Regulamento (CE) n. o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro

Formato PDF

Regulamento (CE) n. o 51/2006 do Conselho

Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/2006 p. 0001 – 0102

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [2], nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau [3], nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte [4], nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).

(2) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3) Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem ser identificadas as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7) Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega [5], as ilhas Faroé [6], e a Gronelândia [7].

(8) A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies. É conveniente que essas recomendações sejam aplicadas pela Comunidade.

(9) Na sua reunião anual realizada em Junho de 2005, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização.

(10) Na sua reunião anual de 2005, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das Partes Contratantes na ICCATforam sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCATadoptou uma decisão em que observa que, em 2004, a Comunidade subexplorou as quotas de várias unidades populacionais.

(11) Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC.

(12) As possibilidades de pesca devem ser utilizadas em conformidade com a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca [8], o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros [9], o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [10], o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [11], o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo [12], o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [13], o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida [14], o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [15], o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico [16], o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo [17], o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau [18] , o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite [19], o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca [20], o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores [21], o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas [22] e o Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade [23].

(13) De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é necessário aplicar um regime temporário de gestão dos limites de captura de biqueirão na subzona VIII.

(14) De acordo com o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa Norte.

(15) Tendo e*m conta os conhecimentos científicos sobre o estatuto biológico da unidade populacional do verdinho e na sequência das negociações entre os Estados costeiros relativas à gestão dessa unidade populacional, é necessário alterar as zonas de gestão, tomando simultaneamente em consideração as características específicas das pescarias em causa.

(16) A título de medida transitória e à luz do parecer científico mais recente do CIEM, há que reduzir o esforço de pesca de determinadas espécies de profundidade.

(17) No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são propostas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento.

(18) Os pareceres científicos indicam que a pesca da unidade populacional de solha do mar do Norte não é sustentável e que os níveis das devoluções são muito elevados. De acordo com os pareceres científicos e com os pareceres do Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte, é conveniente adaptar as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca dos navios que exercem a pesca dirigida à solha.

(19) No caso das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental, é necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço. No caso das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha Ocidental, mar da Irlanda e oeste da Escócia, e das unidades populacionais de pescada e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, é necessário adaptar o regime de gestão do esforço.

(20) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 não garante que as capturas de arenque se circunscrevam aos limites de captura fixados para esta espécie. É, pois, necessário introduzir medidas transitórias que permitam um controlo e uma contabilidade adequada dos desembarques de arenque não separado.

(21) As actuais práticas de pesca com redes de emalhar nas águas profundas a oeste da Escócia e da Irlanda recorrem à utilização de redes de comprimento excessivo, que conduzem a períodos de imersão excessivos e a elevadas taxas de devolução. As redes perdidas ou deliberadamente abandonadas podem continuar a capturar peixes durante vários anos, sem serem recolhidas. Estudos recentes mostraram que esta prática de pesca representa uma ameaça grave para as populações de espécies de profundidade, devendo ser aplicadas medidas transitórias a fim de proibir esta pesca, na pendência da adopção de medidas de carácter permanente.

(22) Com vista a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e reduzir as devoluções, há que aplicar, a título transitório, na divisão VIII a, b, d, as evoluções técnicas mais recentes em matéria de artes selectivas.

(23) Na sua reunião anual de 2004, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou uma recomendação com vista a limitar a pesca em determinadas zonas, a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis. Esta recomendação deve ser aplicada pela Comunidade.

(24) A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário estabelecer, em 2006, um tamanho mínimo para o polvo proveniente de águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na região CECAF, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/1998.

(25) Em Novembro de 2005, a NEAFC recomendou a inscrição de vários navios na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária.

(26) Na reunião anual da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) de 2005, a CGPM adoptou uma recomendação sobre a gestão de determinadas pescarias que exploram espécies de profundidade e uma recomendação relativa à criação de um registo CGPM dos navios com mais de 15 metros autorizados a operar na área da CGPM. Uma vez que a Comunidade é parte contratante na CGPM, estas recomendações são obrigatórias para a Comunidade e devem, pois, ser executadas.

(27) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2006, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(28) É conveniente introduzir determinadas disposições relativas à utilização dos dados obtidos pelo sistema de localização de navios (VMS), a fim de aumentar a eficiência e eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância da gestão do esforço.

(29) Para garantir que as capturas de verdinho realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário reforçar as disposições em matéria de controlo dos referidos navios.

(30) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as condições associadas às limitações das capturas e/ou do esforço de pesca. Os pareceres científicos indicam que as capturas sensivelmente superiores aos TAC fixados prejudicam a sustentabilidade das operações de pesca. Afigura-se, pois, conveniente introduzir condições associadas, que permitam uma melhor execução das possibilidades de pesca fixadas.

(31) Na sua reunião anual de 2004, a ICCATadoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras no Atlântico e no Mediterrâneo, tendo, nomeadamente, previsto um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos com vista a proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e de lazer no mar Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para a estimativa do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, é necessário aplicar essas medidas em 2006, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 973/2001.

(32) Na sua reunião anual de 2005, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou uma medida relativa à colocação, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de observadores científicos a bordo de todos os navios que operem na área da Convenção e exerçam a pesca dirigida a espécies não sujeitas aos regimes de conservação e de gestão de outras organizações regionais de pesca competentes. Esta medida é obrigatória para a Comunidade, pelo que deve ser executada.

(33) Na sua 27.a reunião anual, realizada de 19 a 23 de Setembro de 2005, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou uma série de medidas técnicas e de controlo. É necessário que essas medidas sejam aplicadas.

(34) Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2005-2006, assim como as correspondentes datas-limite da campanha.

(35) Na sua XXIV reunião anual, em 2005, a CCAMLR adoptou limitações de captura pertinentes para as unidades populacionais acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios comunitários na pesca exploratória de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limites de capturas e capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas devem igualmente ser aplicadas.

(36) Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, e a fim de evitar pôr em perigo os recursos, bem como qualquer eventual dificuldade provocada pela caducidade do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [24], é essencial abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2006e manter em vigor as regras do referido regulamento durante esse mesmo mês. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Além disso, fixa determinados limites de esforços de pesca e condições associadas em relação a Janeiro de 2007 e, no respeitante a determinadas unidades populacionais do Antárctico, fixa as possibilidades de pesca e as condições específicas em relação aos períodos especificados no Anexo I-E.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. Salvo disposição contrária, o presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por “navios comunitários”); e

b) Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por “navios de pesca de países terceiros”) nas águas comunitárias (a seguir designadas por “águas da CE”).

2. Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a) “Total admissível de capturas”: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

b) “Quota”: a parte fixa do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

c) “Águas internacionais”: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d) “Área de Regulamentação da NAFO”: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

e) “Skagerrak”: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

f) “Kattegat”: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

g) “Golfo de Cádiz”: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7o23’48” W.

Artigo 4o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas:

a) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91; a menção “águas da CE” para uma dada zona indica que são apenas abrangidas as águas comunitárias dessa zona;

b) As zonas CECAF (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte [25];

c) As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico [26];

d) As zonas CCAMLR (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Limites de captura e sua repartição

1. Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas comunitárias ou em determinadas águas não comunitárias, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do Anexo I.

2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas nos artigos 10.o, 17.o e 18.o.

3. No caso de o CCTEP considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora na época de reprodução em 2006 é inferior a 28000 toneladas, a Comissão fará imediatamente cessar as actividades de pesca relativas ao biqueirão na subzona VIII.

4. A Comissão fixa os limites definitivos de capturas relativos às pescarias de galeota nas divisões CIEM IIa (águas da CE) e IIIa e na subzona CIEM IV (águas da CE), em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 6 do Anexo II-D.

5. Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixará os limites de captura de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, em 7,7 % do TAC desta espécie.

6. Os limites de captura das unidades populacionais de tamboril nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) e nas zonas Vb (águas da CE), VI, XII e XIV podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, na sequência da análise por parte do CCTEP dos dados recolhidos no primeiro trimestre de 2006 relativos às capturas por unidade de esforço.

7. Os limites de captura das unidades populacionais da faneca da Noruega nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) e das unidades populacionais de espadilha nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

Artigo 6.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no Anexo I, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2007, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável, em derrogação a esse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais

1. De 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007, as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas:

– no Anexo II-A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, Skagerrak, subzona CIEM IV e divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa, VIa, VIIa e VIId,

– no Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz,

– no Anexo II-C são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de linguado na divisão CIEM VIIe,

– no Anexo II-D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota no Skagerrak, na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIa (águas da CE).

2. No período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2006, no que se refere às unidades populacionais referidas no n.o 1, continuarão a ser aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas nos Anexos IV-A, IV-B, IV-C e V do Regulamento (CE) n.o 27/2005.

3. Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 4 do Anexo II-A e no ponto 3 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, e que pesquem nas zonas definidas no ponto 2 do Anexo II-A e no ponto 1 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, devem manter a bordo uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, tal como previsto nesses mesmos anexos.

4. A Comissão fixa o esforço de pesca definitivo para 2006 relativo às pescarias de galeota nas divisões CIEM IIa (águas da CE) e IIIa e na subzona CIEM IV, com base nas regras estabelecidas no ponto 6 do Anexo II-D.

5. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2006, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 80 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos navios do Estado-Membro em questão em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca especiais e em que capturaram espécies de profundidade, constantes do Anexo I e do ponto 15 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2347/2002. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que se capturem mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As capturas se integrarem numa parte da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quota pelos Estados-Membros e essa parte não tiver sido esgotada.

2. Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estados-Membro não disponha de quotas ou que as quotas ou partes tenham sido esgotadas:

a) Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:

i) tenham sido capturadas misturadas com outras espécies com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, e

ii) as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque;

ou

b) Sarda, desde que:

i) tenha sido capturada misturada com carapau ou sardinha,

ii) não exceda 10 % do peso total de sarda, carapau e sardinha a bordo, e

iii) as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque.

3. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 não é aplicável ao arenque capturado na subzona CIEM IV e nas divisões CEIM IIa (águas da CE), IIIa e VIId.

4. Todas as quantidades desembarcadas devem ser imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.o 2.

5. Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas subzonas CIEM II (águas da CE) e IV e nas divisões CIEM IIIa e VIId, será proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

6. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos dos artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 9.o

Desembarques não separados na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e VIId

1. Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e VIId.

2. As capturas não separadas realizadas na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e VIId só serão desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem como previsto no n.o 1.

Artigo 10.o

Restrições de acesso

É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

Artigo 11.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios comunitários são fixadas no Anexo III.

CAPÍTULO III

LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 12.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios de países terceiros são fixadas no Anexo III.

Artigo 13.o

Autorização

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o e 19.o a 25.o.

Artigo 14.o

Restrições geográficas

1. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43° 00′ N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2. A pesca no Skagerrak pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.

3. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 15.o

Trânsito nas águas comunitárias

Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

a) As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

b) As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.

Artigo 16.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 17.o

Licenças e condições associadas

1. Não obstante as regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca exercida por navios comunitários nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

2. Contudo, o n.o 1 não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:

a) De arqueação igual ou inferior a 200 GT; ou

b) Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda; ou

c) Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.

3. O número máximo de licenças e as condições associadas são fixados em conformidade com a Parte I do Anexo IV. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca, assim como o nome e as características dos navios comunitários para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

4. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas na Parte I do Anexo IV, essa transferência incluirá a correspondente transferência de licenças e será notificada à Comissão. Não poderá, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na Parte I do Anexo IV.

5. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

Artigo 18.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.o

Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

1. Não obstante o artigo 28.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os navios de pesca com menos de 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial.

2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios de pesca registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

3. Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2005 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2006, até que a lista dos navios de pesca autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

Artigo 20.o

Pedido de licença e autorização de pesca especial

Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados à Comissão por uma autoridade de um país terceiro devem incluir as seguintes informações:

a) O nome do navio;

b) O número de registo;

c) As letras e os números exteriores de identificação;

d) O porto de registo;

e) O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f) A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g) A potência do motor;

h) O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i) O método de pesca previsto;

j) A zona de pesca prevista;

k) As espécies que se prevê pescar;

l) O período para o qual é pedida a licença.

Artigo 21.o

Número de licenças

O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na Parte II do Anexo IV.

Artigo 22.o

Cancelamento e retirada

1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.

2. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no Anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais serão retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

3. As licenças e autorizações de pesca especiais devem ser retiradas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

Artigo 23.o

Incumprimento das regras aplicáveis

1. Durante um período máximo de 12 meses, não deve ser emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para navios de pesca de países terceiros que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

2. A Comissão deve comunicar às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção das regras aplicáveis.

Artigo 24.o

Obrigações do titular da licença

1. Os navios de pesca de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 1381/87, (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98 [27], (CE) n.o 850/98 e (CE) n.o 1434/98.

2. Os navios de pesca de países terceiros referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na Parte I do Anexo VI.

3. Os navios de pesca de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e pescam na divisão CIEM IIIa, devem transmitir à Comissão as informações mencionadas no Anexo VI, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.

Artigo 25.o

Disposições específicas relativas ao departamento da Guiana Francesa

1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento da Guiana Francesa está sujeita à obrigação, por parte do proprietário do navio de pesca de um país terceiro em causa, de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2. Os capitães dos navios de pesca de países terceiros que possuam uma licença de pesca para esparídeos, serranídeos e roncadores ou atum nas águas do departamento da Guiana Francesa apresentarão às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração deve estar em conformidade com o modelo constante da Parte III do Anexo IV. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

3. Os navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas do departamento da Guiana Francesa devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da Parte II do Anexo V. Deve ser enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo, no prazo de 30 dias a contar do último dia de cada viagem.

4. Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio de pesca de um país terceiro que possui uma licença de pesca nas águas do departamento da Guiana Francesa, a licença desse navio deve ser retirada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

SECÇÃO 1

Participação comunitária

Artigo 26.o

Lista de navios

1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do ficheiro dos navios da NAFO são autorizados, nas condições enunciadas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

2. Cada Estado-Membro deve informar a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

3. As informações referidas no n.o 2 devem incluir os seguintes elementos:

a) O número interno do navio, como definido no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária [28];

b) O indicativo de chamada rádio internacional;

c) Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

d) O tipo de navio.

2. Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem, além disso, incluir:

a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar o pavilhão desse Estado;

d) O nome do navio;

e) O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f) O porto de armamento do navio, após a transferência;

g) O nome do proprietário ou do fretador;

h) Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i) As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j) As subzonas nas quais o navio é susceptível de pescar.

SECÇÃO 2

Medidas técnicas

Artigo 27.o

Malhagens

1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes, malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no Anexo VIII. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

2. Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

Artigo 28.o

Fixação de dispositivos nas redes

1. É proibida a utilização de dispositivos ou meios, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as suas malhas. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no Anexo VIII.

4. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no Anexo IX.

Artigo 29.o

Capturas acessórias

1. Os navios de pesca não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas em peso.

2. As capturas acessórias das espécies, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie, 2500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies ou em que tenha sido esgotada a quota “outros”, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do Anexo I-D não devem exceder, respectivamente, 1250 quilogramas ou 5 %.

3. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, qualquer um dos limites fixados no n.o 2, os navios afastar-se-ão imediatamente, no mínimo cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, esses limites, os navios voltarão a afastar-se imediatamente o mínimo cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

4. Sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies presentes em qualquer lanço exceder 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior.

5. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.

Artigo 30.o

Tamanho mínimo dos peixes

1. Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.

2. Sempre que as capturas de peixes que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, excederem 10 % das quantidades totais, os navios afastar-se-ão, no mínimo cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no Anexo X é considerado originário de peixe subdimensionado.

SECÇÃO 3

Medidas de controlo

Artigo 31.o

Rotulagem dos produtos e estiva separada

1. Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho , de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [29]. Além disso, devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subzona 2 e divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

3. Tendo em conta a responsabilidade legítima pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:

– as capturas de uma mesma espécie serão estivadas por forma a estarem claramente separadas das capturas de outras espécies. Todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área,

– as capturas podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas, em cada parte do porão em que são estivadas, devem estar claramente separadas das capturas de outras espécies, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.

Artigo 32.o

Diários de pesca e de produção e plano de estiva

1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no Anexo XI.

2. Antes do dia 15 de cada mês, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático, das quantidades de cada unidade populacional constante do Anexo XII desembarcadas no mês anterior e comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do Anexo I-C:

a) Um diário de produção, em que indiquem a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;

b) Um plano de estiva, em que indiquem a localização das várias espécies nos porões.

4. O diário de produção e o plano de estiva referidos no n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (TUC) e termina às 24.00 horas (TUC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

5. O capitão deve prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.

6. De dois em dois anos, os Estados-Membros devem certificar a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios comunitários autorizados a pescar ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o. O capitão deve garantir que seja conservada uma cópia do certificado a bordo, para apresentação a um inspector a seu pedido.

Artigo 33.o

Transporte das redes

1. Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do Anexo VII, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham dimensão inferior à prevista no artigo 27.o.

2. Contudo, os navios comunitários que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 27.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:

a) Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b) Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por baixo dele.

Artigo 34.o

Transbordo

1. Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

2. Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de Partes Não Contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3. Os navios comunitários devem comunicar às respectivas autoridades competentes cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, 24 horas de antecedência e os navios receptores o mais tardar uma hora após o transbordo.

4. A comunicação a que se refere o n.o 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.

5. Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor deve comunicar o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos 24 horas antes do desembarque.

6. Os Estados-Membros devem transmitir prontamente as comunicações a que se referem os n.os 3 e 5 à Comissão, que as enviará prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 35.o

Fretamento de navios comunitários

1. Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO. Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. Na data da celebração de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir as informações que se seguem à Comissão, que as enviará ao secretário executivo da NAFO:

a) A sua aprovação do convénio de fretamento;

b) As espécies abrangidas pelo fretamento e as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do convénio de fretamento;

c) A duração do convénio de fretamento;

d) O nome do fretador;

e) A Parte Contratante que fretou o navio;

f) As medidas tomadas pelo Estado-Membro para assegurar que os navios fretados que arvoram o seu pavilhão observem as medidas de conservação e execução da NAFO durante todo o período de fretamento.

3. Na data do termo do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve informar a Comissão, que transmitirá prontamente essa informação ao secretário executivo da NAFO.

4. O Estado-Membro de pavilhão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que:

a) Durante o período de fretamento, o navio fretado não seja autorizado a pescar possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão;

b) O navio não seja autorizado a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento durante o mesmo período;

c) O navio cumpra as medidas de conservação e de execução da NAFO durante o período de fretamento;

d) Todas as capturas e capturas acessórias efectuadas no âmbito do convénio de fretamento notificado sejam registadas no diário de pesca pelo navio fretado separadamente dos outros dados relativos às capturas.

5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as capturas e capturas acessórias a que se refere a alínea d) do n.o 4, separadamente dos outros dados nacionais relativos às capturas. A Comissão deve transmitir prontamente esses dados ao secretário executivo da NAFO.

Artigo 36.o

Controlo do esforço de pesca

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios seja proporcional às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.

2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os planos de pesca dos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2006 ou, após essa data, pelo menos 30 dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participarão nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3. A título indicativo, os Estados-Membros devem informar a Comissão das actividades dos navios previstas noutras zonas.

4. O plano de pesca representa o esforço de pesca total desenvolvido na Área de Regulamentação da NAFO relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

5. Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros devem informar a Comissão, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios devem indicar o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L devem ser comunicadas separadamente em relação a cada divisão.

SECÇÃO 4

Requisitos especiais em matéria de recolha de dados

Artigo 37.o

Recolha de dados

1. Sempre que possível, os Estados-Membros devem aplicar as exigências especiais em matéria de recolha de dados no respeitante aos seus navios que pescam nas seguintes zonas:

Zona | Coordenada 1 | Coordenada 2 | Coordenada 3 | Coordenada 4 |

Orphan Knoll | 50.00.30 47.00.30 | 51.00.30 45.00.30 | 51.00.30 47.00.30 | 50.00.30 45.00.30 |

Corner Seamounts | 35.00.00 48.00.00 | 36.00.00 48.00.00 | 36.00.00 52.00.00 | 35.00.00 52.00.00 |

Newfoundland Seamounts | 43.29.00 43.20.00 | 44.00.00 43.20.00 | 44.00.00 46.40.00 | 43.29.00 46.40.00 |

New England Seamounts | 35.00.00 57.00.00 | 39.00.00 57.00.00 | 39.00.00 64.00.00 | 35.00.00 64.00.00 |

2. Os dados a recolher em conformidade com o n.o 1 devem sê-lo relativamente a cada lanço e incluir, na medida do possível:

a) A composição por espécie em número e peso;

b) As frequências de comprimento;

c) Os otólitos;

d) A localização do lanço, expressa em latitude e longitude;

e) A arte de pesca;

f) A profundidade de pesca;

g) A hora do dia;

h) A duração do lanço;

i) O cabo aberto (para as artes móveis);

j) Outras amostragens biológicas, nomeadamente, se possível, dizendo respeito a maturidade.

3. Após o final de cada viagem de pesca, os dados recolhidos em conformidade com o n.o 1 devem ser comunicados, logo que possível, às autoridades competentes dos Estados-Membros para transmissão posterior ao Secretariado da NAFO.

SECÇÃO 5

Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico

Artigo 38.o

Pesca do camarão árctico

Cada Estado-Membro deve comunicar diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros e limitadas, em cada momento, a um navio por Estado-Membro.

SECÇÃO 6

Disposições especiais relativas ao cantarilho

Artigo 39.o

Pesca do cantarilho

1. Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a comunicação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, as quantidades de cantarilho capturadas na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DE REGULAMENTAÇÃO DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições e informações requeridas sobre os navios

Artigo 40.o

Proibições e limites de captura

1. A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo XIII é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de capturas e de capturas acessórias fixadas no Anexo XIV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.

Artigo 41.o

Informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR

1. A partir de 1 de Agosto de 2006, para além das informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar referidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, as seguintes informações relativas a esses navios:

a) O número IMO (se for caso disso);

b) O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

c) O indicativo de chamada rádio internacional;

d) O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

e) O tipo de navio;

f) O local e a data de construção;

g) O comprimento;

h) Fotografias a cores do navio, isto é:

i) uma fotografia de pelo menos 12×7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

ii) uma fotografia de pelo menos 12×7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

iii) Uma fotografia de pelo menos 12×7 cm da popa, tirada directamente da ré;

i) As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

2. A partir de 1 de Agosto de 2006, os Estados-Membros devem comunicar igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:

a) O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

b) Os nomes e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

c) O tipo de método ou métodos de pesca;

d) A boca (em m);

e) A tonelagem de arqueação bruta;

f) Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

g) O número usual de tripulantes;

h) A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);

i) A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

j) Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.

SECÇÃO 2

Pescarias exploratórias

Artigo 42.o

Participação na pesca exploratória

1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

2. A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.

3. Para as subzonas 88.1 e 88.2, assim como as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo XIV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 43.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:

a) Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com a ressalva de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão declarações de capturas e de esforço no prazo de dois dias úteis, a contar do final de cada período de declaração, para transmissão imediata à CCAMLR. Nas subzonas 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2, as declarações serão feitas por unidade de investigação em pequena escala;

b) Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c) Comunicados do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes “de carne gelatinosa”.

Artigo 44.o

Exigências especiais

1. A pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o é exercida em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida [30], no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental de aves marinhas na pesca com palangre. Além disso:

a) É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias;

b) Os navios que participam na pesca exploratória nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das exigências de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c) Os navios que participam na pesca exploratória nas subzonas 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não serão autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2005/2006.

2. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 ficam sujeitos às seguintes exigências suplementares:

a) É proibido aos navios descarregar:

i) óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, nos casos permitidos no Anexo I de MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios),

ii) lixo,

iii) resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm,

iv) aves de capoeira ou parte

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas