Regulamento (CE) n. o 2033/2005 do Conselho
Jornal Oficial nº L 328 de 15/12/2005 p. 0001 – 0005
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.
(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.
(3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2006, em função das espécies.
(4) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus [2].
(5) Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2006.
(6) Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Hutton
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 2003. [2] JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).————————————————–
ANEXO I
(EUR/tonelada) |
Anexos | Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Apresentação comercial do produto | Preço de orientação |
I | 1.Arenques da espécie Clupea harengus | Peixe inteiro | 265 |
2.Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | Peixe inteiro | 572 |
3.Galhudo malhado (Squalus acanthias) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1079 |
4.Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 763 |
5.Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) | Peixe inteiro | 1136 |
6.Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1639 |
7.Escamudos negros (Pollachius virens) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 747 |
8.Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 998 |
9.Badejo (Merlangius merlangus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 937 |
10.Lingues (Molva spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1196 |
11.Sardas da espécie Scomber scombrus | Peixe inteiro | 323 |
12.Cavalas da espécie Scomber japonicus | Peixe inteiro | 294 |
13.Anchovas (Engraulis spp.) | Peixe inteiro | 1308 |
14.Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2006 a 30.4.2006 | 1074 |
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2006 a 31.12.2006 | 1484 |
15.Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 3675 |
16.Areeiros (Lepidorhombus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2491 |
17.Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 881 |
18.Azevias (Platichthys flesus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 519 |
19.Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) | Peixe inteiro | 2220 |
Peixe eviscerado, com cabeça | 2477 |
20.Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) | Inteiro | 1621 |
21.Tamboril (Lophius spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2867 |
Peixe descabeçado | 5928 |
22.Camarões negros da espécie Crangon crangon | Simplesmente cozido em água | 2427 |
23.Camarão árctico (Pandalus borealis) | Simplesmente cozido em água | 6378 |
Frescos ou refrigerados | 1598 |
24.Sapateiras (Cancer pagurus) | Inteiro | 1731 |
25.Lagostins (Nephrops norvegicus) | Inteiro | 5337 |
Cauda | 4237 |
26.Linguados (Solea spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 6679 |
II | 1.Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1917 |
2.Pescadas do género Merluccius spp. | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1227 |
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1484 |
3.Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) | Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1602 |
4.Espadarte (Xiphias gladius) | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4079 |
5.Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-avrão (Sepiola rondeletti) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1946 |
6.Polvos (Octopus spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 2140 |
7.Lulas (Loligo spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1168 |
8.Potas europeias (Ommastrephes sagittatus) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 961 |
9.Illex argentinus | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 870 |
10.Camarões da família PenaeidaeGambas brancas da espécie Parapenaeus longirostrisOutras espécies da família Penaeidae | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4075 |
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 8101 |
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ANEXO II
(euros/tonelada) |
Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Peso | Características comerciais | Preço no produtor comunitário |
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | 1207 |
Eviscerado e sem guelras | |
Outra | |
com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro | |
Eviscerado e sem guelras | |
Outra | |
Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | |
Eviscerado e sem guelras | |
Outra | |
com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro | |
Eviscerado e sem guelras | |
Outra | |
Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) | | Inteiro | |
| Eviscerado e sem guelras | |
| Outra | |
Atum rabilho (Thunnus thynnus) | | Inteiro | |
| Eviscerado e sem guelras | |
| Outra | |
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus | | Inteiro | |
| Eviscerado e sem guelras | |
| Outra | |
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