Regulamento (CE) n. o 1042/2006 da Comissão, de 7 de Julho

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Regulamento (CE) n. o 1042/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 187 de 08/07/2006 p. 0014 – 0017

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 6 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estabelece que as regras de execução são adoptadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o desse regulamento.

(2) É necessário especificar as condições em que os Estados-Membros podem realizar inspecções de navios de pesca em todas as águas comunitárias que não estejam sob a sua soberania e nas águas internacionais, como previsto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3) O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 determina que a Comissão deve estabelecer uma lista dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção autorizados a realizar inspecções ao abrigo do capítulo V desse regulamento nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários. É conveniente que esses inspectores comunitários possam ser afectados à execução dos programas específicos de controlo e inspecção, adoptados em conformidade com o artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [2].

(4) É necessário especificar as condições em que os inspectores comunitários podem realizar inspecções nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSPECÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 1.o

Inspecção de navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro que procede à inspecção

1. Um Estado-Membro que pretenda inspeccionar um navio de pesca comunitário que arvora o seu pavilhão (“Estado-Membro que procede à inspecção”) em águas comunitárias sob jurisdição de outro Estado-Membro (“Estado-Membro costeiro”), em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, notificará dessa intenção o Estado-Membro costeiro em causa.

2. A notificação prévia prevista no n.o 1 deve conter as seguintes informações:

a) O nome e o indicativo de chamada de rádio do navio de inspecção;

b) Uma previsão do local e da hora de entrada nas águas sob jurisdição do Estado-Membro costeiro.

3. Após a notificação prévia prevista no n.o 1, o Estado-Membro costeiro deve, para fins de coordenação operacional, informar o Estado-Membro que procede à inspecção de todas as actividades de inspecção em curso na zona em causa.

Artigo 2.o

Inspecção de navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro

1. Um Estado-Membro que pretenda inspeccionar um navio de pesca que arvora pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro nas águas comunitárias sob jurisdição de outro Estado-Membro, em conformidade com a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, solicitará autorização ao Estado-Membro costeiro em causa. Esse pedido conterá as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

2. No prazo de 24 horas seguintes ao pedido, o Estado-Membro costeiro em causa tomará a decisão de autorizar ou não a inspecção e desse facto informará o Estado-Membro que procede à inspecção. As decisões serão igualmente comunicadas à Comissão ou à instância designada pela Comissão para esse efeito.

3. As condições em que um Estado-Membro pode inspeccionar navios de pesca que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro nas águas comunitárias sob jurisdição de outro Estado-Membro, em conformidade com a alínea b) do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, serão definidas na regulamentação que adopta o programa específico de controlo e inspecção em causa.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1. Os Estados-Membros designarão a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para os seguintes efeitos:

a) Emissão e recepção das notificações prévias, em conformidade com o artigo 1.o;

b) Emissão e recepção dos pedidos e das decisões, em conformidade com o artigo 2.o

2. O ponto de contacto a que se refere o n.o 1 deverá estar disponível 24 horas por dia.

3. As coordenadas da autoridade competente designada serão notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4. A Comissão designará o seu ponto de contacto para fins de comunicação das informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 4.o

Obrigações em matéria de apresentação de relatórios

1. Após as inspecções efectuadas por um Estado-Membro nas águas comunitárias sob a jurisdição de outro Estado-Membro, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o, o Estado-Membro que procede à inspecção apresentará ao Estado-Membro costeiro em causa um relatório diário sobre as suas actividades.

2. Sempre que for detectada uma infracção na sequência de uma inspecção efectuada em conformidade com os artigos 1.o e 2.o, o Estado-Membro que procede à inspecção apresentará imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro. No prazo de sete dias a contar da data da inspecção, será apresentado um relatório de inspecção completo ao Estado-Membro costeiro e ao Estado-Membro de pavilhão.

3. Após a inspecção de um navio de pesca comunitário em águas internacionais em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, será apresentado ao Estado-Membro de pavilhão do navio em causa um relatório de inspecção no prazo de sete dias a contar da data da inspecção. Sempre que for detectada uma infracção no âmbito da inspecção, o Estado-Membro que procede à inspecção apresentará imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro de pavilhão do navio inspeccionado.

4. O n.o 3 não prejudica as regras estabelecidas por acordos de pesca internacionais.

5. Os relatórios diários a que se refere o n.o 1 e os relatórios de inspecção a que se referem os n.os 2 e 3 serão apresentados à Comissão ou à instância designada pela Comissão para esse efeito, a seu pedido.

CAPÍTULO II

INSPECTORES E MEIOS DE INSPECÇÃO COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Selecção dos inspectores e dos meios de inspecção comunitários

1. Os Estados-Membros seleccionarão os inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção a incluir na lista estabelecida pela Comissão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2. Os Estados-Membros garantirão que os inspectores comunitários seleccionados:

a) Sejam inspectores das pescas no Estado-Membro;

b) Tenham uma experiência sólida no domínio do controlo e da inspecção das pescas;

c) Tenham um conhecimento profundo da legislação comunitária relativa às pescas;

d) Possuam um conhecimento perfeito de uma das línguas oficiais da Comunidade e um conhecimento satisfatório de uma outra dessas línguas;

e) Preencham as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

f) Tenham recebido a formação necessária no domínio da segurança no mar.

Artigo 6.o

Lista dos inspectores e dos meios de inspecção comunitários

1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão por via electrónica, até 31 de Outubro de 2006, dos nomes dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção e outros meios de inspecção seleccionados.

2. Com base nas notificações dos Estados-Membros, a Comissão adoptará, até 31 de Dezembro de 2006, uma lista dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção autorizados a realizar inspecções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3. Após estabelecimento da lista inicial, os Estados-Membros notificarão todos os anos a Comissão, até 31 de Outubro, de qualquer alteração que pretendam introduzir na lista relativamente ao ano civil seguinte. A Comissão alterará a lista em conformidade, até 31 de Dezembro de cada ano.

4. A lista e suas alterações serão publicadas no sítio web oficial da Comissão ou da instância designada pela Comissão para esse efeito.

Artigo 7.o

Tarefas dos inspectores comunitários

1. Sem prejuízo da responsabilidade primeira dos Estados-Membros costeiros, os inspectores comunitários efectuarão as inspecções em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários.

2. Os inspectores comunitários podem ser afectados:

a) À execução de programas específicos de controlo e inspecção, adoptados em conformidade com o artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

b) A programas internacionais de controlo e inspecção das pescas, a cujo título a Comunidade tenha a obrigação de efectuar inspecções e controlos; ou

c) A programas de inspecção levados a cabo entre Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.oB do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 8.o

Poderes e obrigações dos inspectores comunitários

1. No cumprimento das suas tarefas e sob reserva do n.o 2, os inspectores comunitários têm os mesmos poderes que os inspectores das pescas do Estado-Membro em que é realizada a inspecção, nomeadamente no respeitante ao acesso a todas as zonas dos navios de pesca comunitários e de quaisquer outros navios que exerçam actividades relacionadas com a política comum da pesca.

2. Os inspectores comunitários não têm poderes de polícia ou execução fora do território ou fora das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

3. Os inspectores comunitários devem apresentar um mandato escrito. Para esse efeito, os inspectores comunitários receberão um documento de identificação, emitido pela Comissão ou pela instância designada pela Comissão para esse efeito, que certificará a sua identidade e o seu cargo.

4. Os Estados-Membros prestarão aos inspectores comunitários a assistência necessária para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 9.o

Relatórios de inspecção e vigilância

1. Os inspectores comunitários apresentarão ao Estado-Membro costeiro em causa um relatório diário das suas actividades, que indicará o nome e o número de identificação de cada navio inspeccionado, assim como o tipo de inspecção efectuada.

2. Sempre que detectarem uma infracção no âmbito da inspecção, os inspectores comunitários apresentarão imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro ou, se a inspecção tiver sido realizada fora das águas comunitárias, ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado. Os inspectores apresentarão um relatório de inspecção completo no prazo de 7 dias a contar da data da inspecção.

3. Os inspectores comunitários apresentarão uma cópia do relatório de inspecção completo ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado no prazo de 7 dias a contar da data da inspecção.

4. Os relatórios diários e os relatórios de inspecção a que se referem os n.os 1 e 2 serão apresentados à Comissão ou à instância designada pela Comissão para esse efeito, a seu pedido.

Artigo 10.o

Seguimento dado aos relatórios

1. Os Estados-Membros examinarão e darão seguimento aos relatórios apresentados pelos inspectores comunitários, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores.

2. O Estado-Membro de origem do inspector comunitário cooperará com o Estado-Membro que dá seguimento ao relatório apresentado pelo inspector comunitário, a fim de facilitar os processos judiciais ou administrativos.

3. A pedido, os inspectores comunitários prestarão auxílio e fornecerão provas no âmbito dos processos por infracção instaurados por um Estado-Membro.

CAPÍTULO III

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Artigo 11.o

Acesso às informações

1. No âmbito das inspecções realizadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os inspectores do Estado-Membro e os inspectores comunitários terão acesso imediato a todas as informações e documentos — nomeadamente aos dados relativos à vigilância, incluindo os transmitidos pelo sistema de localização por satélite — necessários ao cumprimento das suas tarefas, na medida e de acordo com as condições aplicáveis aos inspectores do Estado-Membro em que é realizada a inspecção.

2. O acesso às informações previstas no n.o 1 é limitado ao objecto, período e zona geográfica da inspecção em causa.

3. Os dados recebidos nos termos do presente artigo serão tratados confidencialmente e só poderão ser utilizados para os fins para que foram fornecidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas