Regulamento (CE) n.o 2740/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.o 2740/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0062 – 0064

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1447/1999, os Estados-Membros estão obrigados a comunicar à Comissão os casos de comportamentos que infringem gravemente as regras da política comum da pesca detectados pelas suas autoridades de controlo, assim como o seguimento, administrativo ou judicial, que lhes tiver sido reservado;

(2) É necessário precisar as informações pormenorizadas que devem ser comunicadas, a periodicidade das comunicações e os formatos a utilizar para esse efeito;

(3) Por força do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1447/1999, a Comissão deve transmitir ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Consultivo da Pesca as informações recebidas dos Estados-Membros;

(4) É, por conseguinte, necessário precisar as regras relativas à transmissão àquelas instâncias das informações em causa;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via electrónica e a coberto de um número de processo, os casos de comportamentos que infrinjam gravemente as regras da política comum da pesca que tenham sido detectados pelas suas autoridades de controlo e tenham sido objecto de um auto de notícia, precisar a sua natureza de acordo com a tipologia definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1447/1999 e indicar os respectivos elementos constitutivos, em conformidade com o modelo constante do anexo I e utilizando os códigos indicados no anexo II.

2. Os Estados-Membros devem comunicar o tipo de processo instaurado nesses casos, a(s) decisão (decisões) proferida(s), incluindo todas as instâncias, assim como a natureza das sanções impostas, em termos específicos.

3. Os Estados-Membros devem comunicar estes dados à Comissão, pela primeira vez, antes de 31 de Março de 2001 relativamente ao ano 2000 e em seguida, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, para o ano civil anterior.

4. O relatório anual dos Estados-Membros deve conter todos os casos de comportamentos graves, referidos no n.o 1, detectados durante o último ano, assim como todos os casos detectados anteriormente sobre os quais tenham recaído, durante o último ano, decisões que alterem a situação do processo.

5. O formato da comunicação por via electrónica dos dados pertinentes deve ser adoptado em consulta com os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 2.o

A Comissão deve apresentar ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Consultivo da Pesca, até 1 de Junho de cada ano, um balanço global dos dados recebidos dos Estados-Membros em aplicação do artigo 1.o, discriminado por Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

ANEXO I

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ANEXO II

Códigos para a comunicação dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas