Regulamento (CE) N. o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro

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Regulamento (CE) N. o 52/2006 do Conselho

Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/2006 p. 0184 – 0197

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [2], nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(2) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar os limites das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti‐las pelos Estados‐Membros.

(3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca a nível comunitário, por forma a que os Estados–Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca [3], o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados–Membros [4], o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [5], o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite [6], o Regulamento (CE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca [7], o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–membros que pescam no Nordeste do Atlântico [8] e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund [9].

(8) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2006, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(9) Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade e evitar que os recursos sejam postos em perigo, bem como qualquer eventual dificuldade resultante da caducidade do Regulamento (CE) n.o 27/2005, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2006. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir denominados “navios comunitários”), assim como aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e estão registados num país terceiro, que pescam no mar Báltico.

2. Em derrogação ao n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado–Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado–Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a) As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91;

b) Por “mar Báltico”, entende–se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c) Por “total admissível de capturas (TAC)”, entende‐se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d) Por “quota”, entende–se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado–Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limitações das capturas e sua repartição

As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados‐Membros e as condições suplementares estabelecidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1. A repartição das limitações das capturas pelos Estados–Membros, estabelecida no Anexo I, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2007, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação a esse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado–Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada;

b) As capturas disserem respeito a uma quota comunitária que não tenha sido esgotada;

c) As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à respectiva quota, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea c) do n.o 1.

3. Sempre que for esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado–Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado–Membro, registados na Comunidade e que operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa, não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

As limitações do esforço de pesca são fixadas no Anexo II.

Artigo 8.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias são fixadas no Anexo III.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados–Membros enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, deverão utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Bradshaw

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[3] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

[4] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

[5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

[6] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[7] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

[8] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

[9] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

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ANEXO I

Limitações dos desembarques e condições associadas para a gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário), a sua repartição pelos Estados‐Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Espécie:__NEWLINE__Arenque__NEWLINE__Clupea harengus | Zona:__NEWLINE__Subdivisões 30-31__NEWLINE__HER/3D30.; HER/3D31. |

Finlândia | 75099 | |

Suécia | 16501 | |

CE | 91600 | |

TAC | 91600 | TAC Analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Arenque__NEWLINE__Clupea harengus | Zona:__NEWLINE__Subdivisões 22‐24__NEWLINE__HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. |

Dinamarca | 6658 | |

Alemanha | 26207 | |

Finlândia | 3 | |

Polónia | 6181 | |

Suécia | 8451 | |

CE | 47500 | |

TAC | 47500 | TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Arenque__NEWLINE__Clupea harengus | Zona:__NEWLINE__Subdivisões 25‐27, 28.2, 29 e 32__NEWLINE__HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32. |

Dinamarca | 2548 | |

Alemanha | 676 | |

Estónia | 13015 | |

Finlândia | 25404 | |

Letónia | 3212 | |

Lituânia | 3382 | |

Polónia | 28861 | |

Suécia | 38744 | |

CE | 115842 | |

TAC | 128000 | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Arenque__NEWLINE__Clupea harengus | Zona:__NEWLINE__Subdivisão 28.1__NEWLINE__HER/03D.RG |

Estónia | 18472 | |

Letónia | 21528 | |

CE | 40000 | |

TAC | 40000 | TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie__NEWLINE__Bacalhau__NEWLINE__Gadus morhua | Zona:__NEWLINE__Subdivisões 25‐32 (águas da CE)__NEWLINE__COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. |

Dinamarca | 10415 | |

Alemanha | 4143 | |

Estónia | 1015 | |

Finlándia | 797 | |

Letónia | 3873 | |

Lituânia | 2551 | |

Polónia | 11993 | |

Suécia | 10552 | |

CE | 45339 | |

TAC | 49220 | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Bacalhau__NEWLINE__Gadus morhua | Zona:__NEWLINE__Subdivisões 22 –24 (águas da CE)__NEWLINE__COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |

Dinamarca | 12395 | |

Alemanha | 6061 | |

Estónia | 275 | |

Finlândia | 244 | |

Letónia | 1026 | |

Lituânia | 665 | |

Polónia | 3317 | |

Suécia | 4417 | |

CE | 28400 | |

TAC | 28400 | TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Solha__NEWLINE__Pleuronectes platessa | Zona:__NEWLINE__IIIbcd (águas da CE)__NEWLINE__PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. |

Dinamarca | 2698 | |

Alemanha | 300 | |

Suécia | 203 | |

Polónia | 565 | |

CE | 3766 | |

TAC | Sem efeito | TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Salmão do Atlântico__NEWLINE__Salmo salar | Zona:__NEWLINE__IIIbcd (águas da CE), com exclusão da Subdivisão 32__NEWLINE__SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |

Dinamarca | 93512 [1] | |

Alemanha | 10404 [1] | |

Estónia | 9504 [1] | |

Finlândia | 116603 [1] | |

Letónia | 59478 [1] | |

Lituânia | 6992 [1] | |

Polónia | 28368 [1] | |

Suécia | 126399 [1] | |

CE | 451260 [1] | |

TAC | 460000 [1] | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Salmão do Atlântico__NEWLINE__Salmo salar | Zona:__NEWLINE__Subdivisão 32__NEWLINE__SAL/3D32. |

Estónia | 1581 [2] | |

Finlândia | 13838 [2] | |

CE | 15419 [2] | |

TAC | 17000 [2] | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Espécie:__NEWLINE__Espadilha__NEWLINE__Sprattus sprattus | Zona:__NEWLINE__IIIbcd (águas da CE)__NEWLINE__SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |

Dinamarca | 41512 | |

Alemanha | 26299 | |

Estónia | 48204 | |

Finlândia | 21730 | |

Letónia | 58219 | |

Lituânia | 21060 | |

Polónia | 123552 | |

Suécia | 80250 | |

CE | 420826 | |

TAC | 468000 | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

[1] Número de peixes.

[2] Número de peixes.

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ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes envolventes–arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados:

a) de 15 de Março a 14 de Maio nas subdivisões 22–24, e

b) de 15 de Junho a 14 de Setembro nas subdivisões 25–27.

2. Relativamente aos navios que arvoram o respectivo pavilhão, os Estados–Membros devem assegurar a proibição da pesca com redes de arrasto, redes envolventes–arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados:

a) Durante 30 dias de calendário, nas subdivisões 22–24, fora do período compreendido entre 15 de Março e 14 de Maio, e

b) Durante 27 dias de calendário nas subdivisões 25–27, fora do período compreendido entre 15 de Junho e 14 de Setembro.

3. A pedido da Comissão, os Estados–Membros deverão facultar uma descrição do regime aplicado para assegurar o cumprimento do disposto no ponto 2.

4. Em derrogação do disposto nos pontos 1 e 2, os navios comunitários com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, podem manter a bordo e desembarcar até 10% de bacalhau em peso vivo quando pescarem com redes de emalhar, redes de enredar e/ou tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 110 mm.

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ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS

1. Restrições aplicáveis à pesca

1.1. De 1 de Maio a 31 de Outubro, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

– 55o45’N, 15o30’E

– 55o45’N, 16o30’E

– 55o00’N, 16o30’E

– 55o00’N, 16o00’E

– 55o15’N, 16o00’E

– 55o15’N, 15o30’E

– 55o45’N, 15o30’E

– 55o00’N, 19o14’E

– 54o48’N, 19o20’E

– 54o45’N, 19o19’E

– 54o45’N, 18o55’E

– 55o00’N, 19o14’E

– 56o13’N, 18o27’E

– 56o13’N, 19o31’E

– 55o59’N, 19o13’E

– 56o03’N, 19o06’E

– 56o00’N, 18o51’E

– 55o47’N, 18o57’E

– 55o30’N, 18o34’E

– 56o13’N, 18o27’E

1.2. Em derrogação do ponto 1.1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 157 mm, ou com linha. No caso da pesca à linha, o bacalhau não será mantido a bordo.

2. Controlo, inspecção e vigilância relacionados com a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico

2.1. Autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico

2.1.1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [1], todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 8 metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes autorizadas na pesca do bacalhau no mar Báltico de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

2.1.2. Os Estados‐Membros só podem emitir a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no ponto 2.1.1 aos navios comunitários que possuíam, em 2005, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [2]. Contudo, um Estado‐Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio comunitário que arvore o seu pavilhão, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2005, desde que garanta que uma capacidade equivalente, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte referida no ponto 2.1.1.

2.1.3. Cada Estado‐Membro estabelecerá e manterá actualizada uma lista dos navios que possuem uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico e colocá‐la‐á à disposição da Comissão e dos outros Estados‐Membros ribeirinhos do mar Báltico no seu sítio Web oficial.

2.1.4. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou seus mandatários, para os quais um Estado‐Membro tenha emitido uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, manterão uma cópia dessa autorização a bordo do navio de pesca.

2.2. Diários de bordo

Em derrogação do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [3], os capitães dos navios comunitários de comprimento de fora da fora igual ou superior a 8 metros manterão um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6.o do mesmo Regulamento.

2.3. Margem de tolerância

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados‐Membros [4], a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de pescado mantidas a bordo dos navios comunitários, expressas em quilogramas, é de 8% do valor inscrito no diário de bordo.

Todavia, no que respeita às capturas desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 8% da quantidade total desembarcada.

2.4. Notificação prévia

2.4.1. Os navios que pescam em águas comunitárias da Subzona 22‐24 (Zona A) ou na Subzona 25‐32 (Zona B) observarão as seguintes condições:

a) Iniciar a pesca na Zona A ou B com menos de 100 kg de bacalhau a bordo;

b) Se o navio levar mais de 300 kg de bacalhau a bordo ao sair da Zona A ou B e em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o capitão do navio notificará às autoridades competentes do Estado do pavilhão uma hora antes de sair dessa zona:

i) A hora e a posição da saída,

ii) As quantidades em peso vivo, por espécie, de todas as capturas mantidas a bordo,

iii) O nome do local de desembarque e a hora prevista de chegada a esse local.

c) Se no fim da pesca o navio tiver mais de 100 kg de bacalhau a bordo deverá:

i) Dirigir‐se directamente ao porto na zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado ou

ii) Dirigir‐se directamente ao porto fora da zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado. Ao sair da zona onde esteve a pescar, as redes devem ser arrumadas por forma a que não possam ser directamente utilizadas de acordo com as seguintes condições:

– As redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidas das respectivas portas de arrasto, cabos e cordas de tracção e de alagem

– As redes que se encontrem no convés devem estar amarradas de uma forma segura a qualquer parte da superestrutura.

d) Os navios referidos na alínea b) não descarregarão as capturas mantidas a bordo antes de serem autorizados pelas autoridades competentes.

2.4.2. O ponto 2.4.1. não é aplicável aos navios equipados com dispositivos de localização por satélite, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003. Todavia, esses navios enviarão diariamente o registo das informações relativas às capturas ao Centro de Controlo das Pescas do Estado‐Membro de pavilhão, previsto no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para efeito da inclusão dessas informações na respectiva base de dados informatizada.

2.5. Portos designados

2.5.1. Sempre que um navio mantenha a bordo mais de 750 kg de bacalhau em peso vivo, esse bacalhau só poderá ser desembarcado nos portos designados.

2.5.2. Cada Estado membro poderá designar os portos em que podem ser desembarcadas as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 750 kg.

2.5.3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‐Membros que tenham estabelecido uma lista dos portos designados, manterão actualizada e colocarão à disposição da Comissão e dos outros Estados‐Membros ribeirinhos do mar Báltico uma lista dos portos designados no seu sítio Web oficial. Da lista constarão os contactos pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque sempre que um desembarque seja efectuado nesse Estado‐Membro.

2.6. Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez

2.6.1. As autoridades competentes de um Estado‐Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada no mar Báltico e desembarcada pela primeira vez nesse Estado‐Membro seja pesada na presença de inspectores, antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2.6.2. Cada Estado‐Membro deve estabelecer pontos de referência específicos para fins de inspecção. Esses pontos de referência serão periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os pontos de referência para fins de inspecção evoluirão progressivamente, até obtenção dos pontos de referência alvo definidos no Apêndice 1.

2.7. Mensagens VMS

2.7.1. Os Estados‐Membros garantirão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 5.o, 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:

a) Cada entrada e saída do porto;

b) Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que sejam aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

2.7.2. Os Estados‐Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e das informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Estes controlos cruzados devem ser registados e, a pedido, postos à disposição da Comissão.

2.8. Proibição de trânsito e transbordo

2.8.1. É proibido transitar nas zonas de proibição da pesca do bacalhau, a não ser que as artes de pesca estejam correctamente amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.8.2. É proibido transbordar bacalhau.

2.9. Transporte de bacalhau do mar Báltico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 50 kg desembarcadas para fins de transporte pelos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 8 m devem ser acompanhadas da declaração de desembarque prevista no n.o 1 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

2.10. Vigilância comum e intercâmbio de inspectores

2.10.1. Os Estados‐Membros exercerão actividades comuns de inspecção e vigilância e estabelecerão, para esse efeito, procedimentos operacionais comuns.

2.10.2. Os Estados‐Membros que participem em actividades comuns de inspecção e vigilância garantirão que sejam convidados a participar nessas actividades inspectores de cada Estado‐Membro participante.

2.10.3. Os inspectores da Comissão podem participar nessas actividades comuns de inspecção e vigilância.

2.10.4. A Comissão convocará, antes de 31 de Janeiro de 2006, uma reunião das autoridades de inspecção nacionais competentes, a fim de coordenar o programa comum de inspecção e vigilância para 2006.

2.11. Programas nacionais de controlo

2.11.1. Os Estados‐Membros em causa definirão um programa nacional de controlo para o mar Báltico, em conformidade com o Apêndice 2.

2.11.2. Antes de 31 de Janeiro de 2006, os Estados‐Membros em causa colocarão à disposição da Comissão e dos outros Estados‐Membros ribeirinhos do mar Báltico, no seu sítio Web oficial, o programa nacional de controlo a que se refere o ponto 2.11.1, acompanhado de um calendário de execução.

2.11.3. A Comissão convocará uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados.

3. Restrições aplicáveis à pesca de solha e pregado

3.1. É proibido manter a bordo as seguintes espécies capturadas nas zonas geográficas e nos períodos a seguir mencionados:

Espécie | Zonas geográficas | Período |

Solha das pedras (Platichthys flesus) | Subdivisões 26 a 28, 29 a sul de 59.o30’N Subdivisão 32 | 15 de Fevereiro a 15 de Maio 15 de Fevereiro a 31 de Maio |

Pregado (Psetta maxima) | Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 58o50’N | 1 de Junho a 31 de Julho |

3.2. Em derrogação do ponto 3.1., se pescarem com redes de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou redes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm ou com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 110 mm, as capturas acessórias de solha e pregado podem ser mantidas a bordo e desembarcadas até um limite de 10% em peso vivo das capturas totais nos períodos de proibição referidos nesse ponto.

[1] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

[2] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

[3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

[4] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

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Apêndice 1 do Anexo III

Normas comuns aplicáveis aos programas de controlo nacionais

Objectivo

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para fins de inspecção, em conformidade com os objectivos do presente Apêndice.

Estratégia

2. A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturarem bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3. Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de inspecção, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Objectivos de referência

4. O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros aplicarão os seus calendários de inspecção, procurando atingir os objectivos fixados em seguida:

a) Nível de inspecção nos portos

Como regra geral, as inspecções devem procurar abranger 20%, em peso, dos desembarques de bacalhau em todos os locais de desembarque.

Em alternativa:

i) As inspecções devem ser realizadas com uma frequência adequada, com o objectivo de que durante um período de três meses seja inspeccionado, pelo menos uma vez, um número de navios comunitários que realize 20% ou mais, em peso, dos desembarques de bacalhau;

ii) As inspecções podem ser aleatórias ou seguir um plano por amostragem que garanta no mínimo idêntico nível de rigor.

b) Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5% das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

c) Nível de inspecção no mar

Padrão de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para a inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

d) Nível da vigilância aérea

Ponto de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

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Apêndice 2 do Anexo III

Conteúdo dos programas nacionais de controlo

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

1. MEIOS DE CONTROLO

Recursos humanos

1.1. Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

Recursos técnicos

1.2. Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos financeiros

1.3. Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2. DESIGNAÇÃO DE PORTOS

Se for caso disso, a lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do ponto 2.5.3 do Anexo III.

3. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no ponto 2.4 do Anexo III.

4. CONTROLO DOS DESEMBARQUES

Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos pontos 2.3, 2.5 e 2.6 do Anexo III.

5. PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO

Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

a) Inspecções no mar e em terra;

b) Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau.

c) Vigilância comum e de intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas