Regulamento (CE) n.° 876/2003 da Comissão, de 21 de Maio

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Regulamento (CE) n.° 876/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 126 de 22/05/2003 p. 0022 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2347/2002 proíbe a manutenção a bordo, o transbordo ou o desembarque, aquando de cada saída, de qualquer quantidade global de espécies de profundidade superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2347/2002 prevê, contudo, que, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode estabelecer medidas específicas para atender a actividades de pesca sazonais ou artesanais.

(3) A Dinamarca solicitou o estabelecimento de medidas específicas para atender ao carácter sazonal da pesca de espécies de profundidade no Skagerrak e nas águas norueguesas da divisão CIEM IVa.

(4) A Dinamarca comunicou informações pormenorizadas sobre as capturas efectuadas nas pescarias em causa, que demonstram claramente a necessidade de adoptar essas medidas a fim de evitar as devoluções. Com efeito, nalguns meses do ano, são regularmente realizadas capturas acessórias inevitáveis de determinadas espécies de profundidade, em quantidades que podem atingir 300 kg, nas pescarias dirigidas a outras espécies, como a solhão.

(5) É, pois, conveniente, autorizar os navios dinamarqueses que não possuem uma autorização de pesca de profundidade a manter a bordo, transbordar ou desembarcar quantidades definidas de espécies de profundidade, a fim de reduzir as devoluções e os desperdícios nas pescarias em causa.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que arvoram pavilhão da Dinamarca e estão registados na Comunidade, que exercem a pesca:

a) Nas águas norueguesas da divisão CIEM IVa no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro e regressam imediatamente ao porto no período compreendido entre 1 de Maio e 10 de Novembro após ter pescado nas águas norueguesas da divisão CIEM IVa no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) No Skagerrak no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Maio e regressam imediatamente ao porto no período compreendido entre 1 de Abril e 5 de Junho após ter pescado no Skagerrak no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Maio.

Artigo 2.o

Medidas específicas

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002:

1. Os navios que participam na actividade definida na alínea a) do artigo 1.o e não possuem uma autorização de pesca de profundidade são autorizados a manter a bordo, transbordar ou desembarcar:

a) Qualquer quantidade de maruca azul (Molva dypterigia) inferior a 300 kg;

b) Qualquer quantidade global de espécies de profundidade diferentes da maruca azul (Molva dypterigia) inferior a 100 kg.

2. Os navios que participam na actividade descrita na alínea b) do artigo 1.o e não possuem uma autorização de pesca de profundidade são autorizados a manter a bordo, transbordar ou desembarcar:

a) Qualquer quantidade de lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) inferior a 300 kg;

b) Qualquer quantidade global de espécies de profundidade diferentes da lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) inferior a 100 kg.

3. Os navios que participam em ambas as actividades definidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e não possuem uma autorização de pesca de profundidade são autorizados a manter a bordo, transbordar ou desembarcar:

a) Qualquer quantidade de lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) inferior a 300 kg;

b) Qualquer quantidade de maruca azul (Molva dypterigia) inferior a 300 kg;

c) Qualquer quantidade global de espécies de profundidade diferentes da lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) e da maruca azul (Molva dypterigia) inferior a 100 kg.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas