Regulamento (CE) n° 330/1999 da Comissão de 12 de Fevereiro

Formato PDF

Regulamento (CE) n° 330/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1999 p. 0023 – 0026

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1900/98 da Comissão (2) e, nomeadamente, o n.° 8 do seu artigo 5.° e o seu artigo 13.°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.° 4 do seu artigo 5.° (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 345/97 (4) e, nomeadamente, o n.° 5 do seu artigo 3.°,

Considerando que o n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 estabelece que os ingredientes de origem agrícola só podem ser incluídos na parte C do anexo VI se estiver demonstrado que os ingredientes em questão são de origem agrícola e não são produzidos em quantidade suficiente na Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 6.°, ou não podem ser importados de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 11.°;

Considerando que se concluiu que determinados produtos da parte C do anexo VI podem ser obtidos em quantidade suficiente de produção biológica; que, portanto, esses produtos devem ser retirados da parte C do anexo VI; que, designadamente no caso do açúcar de beterraba biológico, a produção, embora tenha aumentado, ainda não atingiu quantitativos suficientes para satisfazer as necessidades do mercado deste importante ingrediente, cuja retirada da parte C do anexo VI seria, portanto, nesta fase, prematura;

Considerando que alguns Estados-membros notificaram os outros Estados-membros e a Comissão, conforme estabelecido no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 207/93, da concessão de autorizações de utilização de determinados ingredientes de origem agrícola não incluídos na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 2092/91; que, relativamente a alguns dos produtos notificados, se concluiu que a produção biológica da Comunidade não é suficiente e que não é possível proceder à sua importação em conformidade com as regras do artigo 11.°; que, assim, os produtos em questão devem ser incluídos na parte C do anexo VI;

Considerando que, para possibilitar a utilização das existências e a adaptação do sector respectivo às novas exigências, deve ser concedido um período derrogatório relativamente a determinados produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

Os produtos a seguir indicados podem ser utilizados nas mesmas condições que os produtos constantes da parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 até 31 de Janeiro de 2000: concentrado de alperces (Prunus armeniaca), concentrado de bagas de sabugueiro (Sambucus nigra), mangas (Mangifera indica), morangos (Fragaria vesca) secos em pó ou em concentrado, mistura de cinco especiarias em pó constituída por funcho (Foeniculum vulgare), cravinho (Syzygium aromaticum), gengibre (Zingiber officinale), sementes de anis (Pimpinella anisum) e canela (Cinnamomum zeylanicum), gordura de coco, gordura de cacau e amidos produzidos a partir de cereais e tubérculos, não modificados quimicamente.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO L 247 de 5. 9. 1998, p. 6.

(3) JO L 25 de 2. 2. 1993, p. 5.

(4) JO L 58 de 27. 2. 1997, p. 38.

ANEXO

«PARTE C – INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA NÃO PRODUZIDOS BIOLOGICAMENTE, REFERIDOS NO N.° 4 DO ARTIGO 5.° DO REGULAMENTO (CEE) N.° 2092/91

C.1. Produtos vegetais não transformados, bem como produtos deles derivados através dos processos referidos na definição da alínea a) do ponto 2:

C.1.1. Frutos, frutos secos e sementes comestíveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.1.3. Diversos

Algas, incluindo algas marinhas

C.2. Produtos vegetais transformados por processos referidos na definição da alínea b) do ponto 2:

C.2.1. Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas, com excepção de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.2.2. Açúcares; amido; outros produtos derivados de cereais e tubérculos:

Açúcar de beterraba

Frutose

Papel de arroz

Amido de arroz e de milho ceroso

C.2.3. Diversos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Rum, exclusivamente obtido do suco da cana de açúcar

C.3. Produtos animais:

Organismos aquáticos, não provenientes de aquicultura

Leitelho em pó

Gelatina

Mel

Lactose

Soro de leite em pó “herasuola”»

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares