Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro

Formato PDF

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho

Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0010 – 0028

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1);

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(4), define os objectivos gerais e as missões dos Fundos estruturais e do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP), a sua organização, os métodos de intervenção, a programação e a organização geral das contribuições dos fundos, assim como as disposições financeiras de carácter geral;

(2) O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(5), fixa os objectivos e as regras gerais da política comum da pesca; torna-se conveniente nomeadamente enquadrar a evolução da frota comunitária de pesca em aplicação das decisões que o Conselho deve tomar por força do artigo 11.o; cabe à Comissão traduzir essas decisões em disposições bem determinadas ao nível de cada Estado-Membro; importa igualmente observar o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(6);

(3) O Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao instrumento financeiro de orientação das pescas(7) define as missões específicas das acções estruturais no sector, tal como definido no artigo 1.o desse regulamento; nos termos do seu artigo 4.o, o Conselho deve decidir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, sobre as regras e condições da contribuição do IFOP para a reestruturação do sector, a fim de assegurar que esta atinja os objectivos que lhe são atribuídos;

(4) É conveniente fixar as disposições relativas à programação;

(5) Os programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca adoptados para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 vigoram até à data do seu termo; é conveniente prever as disposições adequadas para o período com início em 1 de Janeiro de 2002;

(6) É conveniente especificar as disposições de acompanhamento e de execução dos programas de orientação plurianuais, nomeadamente no respeitante ao mecanismo das entradas e saídas da frota, bem como o enquadramento das ajudas públicas à renovação da frota, à modernização dos navios e à constituição de empresas mistas;

(7) A pequena pesca costeira beneficia de um estatuto específico em termos de objectivos de ajustamento do esforço de pesca; é importante que esta especificidade seja traduzida em medidas concretas a nível do presente regulamento;

(8) São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da reestruturação das frotas de pesca;

(9) É conveniente fixar as regras de concessão das ajudas à protecção e ao desenvolvimento dos recursos aquáticos, à aquicultura, ao equipamento dos portos de pesca, à transformação, à comercialização, à pesca interior, assim como à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

(10) É adequado incluir nas intervenções estruturais certas acções de carácter estrutural em benefício das organizações de produtores actualmente desenvolvidas a título do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(8); essa inclusão não deve pôr em causa o papel regulador das organizações de produtores definidas no Regulamento (CEE) n.o 3759/92; é igualmente conveniente incluir outras acções de interesse colectivo executadas pelos profissionais;

(11) É conveniente fixar as regras de concessão de indemnizações e de compensações financeiras aos pescadores e aos proprietários de navios, em caso de cessação temporária das actividades ou de restrições técnicas aplicadas a certos equipamentos de bordo ou métodos de pesca;

(12) Os programas devem prever os meios necessários para a execução de acções inovadoras e de assistência técnica;

(13) O equilíbrio durável entre os recursos aquáticos e a sua exploração e de um modo mais geral os aspectos ambientais tem um interesse vital para o sector das pescas; é conveniente, por conseguinte, prever para este efeito medidas adequadas tanto para a preservação dos elementos que constituem a cadeia trófica como para a aquicultura e a indústria de transformação;

(14) Na medida em que as acções previstas não se limitam à concessão de uma contribuição comunitária, é conveniente, designadamente, enquadrar os regimes de auxílios estatais ao sector, sem prejuízo do disposto nos artigos 87.o a 89.o do Tratado, e inserir, de forma coerente, a programação da reestruturação das frotas comunitárias de pesca no conjunto das acções estruturais;

(15) As medidas necessárias à execução do presente acto são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(16) É conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos(10), bem como outras disposições; contudo, para a correcta execução das ajudas, acções e projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999, é conveniente que as disposições revogadas permaneçam aplicáveis para esse efeito,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

1. O presente regulamento estabelece um quadro para o conjunto das acções estruturais no sector das pescas executadas num território nacional, sem prejuízo das especificidades regionais, tendo em vista atingir os objectivos previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1263/1999 e os objectivos da política comum da pesca, nomeadamente a conservação e a sustentabilidade a longo prazo dos recursos.

2. A política estrutural no sector tem por finalidade orientar e facilitar a sua reestruturação, que incluirá acções que contribuam para cumprir os objectivos definidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1263/1999.

Artigo 2.o

Meios

O instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP) pode, nas condições previstas no presente regulamento, contribuir para as acções definidas nos títulos II, III e IV, dentro do âmbito da política comum da pesca definido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

TÍTULO I

PROGRAMAÇÃO

Artigo 3.o

Disposições comuns

1. A programação definida na alínea a) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dará cumprimento aos objectivos da política comum da pesca e às disposições dos programas de orientação plurianuais relativos às frotas de pesca a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento. Para o efeito, poderá ser revista, se necessário, nomeadamente no termo de cada período de aplicação dos programas de orientação plurianuais.

A programação abrangerá o conjunto dos domínios referidos nos títulos II, III e IV.

2. A programação das acções co-financiadas pelo IFOP nas regiões do objectivo n.o 1 será efectuada de acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1263/1999.

A programação das acções co-financiadas pelo IFOP fora das regiões do objectivo n.o 1 será efectuada nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1263/1999. Serão aplicáveis o artigo 14.o, o n.o 2 do artigo 15.o, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 15.o, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.o e os n.os 3 e 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

3. Os planos definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deverão fornecer a prova de que as ajudas públicas são necessárias atendendo aos objectivos prosseguidos, nomeadamente de que, na falta de ajudas públicas, as frotas de pesca em causa se encontrariam na impossibilidade de se renovarem ou modernizarem e de que as medidas pretendidas não prejudicarão o equilíbrio a longo prazo dos recursos haliêuticos.

O conteúdo dos planos encontra-se no anexo I.

4. No que diz respeito ao restante período de programação ainda não abrangido por um programa de orientação plurianual aprovado pela Comissão, os elementos de programação serão meramente indicativos; essa informação deve ser especificada pelos Estados-Membros, ao ser aprovado o novo programa de orientação plurianual, em função dos objectivos por ele prosseguidos.

Artigo 4.o

Programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca

1. Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, o Conselho define os objectivos e regras de reestruturação do sector da pesca. Com base na decisão do Conselho, a Comissão, agindo de acordo com o processo estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o, adoptará os programas de orientação plurianuais por Estado-Membro.

2. A decisão da Comissão a que se refere o n.o 1 fixará, nomeadamente, um conjunto de objectivos, acompanhados do inventário dos meios necessários para a sua realização, que permita gerir o esforço de pesca, numa perspectiva global a longo prazo.

3. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 1 de Maio de 2001, as informações constantes do anexo II, com vista à elaboração dos subsequentes programas de orientação plurianuais.

Artigo 5.o

Acompanhamento dos programas de orientação plurianuais

1. Para efeitos de acompanhamento dos progressos registados na execução dos programas de orientação plurianuais, os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, até 1 de Maio, um documento de síntese sobre o estado de adiantamento do respectivo programa de orientação plurianual. No prazo de três meses a contar dessa data, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução dos programas de orientação plurianuais do conjunto dos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações relativas às características físicas dos navios de pesca e ao acompanhamento do esforço de pesca por segmento de frota e por pescaria, nomeadamente no respeitante à evolução das respectivas capacidades e actividades de pesca, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca(11) e n.o 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais(12).

3. Por sua iniciativa ou a pedido do Estado-Membro em causa, ou ainda por força de disposições estabelecidas nos programas de orientação plurianuais, a Comissão pode reexaminar e, eventualmente, adaptar cada programa de orientação plurianual, respeitando embora a decisão do Conselho referida no n.o 1 do artigo 4.o

4. A Comissão decidirá das adaptações referidas no n.o 3, de acordo com o processo estabelecido no n.o 2 artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

5. Para efeitos de execução do presente artigo, os Estados-Membros aplicarão o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

TÍTULO II

EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAIS PARA AS FROTAS DE PESCA

Artigo 6.o

Renovação das frotas e modernização dos navios de pesca

1. A renovação da frota e a modernização dos navios de pesca serão organizadas de acordo com o presente título.

Cada Estado-Membro apresentará à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o processo estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, um regime permanente de controlo da renovação e modernização da frota. No quadro desse regime, e tendo em conta o disposto no n.o 4 do artigo 7.o, os Estados-Membros demonstrarão que as entradas e saídas da frota sejam geridas por forma a que a capacidade de pesca não exceda os objectivos anuais fixados no programa de orientação plurianual na globalidade e relativamente aos segmentos abrangidos ou, se for caso disso, seja progressivamente reduzida até à consecução desses objectivos.

Este regime terá nomeadamente em conta que, excepto no caso dos navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que não sejam arrastões, a capacidade que tenha sido retirada com ajudas públicas não pode ser substituída.

2. Os Estados-Membros podem formular um pedido de aumento claramente identificado e quantificado, no contexto dos objectivos de capacidade, relativamente a medidas tendentes a melhorar a segurança, a navegação marítima, a higiene, a qualidade dos produtos e as condições de trabalho, na condição de estas medidas não resultarem num aumento da taxa de exploração dos recursos abrangidos.

Esse pedido será analisado pela Comissão e aprovado nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92. Qualquer aumento de capacidade será gerido pelos Estados-Membros através do regime permanente do controlo referido no n.o 1.

Artigo 7.o

Ajustamento do esforço de pesca

1. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas de ajustamento do esforço de pesca para atingir os objectivos dos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 4.o

Para o efeito, proceder-se-á, se necessário, à cessação definitiva ou à limitação das actividades de pesca dos navios, ou a uma combinação destas medidas, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo III.

2. As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios só podem aplicar-se a navios com idade igual ou superior a 10 anos.

3. A cessação definitiva das actividades de pesca dos navios poderá ser obtida por:

a) Demolição do navio;

b) Transferência definitiva do navio para um país terceiro, inclusivamente no quadro de uma empresa mista na acepção do artigo 8.o, após acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:

i) existem garantias adequadas de que o direito internacional não será infringido, nomeadamente no que respeita à conservação e gestão dos recursos marinhos ou a outros objectivos da política comum da pesca, bem como no que se refere às condições de trabalho dos pescadores,

ii) o país terceiro para o qual o navio se destina a ser transferido não é candidato à adesão à Comunidade,

iii) a transferência conduz a uma redução do esforço de pesca para os recursos anteriormente explorados pelo navio transferido; contudo, este critério não se aplicará no caso de o navio transferido ter perdido possibilidades de pesca ao abrigo de um acordo de pescas com a Comunidade ou de outro acordo;

c) Utilização definitiva do navio para fins diferentes da pesca.

4. Excepto no caso dos navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que não sejam arrastões, cujas capacidades podem ser substituídas sem ajudas públicas, as capacidades dos navios que sejam objecto de uma medida de cessação definitiva das actividades de pesca na acepção dos n.os 2 e 3 não podem, em caso algum, ser substituídas.

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que as licenças de pesca de todos os navios retirados sejam anuladas e de que as retiradas de navios sejam comunicadas ao ficheiro comunitário dos navios de pesca. Certificar-se-ão também de que os navios transferidos para países terceiros e declarados abatidos sejam definitivamente excluídos do exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.

5. As ajudas públicas à cessação definitiva, pagas aos beneficiários, não excederão os seguintes montantes:

a) Prémios à demolição:

i) navios com 10 a 15 anos: ver tabelas constantes dos quadros 1 e 2 do anexo IV,

ii) navios com 16 a 29 anos: tabelas dos quadros 1 e 2, diminuídas de 1,5 % por cada ano além dos 15,

iii) navios com 30 anos ou mais; tabelas dos quadros 1 e 2, diminuídas de 22,5 %;

b) Prémios à transferência definitiva no quadro de uma empresa mista: montantes referidos no n.o 3 do artigo 8.o; todavia, não será autorizada nenhuma ajuda pública a este título no respeitante aos navios com arqueação inferior a 20 TAB ou 22 GT ou com 30 anos ou mais;

c) Prémios noutros casos de transferência definitiva para um país terceiro: montantes máximos dos prémios à demolição referidos na alínea a), diminuídos de 50 %. Todavia, não será autorizada nenhuma ajuda pública a este título no respeitante aos navios com arqueação inferior a 20 TAB ou 22 GT ou com 30 anos ou mais, excepto nas condições previstas no n.o 6;

d) Prémios noutros casos de cessação definitiva das actividades de pesca: montantes máximos dos prémios à demolição referidos na alínea a), diminuídos de 50 %. Todavia, não será autorizada nenhuma ajuda pública a este título no respeitante aos navios com arqueação inferior a 20 TAB ou 22 GT, excepto nas condições previstas no n.o 6.

6. Em derrogação das alíneas c) e d) do n.o 5, sempre que o navio seja definitivamente afectado à preservação do património histórico no território de um Estado-Membro ou a actividades de formação ou de investigação haliêutica por organismos públicos ou parapúblicos de um Estado-Membro ou ainda ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro, a ajuda pública será concedida nas condições estabelecidas na alínea a) do n.o 5.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, as medidas de restrição das actividades de pesca podem prever a limitação dos dias de pesca ou de mar autorizados por período determinado. Estas medidas não podem dar origem a qualquer ajuda pública.

Artigo 8.o

Empresas mistas

1. Os Estados-Membros poderão tomar medidas para promover a criação de empresas mistas.

Para efeitos do presente regulamento, por “empresa mista” entende-se uma empresa comercial com um ou mais parceiros nacionais do país terceiro de registo do navio.

2. Para além das condições enunciadas no artigo 7.o e no anexo III relativas à concessão de um prémio à transferência definitiva, são aplicáveis as seguintes condições:

a) Criação e registo, de acordo com as leis do país terceiro, de uma empresa comercial ou tomada de participação no capital social de uma empresa já registada, cujo objectivo seja uma actividade comercial no sector das pescas nas águas sob soberania ou jurisdição do país terceiro. A participação do parceiro comunitário deve ser significativa, em regra geral compreendida entre 25 % e 75 % do capital social;

b) Transferência definitiva da propriedade do navio transferido para a empresa mista no país terceiro. Durante um período de cinco anos, o navio não poderá ser utilizado para actividades de pesca diferentes das autorizadas pelas autoridades competentes do país terceiro, nem por outros armadores.

3. Os prémios à constituição de empresas mistas não podem exceder 80 % do montante máximo dos prémios à demolição referidos no n.o 5, alínea a), do artigo 7.o

Os prémios não podem ser cumulados com os prémios referidos no n.o 5, alíneas a), c) e d), do artigo 7.o

4. A autoridade de gestão pagará 80 % do montante do prémio ao requerente no momento da entrega do navio à empresa mista, após o requerente ter fornecido prova da constituição de uma garantia bancária num montante igual a 20 % do prémio.

5. O requerente apresentará anualmente à autoridade de gestão, durante cinco anos consecutivos a partir da data da constituição da empresa mista ou da participação do parceiro comunitário no capital social da empresa, um relatório sobre a execução do plano de actividade, incluindo dados sobre as capturas e os mercados dos produtos da pesca, em especial dos produtos desembarcados na Comunidade, ou para ela exportados, acompanhados de documentos comprovativos, juntamente com o balanço e o estado patrimonial da empresa. A autoridade de gestão transmitirá o relatório à Comissão, para informação.

O saldo do prémio será pago ao requerente após dois anos de actividade e recepção dos dois primeiros relatórios.

6. A garantia será liberada se estiverem preenchidas todas as condições no momento da aprovação do quinto relatório.

7. Sempre que necessário, a Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 9.o

Ajudas públicas à renovação da frota e à modernização dos navios de pesca

1. Sem prejuízo das condições previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o, só serão concedidas ajudas públicas à renovação e modernização da frota nas condições a seguir enunciadas, nas condições estipuladas no artigo 6.o e no anexo III, e desde que sejam respeitados os objectivos anuais globais do programa de orientação plurianual:

a) Caso sejam respeitados os objectivos anuais para os segmentos em causa, os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período de programação de 2000 a 2006, a introdução da nova capacidade com ajudas públicas seja compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa, tomada no seu conjunto e tanto em termos de arqueação como de potência;

b) Até 31 de Dezembro de 2001, caso não sejam ainda respeitados os objectivos anuais para os segmentos em causa, os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período de 2000 a 2001, a introdução da nova capacidade com ajudas públicas seja compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas superior em pelo menos 30 % à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa, tomada no seu conjunto e tanto em termos de arqueação como de potência.

A capacidade retirada não poderá ser substituída por nenhuma outra capacidade a não ser pela nova capacidade introduzida com ajudas públicas, como previsto no presente número;

c) Podem igualmente ser concedidas ajudas públicas para o equipamento ou a modernização de navios, sempre que tal não diga respeito à sua capacidade, tanto em termos de arqueação como de potência.

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 37.o do Tratado, o Conselho decidirá, até 31 de Dezembro de 2001, das adaptações necessárias às disposições do presente número, a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2002.

2. O relatório anual de execução a que se refere o artigo 21.o terá em conta os efeitos da concessão de ajudas públicas.

3. Os indicadores relativos à concessão de ajudas públicas para a renovação e modernização das frotas de navios de pesca nos programas plurianuais, tal como se encontra previsto no n.o 2, alínea d), do anexo I, devem ser elaborados de acordo com o presente artigo.

4. As despesas elegíveis a título das ajudas públicas a que se refere o n.o 1 não poderão exceder os seguintes montantes:

a) Construção de navios de pesca: duas vezes as tabelas do quadro 1 do anexo IV;

b) Modernização dos navios de pesca, incluindo, se for caso disso, o custo da nova medição da arqueação, em conformidade com o anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios(13) de 1969: tabelas do quadro 1 do anexo IV.

Artigo 10.o

Disposições comuns relativas às frotas de pesca

1. Só serão autorizadas ajudas públicas à renovação e modernização dos navios se, nos prazos previstos, o Estado-Membro:

a) Tiver apresentado as informações previstas no artigo 5.o;

b) Tiver respeitado o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca(14);

c) Tiver implementado os acordos referidos no n.o 1 do artigo 6, e

d) Cumprir os objectivos anuais globais especificados nos programas de orientação plurianuais.

2. Se não forem respeitadas as obrigações referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1, a Comissão poderá ajustar os objectivos de capacidade no programa de orientação plurianual à luz das informações de que dispuser, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o

3. São aplicáveis as seguintes disposições em matéria de acumulação das ajudas públicas à frota de pesca:

a) As ajudas à modernização não são elegíveis nos cinco anos seguintes à concessão de uma ajuda pública à construção do navio em causa;

b) Os prémios à cessação definitiva das actividades na acepção do n.o 5 do artigo 7.o e os prémios complementares à constituição de empresas mistas na acepção do artigo 8.o não podem ser cumulados com outra ajuda comunitária concedida no âmbito do presente regulamento ou dos Regulamentos (CEE) n.o 2908/83(15), (CEE) n.o 4028/86(16) e (CE) n.o 2468/98. Os prémios serão diminuídos:

i) de uma parte do montante anteriormente recebido, em caso de ajuda à modernização e/ou de prémio a uma associação temporária de empresas; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos anteriores à cessação definitiva das actividades ou à constituição da empresa mista,

ii) da totalidade do montante anteriormente recebido em caso de ajuda à cessação temporária das actividades na acepção do n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento e a título do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2468/98 paga no ano anterior à cessação definitiva das actividades ou à constituição da empresa mista.

4. Uma ajuda à construção ou à modernização ao abrigo do presente regulamento será reembolsada pro rata temporis quando o navio em causa for suprimido do registo da frota de pesca da Comunidade no prazo de 10 anos a contar da construção ou no prazo de cinco anos a contar dos trabalhos de modernização.

Artigo 11.o

Pequena pesca costeira

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “pequena pesca costeira” a pesca praticada por navios de comprimento inferior a 12 metros de fora a fora.

2. Os Estados-Membros podem adoptar medidas complementares, como previsto no presente regulamento, às medidas de melhoramento das condições da prática da pequena pesca costeira, nos termos fixados no presente artigo.

3. Sempre que um grupo de proprietários de navios ou de familiares de pescadores da pequena pesca costeira executem, num âmbito associativo, um projecto colectivo integrado para desenvolver ou modernizar esta actividade de pesca, poderá ser concedido aos participantes um prémio forfetário, co-financiado pelo IFOP.

4. Para efeitos do disposto no presente número, podem ser considerados projectos colectivos integrados nomeadamente os seguintes projectos:

– equipamentos de segurança de bordo e melhoria das condições sanitárias,

– inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas),

– organização da cadeia de produção, transformação e comercialização (promoção e valor acrescentado dos produtos),

– reciclagem ou formação profissional.

5. O montante máximo do prémio forfetário é limitado a 150000 euros por projecto colectivo integrado. A autoridade de gestão modulará o montante do prémio efectivamente pago e a sua repartição pelos beneficiários em função da importância do projecto e dos esforços financeiros realizados por cada participante.

Artigo 12.o

Medidas de carácter socioeconómico

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “pescador” qualquer pessoa que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de um navio de pesca marítima em actividade.

2. Os Estados-Membros podem tomar, a favor dos pescadores, medidas de carácter socioeconómico ligadas à reestruturação do sector das pescas na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

3. A contribuição financeira do IFOP apenas pode ser concedida para as seguintes medidas:

a) Co-financiamento de regimes nacionais de ajuda à pré-reforma dos pescadores, desde que:

i) a diferença entre a idade dos beneficiários da medida no momento em que cessam a sua actividade para efeitos de pré-reforma e a idade legal de reforma, na acepção da legislação em vigor no Estado-Membro, não seja superior a 10 anos, ou os beneficiários tenham pelo menos 55 anos de idade,

ii) os beneficiários comprovem pelo menos 10 anos de exercício da profissão de pescador.

No entanto, as cotizações para o regime normal de reforma dos pescadores durante o período de pré-reforma não são elegíveis para a contribuição financeira do IFOP.

Em cada Estado-Membro, o número de beneficiários durante a totalidade do período de programação não pode exceder o número de postos de trabalho suprimidos a bordo de navios de pesca devido à cessação definitiva das actividades de pesca, na acepção do artigo 7.o;

b) Concessão de prémios forfetários individuais aos pescadores que comprovem pelo menos 12 meses de exercício da profissão, com base num custo elegível limitado a 10000 euros por beneficiário individual, desde que o navio de pesca em que estejam embarcados os beneficiários da medida seja objecto de uma cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 7.o;

c) Concessão de prémios forfetários individuais não renováveis aos pescadores que comprovem pelo menos cinco anos de exercício da profissão, com vista à sua reconversão ou à diversificação das suas actividades, fora da pesca marítima, no âmbito de um plano social ou colectivo, com base num custo elegível limitado a 50000 euros por beneficiário individual; a autoridade de gestão modulará o montante individual em função da importância do projecto de reconversão e de diversificação e dos esforços financeiros realizados pelo beneficiário;

d) Concessão de prémios individuais a pescadores com menos de 35 anos que possam comprovar que trabalharam pelo menos cinco anos como pescadores, ou que seguiram uma formação profissional equivalente, e que adquiram pela primeira vez parte ou a totalidade da propriedade de um navio de pesca, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

i) o navio de pesca ter um comprimento total de fora a fora entre 7 e 24 metros, no momento da aquisição ter entre 10 e 20 anos de idade, estar operacional e encontrar-se registado no ficheiro comunitário dos navios de pesca,

ii) a transferência de propriedade não ocorrer no seio da mesma família, até ao segundo grau.

A autoridade de gestão determinará o montante de cada prémio individual com base, designadamente, no tamanho e na idade do navio e nas condições financeiras da sua aquisição (custo de aquisição da propriedade; nível e condições do empréstimo bancário; garantia, se a houver, dada por um terceiro; e/ou outras facilidades de engenharia financeira).

A autoridade de gestão definirá igualmente as demais condições e critérios a que obedece a aquisição.

Em todo o caso, o montante do prémio não pode exceder 10 % do custo de aquisição da propriedade nem exceder o montante de 50000 euros.

4. A autoridade de gestão tomará as disposições necessárias, em especial através de mecanismos de controlo adequados, para assegurar que:

a) Os beneficiários da medida referida na alínea a) do n.o 3 abandonem definitivamente a profissão de pescador;

b) O mesmo pescador não possa beneficiar de mais de uma das medidas referidas no n.o 3;

c) O prémio referido na alínea b) do n.o 3 seja reembolsado pro rata temporis, sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a um ano após o pagamento do prémio a seu favor;

d) O prémio referido na alínea c) do n.o 3 seja reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a cinco anos após o pagamento do prémio a seu favor;

e) Os beneficiários da medida referida na alínea c) do n.o 3 exerçam efectivamente uma nova actividade;

f) O prémio referido na alínea d) do artigo 3.o seja reembolsado pro rata temporis sempre que a propriedade adquirida pelo beneficiário seja transferida ou que o navio seja alvo de uma retirada definitiva nos termos do artigo 7.o, num prazo inferior a cinco anos após o pagamento do prémio a seu favor.

5. Todas as disposições, métodos de cálculo, critérios e outras regras que a autoridade de gestão venha a estabelecer para aplicação do presente artigo serão descritas nos complementos ao programa mencionados no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

6. Os Estados-Membros podem introduzir medidas sociais de acompanhamento financiadas a nível nacional com vista a facilitar a cessação temporária das actividades de pesca no quadro de planos para a protecção dos recursos aquáticos.

TÍTULO III

PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS AQUÁTICOS, AQUICULTURA, EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E PESCA INTERIOR

Artigo 13.o

Domínios abrangidos

1. Os Estados-Membros podem, nas condições definidas no anexo III, tomar medidas de incentivo aos investimentos materiais nos seguintes domínios:

a) Equipamento fixo ou móvel destinado à protecção ou desenvolvimento dos recursos aquáticos, com excepção do repovoamento;

b) Aquicultura;

c) Equipamento dos portos de pesca;

d) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

e) Pesca interior.

2. A contribuição financeira do IFOP apenas pode ser concedida para os projectos que:

a) Contribuam para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado;

b) Ofereçam uma garantia suficiente de viabilidade técnica e económica;

c) Evitem os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentárias.

TÍTULO IV

OUTRAS MEDIDAS

Artigo 14.o

Promoção e prospecção de novos mercados

1. Os Estados-Membros podem, nas condições enunciadas no anexo III, tomar medidas destinadas a incentivar acções de carácter colectivo de promoção e de prospecção de novos mercados para os produtos da pesca e da aquicultura, que podem nomeadamente incluir:

a) Operações de certificação da qualidade, de rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos;

b) Campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade;

c) Projectos de estudo das reacções dos consumidores e do mercado;

d) Organização e participação em feiras, salões e exposições;

e) Organização de missões de estudo ou comerciais;

f) Estudos de mercado e sondagens, incluindo sobre as perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros;

g) Campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização;

h) Consultoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas, retalhistas e organizações de produtores.

2. Será conferida prioridade aos investimentos que:

a) Visem assegurar o escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas;

b) Sejam realizadas por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CEE) n.o 3759/92;

c) Sejam executadas conjuntamente por várias organizações de produtores ou outras organizações do sector reconhecidas pelas autoridades nacionais;

d) Desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

e) Visem a promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos respeitadores do ambiente.

3. As medidas não devem ser orientadas em função de marcas comerciais ou fazer referência a um país ou uma zona geográfica em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto ou de um processo de fabrico é concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(17). Estas referências só podem ser autorizadas a partir da data em que a denominação esteja inscrita no registo previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 15.o

Acções desenvolvidas pelos profissionais

1. Os Estados-Membros podem incentivar a constituição e facilitar o funcionamento das organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 3759/92:

a) Pode ser concedida uma ajuda às organizações de produtores constituídas após 1 de Janeiro de 2000, nos três anos seguintes à data do reconhecimento. O montante da ajuda concedido no primeiro, segundo e terceiro anos deve estar contido dentro dos seguintes limites:

i) 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor da produção comercializada no âmbito da organização de produtores,

ii) 60 %, 40 % e 20 %, respectivamente, das despesas de gestão da organização de produtores;

b) Sem prejuízo das ajudas referidas na alínea a), pode ser concedida uma ajuda às organizações de produtores que tenham obtido o reconhecimento específico referido no n.o 1 do artigo 7.oA do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 nos três anos seguintes à data do reconhecimento específico, a fim de facilitar a execução do seu plano de melhoramento da qualidade. O montante da ajuda nos primeiro, segundo e terceiro anos não poderá exceder 60 %, 50 % e 40 %, respectivamente, das despesas efectuadas pela organização para a execução do plano;

c) As ajudas referidas nas alíneas a) e b) serão pagas aos beneficiários finais no ano seguinte ao ano para o qual foi concedida a ajuda e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008.

2. Os Estados-Membros podem incentivar acções de interesse colectivo com uma duração limitada, que excedam o âmbito normal da empresa privada, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais ou por organizações que actuem por conta dos produtores ou por outras organizações que tenham sido reconhecidas pela autoridade de gestão e que contribuam para a realização dos objectivos da política comum da pesca.

3. As acções elegíveis dirão respeito, nomeadamente, aos seguintes tópicos:

a) Gestão e controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca e gestão das quotas;

b) Gestão do esforço de pesca;

c) Promoção de artes ou de métodos reconhecidos pela autoridade de gestão como mais selectivos;

d) Promoção de medidas técnicas de conservação dos recursos;

e) Promoção de medidas de melhoramento das condições de trabalho e das condições sanitárias dos produtos, tanto a bordo como desembarcados;

f) Equipamentos aquícolas colectivos, reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas, tratamento colectivo dos efluentes aquícolas;

g) Erradicação dos riscos patológicos da piscicultura ou de parasitas nas bacias hidrográficas ou nos ecossistemas litorais;

h) Recolha de dados de base e/ou elaboração de modelos de gestão ambiental relativos ao sector das pescas e da aquicultura, com vista à preparação de planos de gestão integrada das zonas costeiras;

i) Organização do comércio electrónico e utilização de outras tecnologias de informação, com vista à divulgação de informações técnicas e comerciais;

j) Constituição de ninhos de empresas no sector e/ou pólos de agrupamento dos produtos da pesca e da aquicultura;

k) Acesso à formação, designadamente à formação em qualidade, e organização da transmissão dos conhecimentos práticos a bordo dos navios e em terra;

l) Concepção e aplicação de sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade, da rastreabilidade, das condições sanitárias, dos instrumentos estatísticos e do impacte no ambiente;

m) Criação de valor acrescentado nos produtos (nomeadamente, pela experimentação, pela inovação, pela adição de valor aos subprodutos e co-produtos);

n) Melhoria do conhecimento e transparência na produção e no mercado.

As despesas relacionadas com o processo normal de produção nas empresas não são elegíveis ao abrigo do presente número.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 16.o

Cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras

1. Os Estados-Membros podem conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, nas seguintes condições:

a) Em caso de circunstância não previsível resultante de causas nomeadamente biológicas, sendo o período máximo de concessão das indemnizações de dois meses por ano ou seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão transmitirá previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos pertinentes;

b) Em caso de não renovação ou de suspensão de um acordo de pesca, relativamente às frotas comunitárias dependentes desse acordo; o período máximo de concessão das indemnizações é de seis meses, podendo ser prorrogado por seis meses se for aplicado um plano de reconversão da frota em causa, aprovado pela Comissão;

c) Em caso de aplicação de um plano de recuperação de um recurso ameaçado de esgotamento, decidido pela Comissão ou um ou vários dos Estados-Membros; o período máximo de concessão das indemnizações é de dois anos, podendo ser prorrogado por um ano. Sob reserva de idênticas restrições quanto ao prazo, as indemnizações podem ser concedidas igualmente à indústria de transformação quando esta depender para seu abastecimento de um recurso abrangido por um plano de recuperação e as importações não possam compensar a redução da oferta. Antes da instituição do plano de recuperação, a autoridade de gestão comunicará à Comissão as justificações científicas e económicas pertinentes. A Comissão solicitará sem demora o parecer do comité previsto no artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

2. Os Estados-Membros podem conceder uma compensação financeira aos pescadores e proprietários de navios, em caso de restrição técnica aplicada a determinadas artes ou métodos de pesca na sequência de uma decisão do Conselho. O período de pagamento da ajuda, destinada a cobrir as despesas da adaptação técnica, é limitado a seis meses.

3. 3. Para cada Estado-Membro e para o conjunto do período 2000-2006, a contribuição financeira do IFOP para as medidas referidas nos n.os 1 e 2 não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4 % da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

A autoridade de gestão modulará o montante individual das indemnizações e compensações previstas nos n.os 1 e 2, atendendo aos parâmetros pertinentes, como, por exemplo, o prejuízo efectivo sofrido, a importância dos esforços de reconversão, o alcance do plano de recuperação ou os esforços de adaptação técnica.

4. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não podem, em caso nenhum, ser invocadas como contribuição para a realização dos objectivos do programa de orientação plurianual referido no artigo 5.o, nem ser motivadas por uma cessação sazonal recorrente, ligada à gestão normal das pescarias.

Artigo 17.o

Acções inovadoras e assistência técnica

1. Os Estados-Membros preverão nos planos referidos no n.o 3 do artigo 3.o e definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 os meios necessários para a execução de estudos, projectos-piloto e de demonstração, acções de formação, de assistência técnica, de intercâmbio de experiências e de publicidade ligadas à preparação, à execução, ao acompanhamento, à avaliação ou à adaptação dos programas operacionais e dos documentos únicos de programação.

2. Entende-se por “projecto-piloto” qualquer projecto realizado por um operador económico, por um organismo científico ou técnico ou por outro organismo competente, cujo objectivo seja testar, em condições próximas das condições reais do sector produtivo, a fiabilidade técnica e/ou a viabilidade económica de uma tecnologia inovadora, a fim de adquirir e, em seguida, divulgar conhecimentos técnicos e/ou económicos sobre a tecnologia testada. Os projectos-piloto incluirão sempre um acompanhamento científico cuja intensidade e duração sejam suficientes para obter resultados significativos e serão obrigatoriamente objecto de relatórios científicos apresentados à autoridade de gestão. Esta transmiti-los-á imediatamente à Comissão, para informação.

Os projectos de pesca experimental serão elegíveis a este título, desde que estejam ligados a um objectivo de conservação dos recursos haliêuticos e ponham em prática técnicas mais selectivas.

3. As acções referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, dizer respeito aos tópicos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.o, desde que sejam executadas por iniciativa de organismos públicos ou parapúblicos ou outros organismos designados para o efeito pela autoridade de gestão.

Podem ainda incluir a construção ou a transformação de navios, desde que esses navios sejam exclusivamente destinados a actividades de investigação e formação haliêutica, executadas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.

4. Além disso, as acções referidas no n.o 1 podem incluir a promoção da igualdade, face ao emprego, entre os homens e as mulheres que trabalham no sector.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS

Artigo 18.o

Observância das condições de intervenção

A autoridade de gestão certificar-se-á da observância das condições especiais de intervenção constantes do anexo III.

Antes da concessão das ajudas, certificar-se-á igualmente da capacidade técnica dos beneficiários e da viabilidade económica das empresas.

Artigo 19.o

Notificação dos regimes de ajuda

1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos regimes de ajuda previstos nos planos referidos no n.o 3 do artigo 3.o e definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, de acordo com os artigos 87.o a 89.o do Tratado.

2. Dentro do âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem tomar medidas de ajuda complementares, subordinadas a condições ou regras diferentes das estabelecidas no presente regulamento, ou ainda que incidam sobre um montante superior aos montantes máximos previstos no anexo IV, desde que tais medidas estejam em conformidade com os artigos 87.o a 89.o do Tratado.

Artigo 20.o

Conversão monetária

Para os Estados-Membros que não façam parte da zona do euro, os montantes em euros fixados no presente regulamento serão convertidos em moedas nacionais de acordo com as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

A conversão será efectuada à taxa aplicável em 1 de Janeiro do ano da decisão do Estado-Membro relativa à concessão de prémios ou de ajudas.

Artigo 21.o

Regras de execução

A forma dos mapas das despesas e dos relatórios anuais de execução será determinada pela Comissão de acordo com o processo estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 22.o

Procedimento do comité

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas aos assuntos indicados nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 10.o, 15.o e 21.o são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 23.o

Comités

1. A Comissão será assistida:

a) Para efeitos de aplicação dos artigos 8.o, 15.o e 21.o, pelo Comité do Sector da Pesca e da Agricultura, criado pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; e

b) Para efeitos de aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 10.o pelo Comité de Gestão da Pesca e da Agricultura, criado pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000:

– o Regulamento (CE) n.o 2468/98,

– os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.o e o artigo 7.oB do Regulamento (CEE) n.o 3759/92,

– o Regulamento (CEE) n.o 3140/82(18).

Contudo, as disposições revogadas permanecerão aplicáveis às ajudas, acções e projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999.

Todas as remissões para os regulamentos e os artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 16 de 21.1.1999, p. 12.

(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 325.

(3) JO C 209 de 22.7.1999, p. 10.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(6) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

(7) JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.

(8) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10) JO L 312 de 20.11.1998, p. 19.

(11) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

(12) JO L 266 de 1.10.1998, p. 36.

(13) Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, redigida em Londres em 1969, sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (IMO).

(14) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(15) Regulamento (CEE) n.o 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e do desenvolvimento do sector da aquicultura (JO L 290 de 22.10.1983, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3733/85 (JO L 361 de 31.12.1985, p. 78).

(16) Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da agricultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3946/92 (JO L 401 de 31.12.1992, p. 1).

(17) JO L 208 de 27.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/87 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 10).

(18) Regulamento (CEE) n.o 3140/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à concessão e ao financiamento das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca (JO L 331 de 26.11.1982, p. 7).

ANEXO I

CONTEÚDO DOS PLANOS

1. Descrição quantificada da situação actual para cada um dos domínios referidos nos títulos II, III e IV

a) Pontos fortes e pontos fracos;

b) Balanço das acções empreendidas e impacto dos recursos financeiros mobilizados nos anos anteriores;

c) Necessidades do sector, nomeadamente face às limitações impostas pelo programa de orientação plurianual da frota.

2. Estratégia de reestruturação do sector

a) Resultados das consultas e das medidas adoptadas para associar as autoridades e os organismos competentes, assim como os parceiros socioeconómicos, aos níveis adequados;

b) Objectivos:

i) objectivos gerais no âmbito da política comum da pesca,

ii) prioridades estabelecidas,

iii) objectivos específicos de cada domínio de intervenção, quantificados, se o seu carácter o permitir;

c) Demonstração de que as ajudas públicas são necessárias atendendo aos objectivos prosseguidos; disposições adoptadas para evitar os efeitos perversos, nomeadamente em termos de criação de sobrecapacidades;

d) No respeitante à frota:

i) indicadores sobre a evolução da frota relativamente aos objectivos do programa de orientação plurianual,

ii) técnicas e artes de pesca a privilegiar em caso de reorientação das actividades de pesca;

e) Impacto previsto (em termos de empregos, produção, etc.).

3. Meios previstos para atingir os objectivos

a) Medidas previstas (jurídicas, financeiras ou outras), em cada domínio, para executar os planos, nomeadamente os regimes de ajuda;

b) Quadro financeiro indicativo que abranja todo o período de programação e indique os recursos financeiros comunitários, nacionais, regionais ou outros, previstos para cada domínio;

c) Necessidades em termos de estudos, projectos-piloto e de demonstração, acções de formação, de assistência técnica e de publicidade ligadas à preparação, à execução, ao acompanhamento, à avaliação ou à adaptação das medidas em causa.

4. Execução

a) Autoridade de gestão designada pelo Estado-Membro;

b) Disposições tomadas a fim de assegurar uma execução eficaz e adequada, incluindo em matéria de acompanhamento e de avaliação; definição dos indicadores quantificados;

c) Disposições relativas aos controlos, às sanções e às medidas de publicidade;

d) No respeitante à frota:

i) métodos previstos para acompanhar a evolução dos recursos haliêuticos, especialmente dos recursos vulneráveis,

ii) no caso das artes passivas, disposições de acompanhamento do esforço de pesca, incluindo da evolução do número e das dimensões das artes.

ANEXO II

CONTEÚDO MÍNIMO DOS PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAIS (POP) SUBSEQUENTES RELATIVOS À FROTA DE PESCA

1. Actualização da descrição da situação prevista no anexo I

Esta actualização consiste em descrever a evolução da situação das pescarias, da frota e dos empregos correspondentes desde a data de entrega dos documentos de programação referidos no artigo 3.o

2. Resultados do programa anterior

a) Os Estados-Membros deverão identificar e comentar, até 1 de Maio de 2001, os progressos realizados e os meios utilizados para alcançar os objectivos fixados no programa 1997/2001;

b) Analisar as condições gerais administrativas e socioeconómicos da sua execução, em especial, se for caso disso, as condições de aplicação das medidas de redução da actividade;

c) Especificar e comentar, por segmento de frota, os meios financeiros comunitários, nacionais e regionais utilizados para alcançar os resultados registados.

3. Novas orientações

Em função dos elementos de resposta fornecidos nos pontos 1 e 2, indicar a orientação desejável para os diferentes segmentos de frota nos POP subsequentes, nomeadamente no âmbito das seguintes duas acções:

a) Renovação da frota: critérios para as entradas e saídas da frota por segmento e meios financeiros associados. Disposições legislativas ou administrativas de controlo, pelo Estado-Membro, dos fluxos de entrada/saída de navios da sua frota. Medidas tomadas pelo Estado-Membro, por segmento de frota, para assegurar que, as ajudas públicas concedidas às acções de renovação e de ajustamento do esforço de pesca não podem ter efeitos contrários aos objectivos dos programas;

b) Ajustamento do esforço de pesca: evolução pretendida, até ao final do POP subsequente, do esforço de pesca, por segmento, expressa em relação aos objectivos fixados por segmento para 31 de Dezembro de 2001. Disposições legislativas, regulamentares ou administrativas associadas. Regimes de gestão das actividades de pesca. Importância dos meios administrativos e financeiros a utilizar para atingir os novos objectivos assim fixados.

ANEXO III

CONDIÇÕES ESPECIAIS E CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO

1. Execução dos programas de orientação plurianuais (título II)

1.0. Idade dos navios

Para efeitos do presente regulamento, a idade de um navio é um número inteiro definido como a diferença entre o ano da decisão, pela autoridade de gestão, de concessão de um prémio ou ajuda e o ano da construção do referido navio (ou, caso este seja desconhecido, o ano de entrada em serviço).

1.1. Cessação definitiva (n.o 3 do artigo 7.o)

a) Só podem ser objecto de cessação definitiva das actividades de pesca os navios que tenham estado pelo menos 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores ao pedido de cessação definitiva ou, se for caso disso, que tenham exercido actividades de pesca durante pelo menos 80 % dos dias no mar autorizados pela regulamentação nacional em vigor para o navio em causa.

No mar Báltico, o número de 75 dias é reduzido para:

– 60 dias no respeitante aos navios registados nos portos situados a norte de 59°30′ de latitude norte,

– 40 dias no respeitante aos navios registados nos portos situados a norte de 59°30′ de latitude norte e que pratiquem a pesca do salmão;

b) Devem ser satisfeitas as seguintes condições:

i) antes da cessação definitiva, o navio deve estar inscrito no ficheiro comunitário dos navios de pesca,

ii) o navio deve estar operacional no momento da decisão de concessão do prémio,

iii) após a cessação definitiva, a licença de pesca deve ser anulada e o navio deve ser declarado definitivamente eliminado do ficheiro comunitário dos navios de pesca,

iv) em caso de transferência definitiva para um país terceiro, o navio deve ser inscrito, sem demora, no registo do país terceiro, sendo o seu regresso às águas comunitárias definitivamente proibido;

c) Em caso de sinistro total do navio entre a decisão de concessão do prémio e a cessação definitiva efectiva, a autoridade de gestão efectuará uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro;

d) Um navio que seja transferido para um país terceiro para fins de substituição de um navio sinistrado de uma empresa mista, na acepção do artigo 8.o, não poderá beneficiar de ajudas públicas na acepção do artigo 7.o

1.2. Empresas mistas (artigo 8.o)

a) Para além das condições requeridas para a transferência definitiva de um navio para um país terceiro, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 7.o e do ponto 1.1 do presente anexo, o navio transferido no âmbito de empresas mistas deverá satisfazer as seguintes condições:

i) ter exercido actividades, pelo menos nos cinco últimos anos, sob pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade:

– em águas comunitárias,

– e/ou em águas de um país terceiro, quer no âmbito de um acordo de pesca com a Comunidade, quer de outro acordo,

– e/ou em águas internacionais em que as pescarias são regulamentadas por uma convenção internacional,

ii) no prazo de seis meses a contar da decisão de concessão do prémio, estar equipado com as instalações técnicas que lhe permitam operar nas águas do país terceiro nas condições indicadas na autorização de pesca emitida pelas autoridades desse país; estar em conformidade com as prescrições comunitárias em matéria de segurança e adequadamente assegurado, como determinado pela autoridade de gestão; os custos eventuais associados com esse equipamento não poderão beneficiar de ajudas comunitárias;

b) No momento da apresentação do pedido de prémio, o beneficiário deve prestar as seguintes informações à autoridade de gestão:

i) descrição do navio, incluindo nomeadamente o número interno, o número de registo, a arqueação e a potência, bem como o ano de entrada em serviço,

ii) nos cinco últimos anos: serviço e actividades do navio (e condições de exercício das actividades); indicação das zonas de pesca (águas comunitárias/outras); eventuais ajudas anteriormente obtidas, a nível comunitário, nacional ou regional,

iii) demonstração da viabilidade económica do projecto, incluindo nomeadamente:

– um plano financeiro que indique as contribuições dos vários accionistas em dinheiro/espécies; níveis de participação dos parceiros comunitários/do país terceiro; proporção do prémio previsto no n.o 5, alínea b, do artigo 7.o que será investido, em dinheiro, no capital da empresa mista,

– um plano de actividade para um período mínimo de cinco anos, que indique, nomeadamente, as zonas de pesca, as zonas de desembarque e o destino final das capturas,

iv) cópia do contrato de seguro;

c) O beneficiário deverá respeitar as seguintes condições durante um período de cinco anos a contar do ingresso do navio na empresa mista:

i) qualquer alteração das condições de exploração do navio (nomeadamente mudança de parceiro, alteração do capital social da empresa mista, mudança de pavilhão, mudança de zona de pesca) no limite das condições referidas no n.o 2 do artigo 8.o será sujeita à autorização prévia da autoridade de gestão,

ii) os navios totalmente sinistrados devido a naufrágio devem ser substituídos por navios equivalentes, no prazo de um ano a partir da data do naufrágio,

d) Se não forem preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b) no momento da apresentação do pedido de prémio para empresas mistas, a ajuda pública será limitada ao prémio à transferência definitiva referido no n.o 5, alínea c), do artigo 7.o;

e) Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 29.o e no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a autoridade de gestão efectuará uma correcção financeira da diferença entre o prémio à empresa mista e o prémio à transferência definitiva do mesmo navio (adiante designado “diferença”), nos seguintes casos:

i) se o beneficiário notificar a autoridade de gestão de uma alteração das condições de exploração que tenha por consequência o incumprimento das condições referidas no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento, incluindo em caso de venda do navio, de transferência da detenção pelo parceiro comunitário, ou de retirada do armador comunitário da empresa mista, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a uma parte do montante da diferença; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos,

ii) se se verificar, aquando de um controlo, que não são respeitadas as condições referidas no n.o 2 do artigo 9.o do presente regulamento e na alínea c) do presente número, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente à diferença,

iii) se o beneficiário não apresentar os relatórios de actividade referidos no n.o 5 do artigo 8.o do presente regulamento, proceder-se-á, após notificação do beneficiário pela autoridade de gestão, a uma correcção financeira correspondente a uma parte do montante da diferença; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos;

iv) em caso de sinistro total do navio e não substituição, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a uma parte do montante da diferença; essa parte será calculada pro rata temporis do período de cinco anos;

1.3. Renovação da frota (artigos 6.o e 9.o)

a) A construção dos navios deve respeitar os regulamentos e directivas em matéria de higiene, segurança, saúde, qualidade dos produtos e condições de trabalho, bem como as disposições comunitárias sobre a medição dos navios e o controlo das actividades de pesca;

b) Os navios serão inscritos no segmento adequado do ficheiro comunitário;

c) Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 8.o e no n.o 3, alínea d), do artigo 12.o, a transferência de propriedade de um navio de pesca não dá origem a uma ajuda comunitária.

1.4. Modernização de navios (artigos 6.o e 9.o)

a) Os navios devem ser inscritos no ficheiro comunitário dos navios de pesca. Qualquer alteração nas suas características deve ser introduzida nesse ficheiro e a medição dos navios deve ser efectuada de acordo com as disposições comunitárias, aquando dos trabalhos de modernização;

b) Os investimentos devem incidir:

i) na racionalização das operações de pesca, nomeadamente pela utilização de técnicas e métodos de pesca mais selectivos a bordo, a fim de evitar capturas acessórias indesejáveis,

e/ou

ii) no melhoramento da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e da aplicação das disposições sanitárias legislativas e regulamentares,

e/ou

iii) no melhoramento das condições de trabalho e de segurança.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o, a substituição das artes de pesca não é considerada uma despesa elegível.

2. Investimentos nos domínios referidos no título III

2.0. Disposições gerais

a) Os projectos nas empresas podem dizer respeito a investimentos materiais destinados à produção e à gestão (construção, ampliação, equipamento e modernização de instalações);

b) O investimento de capital destinado a melhorar as condições de higiene ou a saúde humana e animal, a melhorar a qualidade dos produtos ou a reduzir a poluição do ambiente e, se pertinente, a aumentar a própria produção, poderá beneficiar de ajudas.

c) A transferência de propriedade de uma empresa não poderá dar origem a uma ajuda comunitária.

2.1. Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos

As despesas elegíveis para contribuição do IFOP dizem respeito exclusivamente à instalação de elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver recursos aquáticos e ao acompanhamento científico dos projectos; estes últimos devem,

a) Apresentar interesse colectivo;

b) Ser realizados por organismos públicos ou parapúblicos, organizações profissionais reconhecidas ou outros organismos designados para o efeito pela autoridade de gestão;

c) Não ter efeitos negativos no meio aquático.

Cada projecto deve prever o acompanhamento científico da acção durante, pelo menos, cinco anos, desig

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas