Regulamento (CE) nº 1202/95 da Comissão de 29 de Maio

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Regulamento (CE) nº 1202/95 da Comissão

Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0011 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1201/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, quando as autoridades públicas tornam obrigatória a utilização de produtos fitofarmacêuticos de síntese não constantes da parte B do anexo II devido aos graves riscos resultantes de uma doença ou aos ataques de parasitas no conjunto das superfícies de produção de uma dada zona, os produtos resultantes dessas culturas não podem beneficiar da designação de « biológicos »;

Considerando, no entanto, que dado o respeito de outras regras de produção da agricultura biológica, é conveniente reduzir, em certas condições, o período de conversão no termo do qual é autorizada a comercialização de produtos com a designação de « biológicos »;

Considerando que plantas da mesma variedade não devem ser produzidas em unidades geridas pelo mesmo operador de acordo, por um lado, com o modo de produção biológico e, por outro, com métodos de produção convencionais;

Considerando que, todavia, deve ser prevista uma excepção a este princípio no caso de certas superfícies cultivadas com culturas perenses objecto de uma conversão gradual dos métodos de produção convencionais para o modo de produção biológico;

Considerando que podem ser também aceites excepções a este princípio no caso de certas zonas utilizadas em investigação agronómica, com vista ao desenvolvimento da agricultura biológica, e determinadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que a produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de plântulas é uma actividade realizada por operadores especializados que recorrem ao modo de produção biológico, em complemento à produção dos mesmos materiais segundo métodos de produção convencionais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O ponto 1 do anexo I e a parte A do anexo III do Regulamento (CEE) nº 2092/91 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

O Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. Ao ponto 1 da secção « Vegetais e produtos vegetais » do anexo I é aditado o seguinte parágrafo:

« Em especial, o período de conversão pode ser reduzido por um Estado-membro ao mínimo possível caso as parcelas tenham sido tratadas com um produto que não conste da parte B do anexo II no âmbito de uma acção de luta contra uma doença ou um parasita, tornada obrigatória pela autoridade competente do Estado-membro no seu território, ou em determinadas partes deste, relativamente a uma dada cultura.

A redução do período de conversão é condicionada pelo respeito de todos os elementos seguintes:

– as parcelas já tinham sido convertidas ou estavam em vias de conversão para a agricultura biológica,

– a degradação do produto fitofarmacêutico em questão deve garantir, no final do período de conversão reduzido, um nível de resíduos insignificante no solo e, no caso de uma cultura perene, na planta,

– o Estado-membro em questão deve informar os demais Estados-membros da sua decisão relativa à obrigação de tratamento, bem como da importância da redução prevista do período de reconversão,

– a colheita seguinte ao tratamento não pode ser vendida com a designação de “biológico”. ».

2. O ponto 9 da parte A do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

« 9. Sempre que um operador explore várias unidades de produção na mesma região, as unidades na região que produzem as plantas ou produtos vegetais não referidos no artigo 1º e os locais de armazenagem das matérias-primas (como fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, sementes) serão também submetidos ao regime de controlo no que se refere ao primeiro parágrafo do ponto 2 e aos pontos 3 e 4. Nestas unidades, não podem ser produzidas plantas da mesma variedade que as produzidas na unidade referida no ponto 1.

No entanto, os produtores podem ser objecto de uma derrogação do princípio referido na última frase do parágrafo anterior:

a) No caso da produção de produtos de culturas perenes (arboricultura, vinha e lúpulo), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

1. A produção enquadra-se num plano de conversão relativamente ao qual o produtor se compromete formalmente e que prevê que o início da conversão da última parte das superfícies em causa para a produção biológica ocorra durante um período o mais curto possível, nunca superior a cinco anos, no máximo;

2. São adoptadas medidas adequadas para garantir a separação permanente dos produtos de cada uma das unidades abrangidas;

3. O organismo ou a autoridade de controlo é informado da colheita de cada um dos produtos em causa com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas;

4. Imediatamente após a colheita, o produtor informa o organismo ou a autoridade de controlo das quantidades exactas colhidas nas unidades abrangidas, bem como de todas as características que permitem identificar a produção (como a qualidade, a cor, o peso médio, etc.), e confirma que foram aplicadas medidas para garantir a separação;

5. O plano de conversão e as medidas referidas nos pontos 1 e 2 foram aprovados pelo organismo ou autoridade de controlo, tendo essa aprovação sido confirmada anualmente, após o início do plano de conversão;

b) No caso das superfícies destinadas a investigação agronómica aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, desde que sejam satisfeitas as condições dos pontos 2, 3, 4 e a parte pertinente da condição do ponto 5 mencionadas na alínea a);

c) No caso da produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de plântulas, desde que sejam satisfeitas as condições dos pontos 2, 3 e 4 e a parte pertinente do ponto 5 mencionadas na alínea a). ».

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares