Regulamento (CE) n.° 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio

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Regulamento (CE) n.° 811/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0014 – 0018

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o, o n.o 6 do seu artigo 24.o e o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê a proibição da alimentação de uma espécie animal com proteínas animais transformadas derivadas de animais da mesma espécie. Podem ser concedidas derrogações em relação ao peixe após consulta ao comité científico competente.

(2) Em 17 de Setembro de 1999, o Comité Científico Director emitiu um parecer sobre os riscos que a reciclagem de subprodutos de origem animal em alimentos para animais pode colocar em relação à propagação de EET em animais de criação não ruminantes. Emitiu também um outro parecer, em 6 e 7 de Março de 2003, sobre a alimentação de peixes de piscicultura com farinha de peixes selvagens e a reciclagem de peixe em relação ao risco de EET. Em 26 de Fevereiro de 2003, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou um parecer sobre a utilização na aquicultura de subprodutos de peixe. Segundo estes pareceres científicos, os potenciais riscos da reciclagem de peixe podem ser reduzidos mediante o cumprimento de uma série de condições.

(3) Consequentemente, deveria conceder-se uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies no tocante ao peixe, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A fim de evitar riscos para a saúde pública ou a sanidade animal, essa derrogação deveria estar sujeita a determinadas condições.

(4) É necessário prever medidas de transição que concedam à indústria do sector um período suficiente para que se possa adaptar aos novos requisitos.

(5) Em 16 e 17 de Janeiro de 2003, o Comité Científico Director emitiu um parecer sobre a segurança relativamente às EET do enterramento e da incineração de matérias de origem animal potencialmente infectadas por EET.

(6) Por forma a ter em conta este parecer, é necessário estabelecer medidas de aplicação, nos termos do n.o 6 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, relativas à realização do enterramento e da incineração dos subprodutos animais.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas de transição no que respeita à proibição da reciclagem intra-espécies no tocante ao peixe

Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, as actuais normas e regras aplicáveis à alimentação do peixe sem dar execução à proibição prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do referido regulamento no que respeita ao peixe.

Artigo 2.o

Derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies para determinados peixes

1. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é concedida aos Estados-Membros uma derrogação no que respeita à alimentação de peixes com proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie.

2. No entanto, a derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável à alimentação de peixes de piscicultura com proteínas animais transformadas derivadas de peixes de piscicultura da mesma espécie.

Artigo 3.o

Subprodutos de peixes selvagens

Os subprodutos de peixes selvagens capturados no mar alto ou em lagos podem ser utilizados:

a) Na produção de alimentos para peixes; bem como

b) Como alimentos para peixes.

Artigo 4.o

Requisitos aplicáveis aos alimentos para peixes de piscicultura

O peixe e os subprodutos animais bem como os produtos deles derivados destinados à alimentação de peixes de piscicultura em conformidade com o artigo 2.o devem cumprir os requisitos enunciados no anexo I.

Artigo 5.o

Medidas de controlo

A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para controlar:

a) A transformação e a utilização adequadas de alimentos para animais que contenham proteínas animais transformadas derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie;

b) Os animais que são alimentados com os alimentos referidos na alínea a), incluindo a supervisão rigorosa do estado de saúde desses animais;

c) O cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I.

Artigo 6.o

Eliminação de subprodutos animais em caso de foco de uma doença

1. Caso a autoridade competente não autorize o transporte de subprodutos animais para a unidade de incineração ou transformação mais próxima, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a autoridade competente poderá aprovar a eliminação desses subprodutos:

a) Enquanto resíduos, por incineração ou enterramento nas instalações de onde provêm;

b) Num aterro aprovado ao abrigo da Directiva 1999/31/CE; ou

c) Enquanto resíduos, por incineração ou enterramento num local onde sejam reduzidos ao mínimo os riscos para a saúde pública e a sanidade animal e para o ambiente, desde que esse local se situe a uma distância que permita à autoridade competente gerir a prevenção dos riscos para a saúde pública e a sanidade animal e para o ambiente.

2. A incineração e o enterramento nos locais referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 devem ter em conta a legislação e as orientações comunitárias e nacionais no respeitante ao ambiente e à saúde pública.

3. A autoridade competente deve supervisionar a incineração e o enterramento dos subprodutos animais e tomar as medidas necessárias para garantir que são cumpridos os requisitos enunciados no anexo II.

4. Para efeitos do presente regulamento, é aplicável a definição de “incineração ou enterramento in loco” constante da secção A do anexo II.

Artigo 7.o

Monitorização das regiões remotas onde são incinerados e enterrados subprodutos animais

Em caso de eliminação de subprodutos animais com origem em regiões remotas, tal como previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a autoridade competente monitorizará regularmente as zonas classificadas como remotas por forma a garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 8.o

Incineração e enterramento de abelhas e produtos apícolas

No caso de abelhas ou produtos apícolas abrangidos pelo n.o 1, alínea g), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a autoridade competente pode, sempre que necessário, decidir que podem ser eliminados, enquanto resíduos, por incineração ou enterramento in loco, desde que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir que a incineração ou o enterramento das abelhas ou dos produtos apícolas não põe em perigo a saúde humana, a sanidade animal nem o ambiente, tendo em conta a legislação e as orientações comunitárias e nacionais no respeitante ao ambiente e à saúde pública.

Artigo 9.o

Conservação de registos

Nos casos de incineração ou enterramento previstos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, o responsável pela incineração ou o enterramento conservará registos de:

a) Quantidades, categorias e espécies de subprodutos animais incinerados ou enterrados;

b) Data e local da incineração ou do enterramento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2003.

No entanto, os artigos 2.o a 5.o só se aplicarão a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

Requisitos aplicáveis aos alimentos para animais e aos registos de unidades de transformação e de estabelecimentos de fabrico desses alimentos envolvidos na transformação de subprodutos de peixe e de produtos deles derivados destinados à alimentação de peixes

A. Requisitos aplicáveis ao peixe e aos subprodutos animais destinados à alimentação de peixes

O peixe e os subprodutos animais bem como os produtos deles derivados destinados à alimentação de peixes devem cumprir os requisitos seguintes:

a) Ser manuseados e transformados separadamente das matérias não autorizadas para aquele fim;

b) Ter origem em peixes selvagens ou outros animais marinhos não mamíferos, capturados no mar alto ou em lagos para a produção de farinha de peixe, ou em subprodutos frescos de peixe selvagens provenientes de fábricas de produtos à base de peixe destinados ao consumo humano;

c) Ter sido transformados numa unidade de transformação aprovada ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 de acordo com normas que garantam um produto seguro do ponto de vista microbiológico;

d) São embalados após o tratamento e antes da distribuição numa embalagem, rotulada clara e legivelmente com o nome e o endereço do estabelecimento de fabrico do alimento e da qual deve constar a menção “Pode ser utilizado para a alimentação de peixes”.

B. Registos a conservar pelas unidades de transformação e pelos estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais envolvidos na transformação de subprodutos de peixe e no fabrico de produtos deles derivados destinados à alimentação de peixes

As unidades de transformação e os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais devem conservar os registos seguintes relativamente aos subprodutos animais e aos produtos deles derivados:

a) Origem, quantidade e data de recepção de todas as remessas de subprodutos animais ou de farinha de peixe;

b) Registos diários das quantidades produzidas ou expedidas de farinha de peixe e de alimentos para animais.

ANEXO II

Medidas de aplicação nos termos do n.o 6 do artigo 24.o relativas à derrogação à eliminação de subprodutos animais

A. Definição

Para efeitos do presente regulamento, por “incineração ou enterramento in loco” entende-se a incineração ou o enterramento nas instalações de onde os subprodutos de origem animal provêm ou, caso se tomem medidas adequadas em matéria de biossegurança para prevenir a propagação de doenças decorrente do transporte dos subprodutos de origem animal, num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE, ou num local onde sejam reduzidos ao mínimo os riscos para a saúde pública, a sanidade animal e para o ambiente, situado a uma distância compatível com a capacidade de supervisão contínua por parte da autoridade competente, adequada à gestão da prevenção dos riscos, e tendo em conta a legislação e as orientações comunitárias e nacionais no respeitante ao ambiente e à saúde pública.

B. Eliminação de subprodutos animais em caso de foco de uma doença

1. A autoridade competente deve supervisionar a incineração dos subprodutos animais e tomar as medidas necessárias para garantir que são incinerados:

a) Numa pira construída adequadamente e que os subprodutos animais são reduzidos a cinzas; bem como

b) Sem pôr em perigo a saúde humana;

c) Sem utilizar processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, tendo em conta a legislação e as orientações comunitárias e nacionais no respeitante ao ambiente e à saúde pública, por forma a reduzir a um mínimo compatível com considerações de ordem pública:

i) os riscos para a água, o ar ou o solo, bem como para a fauna e a flora,

ii) os incómodos por ruído ou cheiros, bem como

iii) os efeitos negativos no meio rural ou em locais de especial interesse.

2. A autoridade competente deve supervisionar o enterramento dos subprodutos animais e tomar as medidas necessárias para garantir que são enterrados:

a) De forma que a eles não possam aceder animais carnívoros, bem como

b) em:

i) Num aterro aprovado ao abrigo da Directiva 1999/31/CE do Conselho(1), ou

ii) Noutro local onde não se ponha em perigo a saúde humana.

3. No caso do enterramento num local que não seja um aterro aprovado, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para garantir que os subprodutos animais são enterrados sem utilizar processos nem métodos que possam prejudicar o ambiente, tendo em conta a legislação e as orientações comunitárias e nacionais no respeitante ao ambiente e à saúde pública, por forma a reduzir a um mínimo compatível com considerações de ordem pública:

a) os riscos para a água, o ar ou o solo, bem como para a fauna e a flora,

b) os incómodos por ruído ou cheiros, bem como

c) os efeitos negativos no meio rural ou em locais de especial interesse.

4. Caso os subprodutos de origem animal devam ser retirados das instalações de origem, a autoridade competente deve garantir que:

a) Esses subprodutos são transportados em contentores ou veículos seguros e estanques;

b) A carga e a descarga dos subprodutos é feita sob a supervisão da autoridade competente;

c) As rodas dos veículos são desinfectadas com um desinfectante aprovado pela autoridade competente quando estes saem do local de origem;

d) Os contentores e veículos usados para o transporte dos subprodutos animais são cuidadosamente limpos e desinfectados com um desinfectante aprovado pela autoridade competente após a descarga dos subprodutos animais; bem como

e) São providenciadas escoltas adequadas para os veículos, testes à estanquicidade e uma cobertura dupla.

C. Eliminação de subprodutos animais em regiões remotas

Em caso de eliminação de subprodutos animais em regiões remotas, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

a) A autoridade competente deve monitorizar regularmente as regiões classificadas como remotas por forma a garantir o controlo adequado das regiões bem como das operações de eliminação previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o;

b) A incineração ou o enterramento devem realizar-se tendo em conta a legislação e as orientações comunitárias e nacionais no respeitante ao ambiente e à saúde pública, por forma a reduzir a um mínimo compatível com considerações de ordem pública:

i) os riscos para a água, o ar ou o solo, bem como para a fauna e a flora,

ii) os incómodos por ruído ou cheiros, bem como

iii) os efeitos negativos no meio rural ou em locais de especial interesse.

(1) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE