Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0062 – 0064
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 5.o e o seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 345/97(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que os ingredientes de origem agrícola só possam ser incluídos na parte C do anexo VI se estiver demonstrado que os ingredientes em questão são de origem agrícola e não são produzidos em quantidade suficiente na Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 6.o, ou não podem ser importados de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 11.o
(2) Certos Estados-Membros notificaram os outros Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93, das autorizações que foram concedidas para a utilização de certos ingredientes de origem agrícola actualmente não incluídos na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Constatou-se que a noz moscada, certas espécies de pimenta e suas misturas, as flores de açafrão, as misturas de certos produtos vegetais comestíveis, com propriedades corantes ou aromatizantes, os coentros fumados e o kirsch não se encontram actualmente disponíveis através do modo de produção biológico. Esses produtos devem, pois, ser incluídos na parte C do anexo VI desse regulamento.
(3) É necessário que as medidas sejam tomadas de urgência, visto que, para certos produtos, expirou a possibilidade de prolongamento das autorizações a nível nacional em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93.
(4) Por razões de clareza, é adequado redigir novamente a parte C do anexo VI na sua totalidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é substituída pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
(2) JO L 119 de 20.5.2000, p. 27.
(3) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.
(4) JO L 58 de 27.2.1997, p. 38.
ANEXO
“PARTE C – INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA NÃO PRODUZIDOS DE ACORDO COM O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91
C.1. Produtos vegetais não transformados, bem como produtos deles derivados através dos processos referidos na definição da alínea a) do ponto 2 da introdução do presente anexo:
C.1.1. Frutos, frutos de casca rija e sementes comestíveis:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
C.1.3. Diversos:
Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios convencionais
C.2. Produtos vegetais transformados por processos referidos na definição da alínea b) do ponto 2 da introdução do presente anexo:
C.2.1. Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas, com excepção de:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
C.2.2. Os seguintes açúcares, amidos e outros produtos derivados de cereais e tubérculos:
Açúcar de beterraba, apenas até 1.4.2003
Frutose
Folha de papel de arroz
Folha de pão ázimo (obreia)
Amido de arroz e de milho ceroso, não modificado quimicamente
C.2.3. Diversos:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Rum, exclusivamente obtido do suco da cana de açúcar
Kirsch preparado à base de frutos e aromatizantes em conformidade com a parte A.2 do presente anexo
Misturas de produtos vegetais autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais e que conferem cor ou aroma aos produtos de confeitaria, unicamente na preparação de ‘Gummi Bärchen’ (confeitos acidulados), apenas até 30.9.2000
Misturas das seguintes pimentas: Piper nigrum, Schinus molle e Schinus terebinthifolium, apenas até 31.12.2000
C.3. Produtos animais:
Organismos aquáticos, não provenientes da aquicultura, autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais
Leitelho em pó
Gelatina
Mel
Lactose
Soro de leite em pó ‘herasuola’.”.
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