Regulamento (CE) nº 414/96 do Conselho, de 4 de Março

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Regulamento (CE) nº 414/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 059 de 08/03/1996 p. 0001 – 0002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), é aplicável a todas as actividades de pesca e a todas as actividades conexas exercidas no território e nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-membro, incluindo as actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de países terceiros ou no alto mar, sem prejuízo dos acordos de pesca concluídos entre a Comunidade e países terceiros ou das convenções internacionais em que a Comunidade seja parte;

Considerando que, nos termos da Decisão 83/414/CEE do Conselho (5), a Comunidade é parte contratante na convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts, a seguir denominada «Convenção do mar Báltico»;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico, a seguir denominada «Comissão do mar Báltico», criada pela Convenção do mar Báltico, adopta regras aplicáveis às operações de pesca realizadas no mar Báltico;

Considerando que a Comissão do mar Báltico adoptou, na sua vigésima sessão, realizada em Gdynia de 12 a 16 de Setembro de 1994, um determinado número de recomendações relativas às medidas de controlo aplicáveis no mar Báltico;

Considerando que a Comunidade, nos termos do nº 1 do artigo XI da Convenção do mar Báltico, deve transpor estas recomendações na legislação comunitária, sob reserva de objecções apresentadas de acordo com o procedimento previsto nesse artigo; que não há razões para levantar objecções;

Considerando que é, por conseguinte, necessário fixar determinadas medidas de controlo com base nas recomendações formuladas pela Comissão do mar Báltico que vêm acrescentar-se às medidas de controlo definidas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento fixa determinadas medidas de controlo relativas à captura e ao desembarque dos recursos haliêuticos que evoluem nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund, delimitadas a oeste por uma linha que liga o cabo Hasenøre à ponta de Gniben, Korshage a Spodsbjerg e o cabo Gilbjerg a Kullen. Não é aplicável às águas situadas aquém das linhas de base.

2. O presente regulamento é aplicável:

– aos navios de pesca comunitários que operam na zona geográfica descrita no nº 1,

– a todos os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um país terceiro, que operam nas águas marítimas dessa zona a soberania ou a jurisdição dos Estados-membros.

Artigo 2º

Navios que exercem a pesca do bacalhau

1. Os Estados-membros notificarão todos os anos a Comissão, o mais tardar um mês antes do início das operações de pesca, da lista de todos os navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão ou registados nos seus portos cuja actividade essencial ou acessória seja a pesca do bacalhau na zona descrita no nº 1 do artigo 1º, bem como a notificarão imediatamente de todas as alterações introduzidas na referida lista durante o ano.

2. A lista mencionará, nomeadamente, os números internos dos navios, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (6).

3. A lista e quaisquer alterações introduzidas durante o ano serão transmitidas por via informática, de preferência por correio electrónico.

4. A Comissão notificará, todos os anos, a Comissão do mar Báltico das informações referidas no nº 1, no prazo de quinze dias a contar da recepção das notificações dos Estados-membros.

Artigo 3º

Só estão autorizados a participar nas actividades de pesca do bacalhau na zona descrita no nº 1 do artigo 1º os navios de pesca comunitários incluídos na lista prevista no artigo 2º.

Artigo 4º

Declaração de desembarque

As autoridades competentes dos Estados-membros notificarão as partes contratantes da Convenção do mar Báltico interessadas, pelo menos uma vez por mês em relação a cada navio, dos desembarques de navios de pesca que arvorem pavilhão de uma parte contratante da Convenção do mar Báltico ou nessa parte registados, discriminados por zona de pesca, zona de gestão e espécies geridas pela Comissão do mar Báltico. Será enviada à Comissão uma cópia da informação notificada.

Artigo 5º

Antes do final de cada mês e em relação às quantidades capturadas no mês anterior por navios de pesca comunitários, bem como às quantidades desembarcadas na Comunidade pelos navios de pesca a que se refere o artigo 4º, a Comissão comunicará à Comissão do mar Báltico os dados agregados recebidos nos termos do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 e os dados referidos no artigo 4º.

Artigo 6º

Transbordo de bacalhau

1. É proibido aos navios transbordar ou receber quantidades de bacalhau capturadas na zona descrita no nº 1 do artigo 1º.

2. No entanto, as autoridades competentes dos Estados-membros podem autorizar transbordos nos seus portos ou águas interiores.

3. Para o efeito, o capitão de um navio de pesca que pretenda transbordar deve pedir autorização às autoridades competentes do local de transbordo pelo menos com 24 horas de antecedência.

Artigo 7º

Proibição de desembarques

1. Na sequência de uma notificação da Comissão do mar Báltico à Comissão relativa ao esgotamento de uma quota atribuída a uma outra parte contratante da convenção do mar Báltico, serão proibidos quaisquer desembarques ou transbordos de capturas da unidade populacional ou grupo de unidades populacionais submetidos a essa quota, realizados pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da parte contratante a que foi atribuída essa quota, a partir da data fixada por essa parte contratante.

2. A Comissão transmitirá imediatamente aos Estados-membros uma cópia de tal notificação.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARATTA

(1) JO nº C 313 de 24. 11. 1995, p. 24.

(2) Parecer emitido em 16 de Fevereiro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 92.

(4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 237 de 26. 8. 1983, p. 4.

(6) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas