Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão de 30 de Setembro

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Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão

Jornal Oficial nº L 255 de 01/10/1994 p. 0084 – 0087
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0218

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1468/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que determinados Estados-membros solicitaram a introdução no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 de determinados fertilizantes, atendendo o facto de se tratar de produtos que foram normalmente utilizados na agricultura biológica em conformidade com os preceitos deste modo de produção tradicionalmente aplicados em determinados países da Comunidade; que, após análise dos pedidos apresentados, foram consideradas preenchidas as condições referidas no nº 1, alínea b), do artigo 7º do referido regulamento;

Considerando ainda que é necessário especificar a designação de determinados fertilizantes constantes do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 a fim de determinar sem ambiguidade a natureza e origem destes produtos;

Considerando enfim a necessidade de definir melhor as condições de utilização, bem como as exigências relativas à composição de determinados fertilizantes, a fim de garantir o respeito integral das condições de inclusão no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 referidas no nº 1, alínea b), do artigo 7º do referido regulamento;

Considerando que é conveniente prever um período de escoamento das existências dos produtos suprimidos da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os produtos suprimidos da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91, tal como se encontrava em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências sob as condições de aplicação anteriores, o mais tardar até 1 de Julho de 1995.

Os produtos constantes da parte A do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2092/91 sob condições mais restritas que aquelas em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências sob as condições anteriormente em vigor, o mais tardar até 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 159 de 28. 6. 1994, p. 11.

ANEXO

« ANEXO II

PARTE A

Produtos excepcionalmente autorizados para a fertilização e correcção dos solos, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo I

“” ID=”1″>Produtos compostos ou contendo unicamente as matérias constantes da lista seguinte:”> ID=”1″>- Estrume> ID=”2″>Produto constituído por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas)”> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”2″>Indicação das espécies animais”> ID=”2″>Proveniente unicamente de explorações pecuárias extensivas na acepção do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2)”> ID=”1″>- Estrume seco e excrementos de aves de capoeira desidratados> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”2″>Indicação das espécies animais”> ID=”2″>Proveniente unicamente de explorações pecuárias extensivas na acepção do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91″> ID=”1″>- Compostos de excrementos sólidos de animais, incluindo os excrementos de aves de capoeira, e estrumes compostos> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”2″>Indicação das espécies animais”> ID=”2″>Produtos provenientes das explorações pecuárias « sem terra » proibidos”> ID=”1″>- Excrementos líquidos de animais (chorume, urina, . . .)> ID=”2″>Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada”> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”2″>Indicação das espécies animais”> ID=”2″>Produtos provenientes de explorações pecuárias « sem terra » proibidos”> ID=”1″>- Turfa> ID=”2″>Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros)”> ID=”1″>- Compostos de culturas de cogumelos> ID=”2″>A composição inicial do substrato deve ser limitada a produtos da presente lista”> ID=”1″>- Excrementos de minhocas (lombricompost) e de insectos”> ID=”1″>- Guano> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Compostos de misturas de matérias vegetais> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Farinha de sangue”> ID=”1″>- Farinha de cascos”> ID=”1″>- Farinha de chifres”> ID=”1″>- Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados”> ID=”1″>- Carvão animal”> ID=”1″>- Farinha de peixe”> ID=”1″>- Farinha de carne”> ID=”1″>- Farinha de penas”> ID=”1″>- La”> ID=”1″>- Carnaz (Chiquettes)”> ID=”1″>- Pêlos”> ID=”1″>- Produtos lácteos”> ID=”1″>- Produtos e subprodutos orgânicos de origem vegetal para adubação”> ID=”1″>(por exemplo: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte, etc.)”> ID=”1″>- Algas e produtos de algas> ID=”2″>Obtidos apenas por:”> ID=”2″>i) Tratamentos físicos que incluam desidratação, congelação e trituração”> ID=”2″>ii) Extracção por meio de água ou de soluções aquosas ácidas e/ou alcalinas”> ID=”2″>iii) Fermentação”> ID=”1″>- Serradura e aparas de madeira> ID=”2″>Madeira sem tratamento químico após o abate”> ID=”1″>- Composto de casca de árvore> ID=”2″>Madeira sem tratamento químico após o abate”> ID=”1″>- Cinzas de madeira> ID=”2″>À base de madeira sem tratamento químico após o abate”> ID=”1″>- Fosfato natural macio> ID=”2″>Produto definido pela Directiva 76/116/CEE do Conselho (3) alterada pela Directiva 89/284/CEE (4)”> ID=”2″>Teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205″> ID=”1″>- Fosfato de alumínio e cálcio> ID=”2″>Produto definido pela Directiva 76/116/CEE alterada pela Directiva 89/284/CEE”> ID=”2″>Teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205″> ID=”2″>Utilização limitada aos solos alcalinos (pH >7,5)”> ID=”1″>- Sais brutos de potássio> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>Por exemplo: cainite, silvinite, etc.”> ID=”1″>- Sulfato de potássio contendo sais de magnésio> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”2″>Obtido de sais brutos de potássio”> ID=”1″>- Vinhaça e extractos de vinhaça> ID=”2″>Com excepção das vinhaças amoniacais”> ID=”1″>- Carbonato de cálcio de origem natural”> ID=”1″>Por exemplo: cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatada, . . .”> ID=”1″>- Carbonato de cálcio e magnésio de origem natural”> ID=”1″>Por exemplo: cré magnesiana, rocha cálcica magnesiana moída, . . .”> ID=”1″>- Sulfato de magnésio (Exemplo: quieserite)> ID=”2″>Unicamente de origem natural”> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Solução de cloreto de cálcio> ID=”2″>Abubação foliar das macieiras, após a detecção de uma carência de cálcio”> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Sulfato de cálcio (gesso)> ID=”2″>Produto definido pela Directiva 76/116/CEE alterada pela Directiva 89/284/CEE”> ID=”2″>Unicamente de origem natural”> ID=”1″>- Enxofre elementar> ID=”2″>Produto definido pela Directiva 76/116/CEE alterada pela Directiva 89/284/CEE”> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Oligoelementos> ID=”2″>Elementos constantes da Directiva 89/530/CEE (5)”> ID=”2″>Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Cloreto de sódio> ID=”2″>Unicamente sal-gema. Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo”> ID=”1″>- Pó de rocha “”>

(1) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 21.

(4) JO nº L 111 de 22. 4. 1989, p. 34.

(5) JO nº L 281 de 30. 9. 1989, p. 116. »

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares