Estados-membros.

5. Os Estados-membros podem submeter ao Conselho a decisão tomada pela Comissão num prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no nº 4.

6. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 17º

1. Os Estados-membros podem instaurar medidas destinadas a reforçar a conservação e a gestão das populações que digam respeito:

a) A populações estritamente locais que apenas apresentem interesse para os pescadores do Estado-membro interessado; ou

b) A condições ou modalidades tendentes a limitar as capturas por meio de medidas técnicas:

i) que completem as definidas na regulamentação comunitária sobre pesca, ou

ii) que vão além das exigências mínimas definidas nessa regulamentação,

desde que tais medidas sejam exclusivamente aplicáveis aos pescadores do Estado-membro em causa, sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes à política comum de pesca.

2. A Comissão deve ser informada de qualquer projecto tendente a introduzir ou alterar medidas técnicas nacionais em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações.

Se, no prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão o solicitar, o Estado-membro interessado suspende a entrada em vigor das medidas projectadas até ao termo de um prazo de três meses a contar da data da notificação, de modo a que seja dada à Comissão a possibilidade de, nesse prazo, decidir se tais medidas são conformes ao nº 1.

Quando a Comissão verificar, por decisão que deve comunicar a todos os Estados-membros, que determinada medida prevista não está conforme ao nº 1, o Estado-membro interessado não pode pô-la em prática, salvo se lhe introduzir as alterações necessárias.

O Estado-membro em causa deve comunicar sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas adoptadas, após ter eventualmente introduzido nessas medidas as necessárias alterações.

3. Os Estados-membros devem fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para verificar se as medidas técnicas nacionais são conformes ao disposto no nº 1.

4. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a questão da conformidade entre o nº 1 e uma medida técnica nacional aplicada por um Estado-membro pode ser objecto de uma decisão tomada nos termos do procedimento previsto no artigo 18º A ser adoptada tal decisão, aplica-se mutatis mutandis os terceiro e quarto parágrafos do nº 2.

5. As medidas referentes à pesca a partir de terra devem ser comunicadas à Comissão pelo Estado-membro apenas a título de informação.

Artigo 18º

As normas de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 19º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3094/86.

As referências ao referido regulamento devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento. As referências aos artigos e anexos desse regulamento devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII, parte A.

Artigo 20º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, as disposições do nº 10 do artigo 2º, assim como dos anexos V e VI, entram em vigor a 30 de Dezembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº C 362 de 2. 12. 1996, p. 318.

(2) JO nº C 30 de 30. 1. 1997, p. 93.

(3) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3071/95 (JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 14).

(4) JO nº L 38 de 10. 2. 1982, p. 1.

(5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 378 de 30. 12. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 645/81 (JO nº L 69 de 14. 3. 1981, p. 1).

(7) JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2.

(8) JO nº C 347 de 31. 12. 1985, p. 14.

(9) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1).

(10) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Homarus)(Nephrops)

LavaganteLagostim

a) Comprimento do cefalotórax

b) Comprimento total

(Venus verrucosa)

Pé-de-burro

a) Dimensão máxima da concha

(Cancer pagurus)

Sapateira

(Maja squinado)

Santola

a) Largura da carapaça

b) Comprimento da carapaça

c) Comprimento da pinça

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

Regiões 1 e 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Região 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

PARTE A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas