Regulamento (CE) n.° 1570/2005 da Comissão, de 27 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1570/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 252 de 28/09/2005 p. 0006 – 0007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade [2], nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão [3] estabelece regras de execução para a gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade até 31 de Dezembro de 2006 e fixa, em especial, os níveis de referência específicos por segmento da frota relativamente a cada uma das regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha.

(2) No anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004, os nomes dos dois segmentos da frota da região francesa da Reunião estão errados e devem ser corrigidos. Essa correcção deve ser aplicada retroactivamente e não tem efeitos prejudiciais para os operadores.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

[3] JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.

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ANEXO

Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha

Espanha |

Segmento da frota | Código do segmento | GT | kW |

Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da UE | CA1 | 2878 | 23202 | Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas da UE | CA2 | 4779 | 16055 |

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros | CA3 | 51167 | 90680 |

Total | | 58824 | 129937 |

França |

Segmento da frota | Código do segmento | GT | kW |

Reunião. Espécies demersais. Comprimento < 12 m | 4FC | 1050 | 14000 | Reunião. Espécies pelágicas | 4FD | 9705 | 24610 | Guiana Francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m | 4FF | 400 | 5250 | Guiana Francesa. Navios de pesca do camarão | 4FG | 6526 | 19726 | Guiana Francesa. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo | 4FH | 3500 | 5000 | Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m | 4FJ | 2800 | 65500 | Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m | 4FK | 1000 | 3000 |

Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m | 4FL | 4100 | 105000 | Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m | 4FM | 500 | 1750 |

Total | | 29581 | 243836 |

Portugal |

Segmento da frota | Código do segmento | GT | kW |

Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m | 4K6 | 680 | 4574 | Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m | 4K7 | 5354 | 17414 |

Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento > 12 m | 4K8 | 253 | 1170 |

Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m | 4K9 | 2721 | 20815 | Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m | 4KA | 14246 | 36846 |

Total | | 23254 | 80819 |

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas