Regulamento (CE) nº 1201/95 da Comissão
ornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0009 – 0010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,
Considerando que certos Estados-membros notificaram os demais Estados-membros e a Comissão de que foram concedidas autorizações para a utilização de determinados ingredientes de origem agrícola que não constam da parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que, relativamente a alguns dos produtos notificados, se revelou que a produção é insuficiente na Comunidade Europeia; que, por conseguinte, esses produtos devem ser introduzidos na parte C do anexo VI;
Considerando que se verificou que na Comunidade existe uma produção importante, no âmbito da agricultura biológica, de chicória, de vinagre de diversas bebidas fermentadas, bem como de numerosas especiarias e ervas comestíveis; que, por conseguinte, a chicória, o vinagre e as especiarias e ervas comestíveis devem ser suprimidos da parte C do anexo VI;
Considerando que, logo que possível, será elaborada uma lista positiva das principais especiarias e ervas comestíveis que não são produzidas na Comunidade Europeia em quantidade suficiente segundo o modo de produção biológico; que, na pendência da adopção dessa lista, pode ser aplicado o processo do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 207/93 nas condições definidas nesse artigo;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os produtos referidos no primeiro e quarto travessões do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizados nas condições anteirormente aplicáveis até três meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.
Os produtos referidos no terceiro travessão do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizados nas condições anteriormente aplicáveis até sete meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.
Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão
ANEXO
A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 207/93, alterado pelo Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão (1), é alterada do seguinte modo:
– no ponto C.1.1 é suprimido o seguinte produto: « Chicória »,
– ao ponto C.1.1, após o termo « Acerola », são aditados os seguintes produtos:
« Bananas secas em pó (Musa L.) Groselhas-espim (Ribes crispa L.) Morangos secos em pó (Fragaria L.) Framboesas liofilizadas (Rubus idaeus L.) Groselhas vermelhas liofilizadas (Ribes rubrum L.) »,
– o ponto C.1.2, intitulado « Especiarias e ervas comestíveis », é substituído pelo seguinte:
« C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis – »,
– no ponto C.2.3 é suprimido o seguinte produto: « Vinagre, com excepção do vinagre de vinho ».