Regulamento (CE) n.° 599/2003 da Comissão, de 1 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 599/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 085 de 02/04/2003 p. 0015 – 0016

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A preservação da saúde e do bem-estar dos animais deve basear-se sobretudo na prevenção, através de medidas como a adequada selecção das raças e estirpes e uma alimentação adequada e equilibrada.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 impõe condições precisas no que diz respeito à alimentação dos animais. Em especial, as necessidades em substâncias essenciais, tais como certas vitaminas, devem ser satisfeitas utilizando produtos naturais.

(3) As normas harmonizadas relativas ao modo biológico de produção animal são muito recentes, e os criadores poderão ter dificuldade em obter animais capazes de se adaptarem às condições locais e/ou a sistemas de maneio adequados, e em fornecer aos animais todos os elementos essenciais de que necessitam para um crescimento harmonioso, em especial no respeitante a certas vitaminas lipossolúveis, no caso dos ruminantes.

(4) É necessária, por conseguinte, uma derrogação que autorize, em condições específicas, a título excepcional e apenas por um período de transição, a utilização de vitaminas A, D e E.

(5) A referida autorização será acompanhada da obrigação, por parte dos Estados-Membros, de dela informarem a Comissão.

(6) O comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a Comissão transmitiu a proposta ao Conselho. Dado que o Conselho não adoptou qualquer posição no prazo de três meses previsto no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as medidas propostas são adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado da seguinte forma:

a) A parte B do anexo I é alterada em conformidade com o ponto 1 do anexo do presente regulamento;

b) As partes C e D do anexo II são alteradas em conformidade com o ponto 2 do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.

ANEXO

1. A parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterada do seguinte modo:

O ponto 4.10 passa a ter a seguinte redacção:

“4.10. No caso das aves de capoeira, a ração alimentar utilizada na fase de engorda deve conter, pelo menos, 65 % de uma mistura de cereais, proteaginosas e oleaginosas.”.

2. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

a) Na parte C é inserido o ponto 2.3, com a seguinte redacção:

“2.3. Ovos e ovoprodutos para alimentação de aves de capoeira, de preferência provenientes da própria exploração.”.

b) A parte D é alterada do seguinte modo:

i) é aditado o seguinte parágrafo ao ponto 1.2:

“Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2005 a autoridade competente de cada Estado-Membro pode autorizar, relativamente aos ruminantes, a utilização de vitaminas de síntese dos tipos A, D e E, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

– as vitaminas de síntese são idênticas às vitaminas naturais, e

– as autorizações emitidas pelos Estados-Membros são baseadas em critérios precisos e notificadas à Comissão.

Os produtores só podem beneficiar desta autorização se tiverem demonstrado ao organismo ou autoridade de controlo do Estado-Membro que a saúde e o bem-estar dos seus animais não podem ser garantidos sem a utilização destas vitaminas de síntese.”.

ii) ao ponto 2 é aditado o seguinte:

– “Leveduras de cerveja”.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares