Regulamento (CE) n. o 2033/2005 do Conselho, de 8 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 2033/2005 do Conselho

Jornal Oficial nº L 328 de 15/12/2005 p. 0001 – 0005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.

(3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2006, em função das espécies.

(4) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus [2].

(5) Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2006.

(6) Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Hutton

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 2003.

[2] JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

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ANEXO I

(EUR/tonelada) |

Anexos | Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Apresentação comercial do produto | Preço de orientação |

I | 1.Arenques da espécie Clupea harengus | Peixe inteiro | 265 |

2.Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | Peixe inteiro | 572 |

3.Galhudo malhado (Squalus acanthias) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1079 |

4.Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 763 |

5.Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) | Peixe inteiro | 1136 |

6.Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1639 |

7.Escamudos negros (Pollachius virens) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 747 |

8.Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 998 |

9.Badejo (Merlangius merlangus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 937 |

10.Lingues (Molva spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1196 |

11.Sardas da espécie Scomber scombrus | Peixe inteiro | 323 |

12.Cavalas da espécie Scomber japonicus | Peixe inteiro | 294 |

13.Anchovas (Engraulis spp.) | Peixe inteiro | 1308 |

14.Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2006 a 30.4.2006 | 1074 |

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2006 a 31.12.2006 | 1484 |

15.Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 3675 |

16.Areeiros (Lepidorhombus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2491 |

17.Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 881 |

18.Azevias (Platichthys flesus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 519 |

19.Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) | Peixe inteiro | 2220 |

Peixe eviscerado, com cabeça | 2477 |

20.Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) | Inteiro | 1621 |

21.Tamboril (Lophius spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2867 |

Peixe descabeçado | 5928 |

22.Camarões negros da espécie Crangon crangon | Simplesmente cozido em água | 2427 |

23.Camarão árctico (Pandalus borealis) | Simplesmente cozido em água | 6378 |

Frescos ou refrigerados | 1598 |

24.Sapateiras (Cancer pagurus) | Inteiro | 1731 |

25.Lagostins (Nephrops norvegicus) | Inteiro | 5337 |

Cauda | 4237 |

26.Linguados (Solea spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 6679 |

II | 1.Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1917 |

2.Pescadas do género Merluccius spp. | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1227 |

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1484 |

3.Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) | Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1602 |

4.Espadarte (Xiphias gladius) | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4079 |

5.Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-avrão (Sepiola rondeletti) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1946 |

6.Polvos (Octopus spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 2140 |

7.Lulas (Loligo spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1168 |

8.Potas europeias (Ommastrephes sagittatus) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 961 |

9.Illex argentinus | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 870 |

10.Camarões da família PenaeidaeGambas brancas da espécie Parapenaeus longirostrisOutras espécies da família Penaeidae | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4075 |

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 8101 |

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ANEXO II

(euros/tonelada) |

Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Peso | Características comerciais | Preço no produtor comunitário |

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | 1207 |

Eviscerado e sem guelras | |

Outra | |

com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro | |

Eviscerado e sem guelras | |

Outra | |

Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | |

Eviscerado e sem guelras | |

Outra | |

com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro | |

Eviscerado e sem guelras | |

Outra | |

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) | | Inteiro | |

| Eviscerado e sem guelras | |

| Outra | |

Atum rabilho (Thunnus thynnus) | | Inteiro | |

| Eviscerado e sem guelras | |

| Outra | |

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus | | Inteiro | |

| Eviscerado e sem guelras | |

| Outra | |

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas