Regulamento (CE) n.° 918/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 130 de 27/05/2003 p. 0011 – 0011
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas(3), estabelece quotas da arinca para 2003.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas da arinca nas águas da zona CIEM VIIa, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 2003. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 14 de Maio de 2003. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas da arinca nas águas da zona CIEM VIIa, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2003.
É proibida a pesca da arinca nas águas da zona CIEM VIIa por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2003.
É aplicável com efeitos desde 14 de Maio de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.
Pela Comissão
Jörgen Holmquist
Director-Geral da Pesca
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 358 de 21.12.1998, p. 5.
(3) JO L 356 de 21.12.2002, p. 12.