Regulamento (CE) n. o 2181/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 2181/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 347 de 30/12/2005 p. 0028 – 0030

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, os n.os 5 e 8 do seu artigo 21o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado [2], estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3) Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca [3], são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro.

(4) É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2006, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

[3] JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.

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ANEXO

Valores forfetários

Destino dos produtos retirados | Em EUR/tonelada |

1.Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

a)Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

—Dinamarca e Suécia | 70 |

—Reino Unido | 50 |

—outros Estados-Membros | 17 |

—França | 1 |

b)Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis):

—Dinamarca e Suécia | 0 |

—outros Estados-Membros | 10 |

c)Em relação aos outros produtos:

—Dinamarca | 40 |

—Suécia, Portugal e Irlanda | 17 |

—Reino Unido | 28 |

—outros Estados-Membros | 1 |

2.Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal):

a)Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.):

—todos os Estados-Membros | 8 |

b)Outros produtos:

—Suécia | 0 |

—França | 30 |

—outros Estados-Membros | 38 |

3.Utilização para fins de engodo:

—França | 45 |

—outros Estados-Membros | 10 |

4.Utilização para fins não alimentares | 0 |

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas