Regulamento (CE) n. o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

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Regulamento (CE) n. o 209/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/2006 p. 0032 – 0033

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição.

(2) O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem [2], prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem até 31 de Dezembro de 2005.

(3) O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás [3], prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás até 31 de Dezembro de 2005.

(4) Os parâmetros a impor, na sequência do parecer adoptado em 7 de Setembro de 2005 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), diferem dos requisitos aplicáveis à transformação que os Estados-Membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 2005 nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003. Demais, os Estados-Membros demorarão ainda algum tempo a implementar o novo procedimento de validação previsto no Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume [4].

(5) Por conseguinte, as medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem e de biogás.

(6) Os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 809/2003, a data ” 31 de Dezembro de 2005″ é substituída pela data ” 31 de Dezembro de 2006″.

Artigo 2.o

No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 810/2003, a data ” 31 de Dezembro de 2005″ é substituída pela data ” 31 de Dezembro de 2006″.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[2] JO L 117 de 13.5.2003, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/2005 (JO L 5 de 7.1.2005, p. 3).

[3] JO L 117 de 13.5.2003, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/2005.

[4] Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

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Veja também

Regulamento (CE) n.° 1993/2004 da Comissão, de 19 de Novembro

Altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Portugal Texto relevante para efeitos do EEE