Regulamento (CE) n. o 2181/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 347 de 30/12/2005 p. 0028 – 0030
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, os n.os 5 e 8 do seu artigo 21o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado [2], estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.
(3) Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca [3], são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro.
(4) É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2006, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. [2] JO L 337 de 20.12.2001, p. 20. [3] JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.————————————————–
ANEXO
Valores forfetários
Destino dos produtos retirados | Em EUR/tonelada |
1.Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):
a)Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:
—Dinamarca e Suécia | 70 |
—Reino Unido | 50 |
—outros Estados-Membros | 17 |
—França | 1 |
b)Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis):
—Dinamarca e Suécia | 0 |
—outros Estados-Membros | 10 |
c)Em relação aos outros produtos:
—Dinamarca | 40 |
—Suécia, Portugal e Irlanda | 17 |
—Reino Unido | 28 |
—outros Estados-Membros | 1 |
2.Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal):
a)Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.):
—todos os Estados-Membros | 8 |
b)Outros produtos:
—Suécia | 0 |
—França | 30 |
—outros Estados-Membros | 38 |
3.Utilização para fins de engodo:
—França | 45 |
—outros Estados-Membros | 10 |
4.Utilização para fins não alimentares | 0 |
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