Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

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Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 029 de 02/02/2006 p. 0031 – 0034

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe o espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume, em solos de pastagem. Esta proibição está em conformidade com a actual proibição da União Europeia de determinados alimentos para animais e tem por finalidade evitar possíveis riscos de contaminação dos solos de pastagem, onde poderiam estar presentes matérias da categoria 2 e da categoria 3. Estes riscos podem estar associados à pastagem directa ou à utilização como silagem ou feno de ervas por animais de criação. O regulamento prevê a adopção, após consulta do comité científico adequado, de medidas que aplicam a proibição, incluindo medidas de controlo.

(2) Vários comités científicos emitiram um conjunto de pareceres científicos relevantes para o espalhamento no solo de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo. Neste conjunto estão incluídos, em primeiro lugar, o parecer de 24 e 25 de Setembro de 1998 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de mamíferos, em segundo lugar o parecer de 24 de Abril de 2001 do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente sobre a avaliação dos tratamentos de lamas para redução de agentes patogénicos, em terceiro lugar o parecer de 10 e 11 de Maio de 2001 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de matérias de ruminantes e, em quarto lugar, o parecer de 3 de Março de 2004 do painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a segurança em termos de riscos biológicos, incluindo EET, do espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo em solos de pastagem.

(3) Os referidos pareceres científicos recomendam que os tecidos animais susceptíveis de conter agentes responsáveis por EET não sejam incorporados em fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo destinados a serem utilizados em terras a que os bovinos possam ter acesso. Podem ser utilizadas outras matérias no fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, sob determinadas condições sanitárias que envolvam o aquecimento e a segurança do abastecimento, que conduzam a uma maior redução de quaisquer riscos potenciais.

(4) À luz dos pareceres científicos mencionados supra, devem ser estabelecidas regras de aplicação, incluindo medidas de controlo, para o espalhamento na terra de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, bem como de resíduos de digestão e de composto.

(5) As medidas de aplicação previstas no presente regulamento devem ser sem prejuízo de medidas de transição actualmente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(6) Deverá ser possível colocar no mercado e exportar fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, desde que sejam cumpridas as condições definidas no presente regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é sem prejuízo de medidas de transição adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento, no que se refere à forma como são utilizados no respectivo território os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo, sempre que tais regras se justifiquem por motivos de sanidade animal ou de saúde pública.

Artigo 2.o

Alteração

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 39 passa a ter a seguinte redacção:

“39) “Solos de pastagem”, os solos cobertos de ervas e outras plantas em que se apascentam animais de criação, ou cujas ervas e outras plantas são utilizadas na alimentação destes animais, com excepção de solos nos quais foram espalhados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão [2];

Artigo 3.o

Requisitos relativos aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo

Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo apenas devem ser produzidos a partir de matérias da categoria 2 e da categoria 3.

Artigo 4.o

Controlo de agentes patogénicos e embalagem e rotulagem

Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos em matéria de controlo de agentes patogénicos e de embalagem e rotulagem constantes das partes I e II do anexo.

Artigo 5.o

Transporte

Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser transportados em conformidade com os requisitos constantes da parte III do anexo.

Artigo 6.o

Utilização e restrições especiais à pastagem

1. As restrições especiais à pastagem definidas na parte IV do anexo devem ser aplicadas sempre que sejam espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo.

2. Os produtos transformados derivados da transformação de subprodutos animais numa unidade de transformação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não serão espalhados como tal directamente no solo ao qual possam ter acesso animais de criação.

Artigo 7.o

Registos

O responsável pelo solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e ao qual têm acesso animais de criação deve manter registos durante, pelo menos, dois anos:

a) Das quantidades de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo espalhados;

b) Da data e dos locais onde foram espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo;

c) Das datas em que é permitido aos animais pastar naquele solo ou nas quais o solo é cultivado para a produção de alimentos para animais.

Artigo 8.o

Colocação no mercado, exportação e trânsito

A colocação no mercado, a exportação e o trânsito de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos definidos nas partes I e II do anexo.

Artigo 9.o

Medidas de controlo

1. A autoridade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

2. A autoridade competente deve efectuar controlos regulares aos solos onde tenham sido espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e aos quais os animais de criação possam ter acesso.

3. Se os controlos efectuados pela autoridade competente revelarem que o presente regulamento não está a ser cumprido, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[2] JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.”.

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ANEXO

REQUISITOS RELATIVOS AOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS E CORRECTIVOS ORGÂNICOS DO SOLO A SEREM ESPALHADOS NO SOLO

I. Controlo de agentes patogénicos

Os produtores de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo devem garantir a realização da descontaminação de patogéneos antes do espalhamento no solo, em conformidade com:

– alínea d), n.o 10, do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso de proteínas animais transformadas ou produtos transformados derivados de matérias de categoria 2,

– capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso do composto e de resíduos de biogás.

II. Embalagem e rotulagem

1. Após a transformação de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o ou com o n.o 2 do artigo 6.o, consoante o caso, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser adequadamente armazenados e transportados embalados.

2. A embalagem deve estar clara e legivelmente rotulada com o nome e endereço da unidade de fabrico e deve ostentar a menção “fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento”.

III. Transporte

1. A autoridade competente pode decidir não aplicar os n.os 1 e 2 do ponto II aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo que sejam transportados e/ou utilizados no mesmo Estado-Membro ou transportados para e/ou utilizados noutro Estado-Membro quando exista um acordo mútuo para esse efeito, desde que essa decisão não coloque em risco a sanidade animal ou a saúde pública.

2. O documento comercial que acompanha os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ostentar a menção “fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento”.

3. Não é necessário um documento comercial se os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo forem fornecidos por retalhistas ao consumidor final, à excepção de operadores de empresas.

IV. Restrições especiais à pastagem

1. A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os animais de criação não têm acesso ao solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, até terem decorrido 21 dias a contar da data do último espalhamento.

2. Quando tiverem decorrido mais de 21 dias após a data do último espalhamento de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo, pode ser permitida a pastagem ou podem ser cortadas ervas e outras plantas para utilização em alimentos para animais, desde que a autoridade competente considere que esta prática não constitui um risco para a sanidade animal ou para a saúde pública.

3. A autoridade competente pode definir um período maior do que o especificado no n.o 2 durante o qual a pastagem é proibida com base em questões de sanidade animal ou de saúde pública.

4. A autoridade competente deverá garantir a redacção de códigos de boas práticas agrícolas e a disponibilização aos indivíduos que espalham no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, tendo em conta as circunstâncias locais.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE