Regulamento (CE) n. o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 404 de 30/12/2006 p. 0001 – 0008

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 [3] tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

(2) O Regulamento (CE) n.o 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias [4], prorrogou o referido prazo das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2007.

(3) Durante a sessão geral da Organização Mundial da Saúde Animal, em Maio de 2003, foi aprovada uma resolução destinada a simplificar os actuais critérios internacionais de classificação dos países de acordo com o respectivo risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Foi aprovada uma proposta na sessão geral, em Maio de 2005. Os artigos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverão ser adaptados de forma a reflectir o novo sistema de classificação, internacionalmente aceite.

(4) Os novos desenvolvimentos em matéria de amostragem e análise exigirão vastas alterações do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Por conseguinte, é necessário introduzir certas alterações técnicas à actual definição de “testes rápidos” no Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(5) Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente especificar que a definição de “carne separada mecanicamente”, prevista na restante legislação comunitária relativa à segurança dos alimentos, deverá ser aplicável no Regulamento (CE) n.o 999/2001, no contexto das medidas de erradicação de EET.

(6) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece um programa de vigilância da EEB e do tremor epizoótico. No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou a introdução de um programa de vigilância da EET nos cervídeos. Por conseguinte, o sistema de vigilância previsto no regulamento mencionado deverá ser alargado a outras EET, com a possibilidade de adoptar medidas adicionais destinadas à aplicação desse sistema numa fase posterior.

(7) Foi instituído um programa harmonizado de criação de animais destinado à selecção de resistência às EET de ovinos, enquanto medida transitória, pela Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis [5]. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser alterado para conferir uma base legal permanente ao referido programa, bem como para permitir a alteração de tais programas, de modo a ter em conta os resultados científicos avaliados e as consequências gerais da sua execução.

(8) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe que certos animais sejam alimentados com determinadas proteínas animais transformadas, sendo possível estabelecer derrogações. Os novos desenvolvimentos em matéria de proibições relativas à alimentação dos animais podem conduzir a que sejam feitas alterações no Anexo IV do regulamento mencionado. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção do artigo correspondente, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(9) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [6], estabelece as regras para a eliminação de matérias de risco especificadas e de animais infectados com EET. Foram já aprovadas regras relativas ao trânsito de produtos de origem animal através do território da Comunidade. Consequentemente, tendo por objectivo a coerência da legislação comunitária, as actuais regras do Regulamento (CE) n.o 999/2001 em matéria de eliminação deste tipo de matérias e animais deverão ser substituídas por uma remissão para o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e a referência às regras relativas ao trânsito no Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser revogada.

(10) Os novos desenvolvimentos no âmbito das matérias de risco especificadas exigirão igualmente vastas alterações do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção das disposições correspondentes no regulamento mencionado, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(11) Apesar de o atordoamento por injecção de gás na cavidade craniana ser proibido na Comunidade, a injecção de gás pode ocorrer igualmente após o atordoamento. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições pertinentes relativas aos métodos de abate previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 para proibir a injecção de gás na cavidade craniana após o atordoamento.

(12) O Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 [7], prevê disposições novas em matéria de erradicação do tremor epizoótico em ovinos e caprinos. Consequentemente, é necessário proibir a circulação de ovinos e caprinos provenientes de explorações em que se suspeite oficialmente da presença de tremor epizoótico.

(13) Com base nos recentes conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir o alargamento a outras espécies das regras relativas à introdução no mercado e à exportação de animais das espécies bovina, ovina e caprina, e respectivos sémen, embriões e óvulos.

(14) O parecer do Comité Científico Director de 26 de Junho de 1998 indicou que deveriam ser observadas certas restrições relativamente ao abastecimento de matérias-primas para o fabrico de fosfato dicálcico. Consequentemente, o fosfato dicálcico deverá ser removido da lista de produtos que não estão sujeitos a restrições em matéria de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Deverá ser clarificada a inexistência de restrições aplicáveis ao leite e aos produtos à base de leite.

(15) Com base nos recentes conhecimentos científicos e na classificação do risco, e não obstante a possibilidade de adoptar medidas de salvaguarda, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir a aprovação, em conformidade com o procedimento de comitologia, de requisitos mais específicos em matéria de introdução no mercado e de exportação de produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou países terceiros com um risco controlado ou indeterminado de EET.

(16) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 999/2001 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8].

(17) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para tomar decisões que aprovem os testes rápidos, que adaptem a idade dos animais, que introduzam o nível de tolerância, que autorizem a alimentação de animais jovens de espécie ruminante com proteínas provenientes de peixe e que alarguem determinadas disposições a outras espécies animais; para estabelecer regras que prevejam isenções quanto às exigências de remoção e destruição de matérias de risco; para estabelecer critérios tendo em vista demonstrar a melhoria da situação epidemiológica e critérios de concessão de isenções em relação a certas restrições, bem como processos de produção. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e/ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser, pois, alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte considerando:

“(8-A) Deverá ser permitida a alimentação de não ruminantes com certas proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, tendo em conta a proibição da reciclagem intra-espécies, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [9], e os aspectos de controlo relacionados sobretudo com a diferenciação das proteínas animais específicas de determinadas espécies, conforme estabelecido na Comunicação relativa ao Roteiro das EET, aprovada pela Comissão em 15 de Julho de 2005.

2) São inseridos os seguintes considerandos:

“(11-A) Na sua Resolução de 28 de Outubro de 2004 [10], o Parlamento Europeu manifestou a sua apreensão relativamente à alimentação de ruminantes com proteínas animais, uma vez que estas não fazem parte da alimentação natural dos animais adultos. Na sequência das crises da EEB e da epizootia de febre aftosa, é cada vez mais aceite que a melhor maneira de assegurar a saúde humana e animal consiste em criar e alimentar animais de um modo respeitador das particularidades de cada espécie. À luz do princípio da precaução e no respeito da alimentação natural e das condições de vida dos ruminantes, é por conseguinte necessário manter a proibição de alimentar ruminantes com proteínas animais de formas não consonantes com a sua alimentação natural.

(11-B) A carne separada mecanicamente é obtida removendo a carne dos ossos de tal forma que as fibras musculares são destruídas ou alteradas. Pode conter partes dos ossos e do periósteo (tecido ósseo). A carne separada mecanicamente não é, pois, comparável à carne normal. Consequentemente, a sua utilização para consumo humano deverá ser reexaminada.

3) O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea 1) passa a ter a seguinte redacção:

“l) Testes rápidos: os métodos de despistagem enumerados no Anexo X, cujos resultados sejam conhecidos no prazo de 24 horas;”;

b) São aditadas as seguintes alíneas:

“n) Carne separada mecanicamente ou “CSM”: o produto obtido através da remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha, utilizando meios mecânicos que provoquem a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

o) Vigilância passiva: a comunicação de todos os casos de animais suspeitos de estarem infectados com EET e, caso a EET não possa ser excluída por meio de investigação clínica, a realização de testes laboratoriais a todos esses animais;

p) Vigilância activa: a realização de testes a animais não referidos como suspeitos de estarem infectados com EET, tais como animais abatidos por motivo de emergência, animais aos quais tenham sido feitas observações aquando de inspecções ante mortem, animais encontrados mortos, animais saudáveis abatidos e animais abatidos no contexto de um caso de EEB, em particular para determinar a evolução e prevalência de EET num país ou numa região de um país.”;

4) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O estatuto dos Estados-Membros ou países terceiros ou das respectivas regiões (adiante designados “países ou regiões”) em matéria de EEB é determinado em função da sua classificação numa das três categorias seguintes:

– risco negligenciável de EEB, tal como definido no Anexo II,

– risco controlado de EEB, tal como definido no Anexo II,

– risco indeterminado de EEB, tal como definido no Anexo II.

O estatuto dos países ou regiões em matéria de EEB só pode ser determinado com base nos critérios definidos no Capítulo A do Anexo II. Esses critérios incluem os resultados de uma análise de risco que identifique todos os factores potenciais de emergência de EEB, previstos no Capítulo B do Anexo II, e a respectiva evolução no tempo, bem como medidas gerais de vigilância activa e passiva, tendo em conta a categoria de risco do país ou região em causa.

Os Estados-Membros e os países terceiros que pretendam ser mantidos nas listas de países terceiros aprovados para a exportação para a Comunidade de animais vivos ou dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, devem apresentar à Comissão um pedido de determinação do seu estatuto em matéria de EEB, acompanhado das informações pertinentes relativas aos critérios mencionados no Capítulo A do Anexo II, bem como aos potenciais factores de risco previstos no Capítulo B do Anexo II e à respectiva evolução no tempo.”;

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. Os Estados-Membros e os países terceiros que não tenham apresentado um pedido nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 devem satisfazer, no que diz respeito à expedição de animais vivos e produtos de origem animal a partir do seu território, os requisitos de importação aplicáveis a países com um risco indeterminado de EET, até apresentarem esse pedido e ter sido tomada uma decisão definitiva sobre o seu estatuto em matéria de EEB.”;

5) O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Cada Estado Membro deve criar um programa anual de vigilância da EEB baseado na vigilância activa e passiva, nos termos do Anexo III. Se estiver disponível para as espécies animais, o programa deve incluir um processo de despistagem mediante a utilização de testes rápidos.

Os testes rápidos são para esse efeito aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e enumerados no Anexo X.”;

b) São inseridos os seguintes números:

“1-A. O programa anual de vigilância referido no n.o 1 abrange, no mínimo, as seguintes subpopulações:

a) Todos os bovinos com mais de 24 meses de idade enviados para abate de emergência ou com sintomas de doença aquando de inspecções ante mortem;

b) Todos os bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos normalmente para consumo humano;

c) Todos os bovinos com mais de 24 meses de idade não abatidos para consumo humano, mortos ou abatidos na exploração agrícola, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos).

Os Estados-Membros podem decidir derrogar a disposição prevista na alínea c) em zonas remotas com baixa densidade animal, onde não seja organizada qualquer recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade devem informar a Comissão e apresentar uma lista das zonas em causa, juntamente com uma justificação da derrogação. A derrogação não pode abranger mais de 10 % da população bovina de um Estado-Membro.

1-B. Após consulta ao comité científico competente, a idade estabelecida nas alíneas a) e c) do n.o 1-A pode ser adaptada de acordo com o progresso científico, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o.

A pedido de um Estado-Membro capaz de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com certos critérios a estabelecer nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, os programas anuais de vigilância para esse Estado-Membro em particular podem ser revistos.

O Estado-Membro em causa deve apresentar prova da sua capacidade de determinar a eficácia das medidas adoptadas e de assegurar a protecção da saúde humana e animal, com base numa análise de risco global. Em particular, o Estado-Membro deve demonstrar:

a) Uma diminuição nítida ou uma prevalência de EEB invariavelmente baixa, com base em resultados actualizados de testes;

b) Ter aplicado e feito respeitar durante pelo menos seis anos um regime completo de testes de EEB (legislação comunitária sobre rastreabilidade e identificação de animais vivos, e vigilância de EEB);

c) Ter aplicado e feito respeitar durante pelo menos seis anos a legislação comunitária em matéria de proibição absoluta quanto à alimentação dos animais de criação.”;

c) É aditado o seguinte número:

“5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.”;

6) É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 6.o-A

Programas de criação

1. Os Estados-Membros podem introduzir programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. Esses programas incluem um enquadramento para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de certos efectivos e podem ser alargados de modo a incluir outras espécies animais, com base em dados científicos que corroborem a resistência às EET de genotipos particulares dessas espécies.

2. As regras específicas relativas aos programas previstos no n.o 1 do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

3. Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação devem apresentar relatórios periódicos à Comissão para permitir que os programas sejam avaliados cientificamente, em particular no que respeita ao seu impacto sobre a incidência das EET, mas também sobre a variabilidade e a diversidade genética e sobre a manutenção de raças ovinas antigas ou raras, ou das que se tenham adaptado bem a uma região particular. Os resultados científicos e as consequências totais dos programas de criação animal são avaliados periodicamente e, sempre que necessário, esses programas são alterados em conformidade.”;

7) O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

“1. É proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais.

2. A proibição referida no n.o 1 é tornada extensiva a outros animais não ruminantes e restringida, no que diz respeito à alimentação desses animais com produtos de origem animal, nos termos do Anexo IV.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Anexo IV que estabelece derrogações à proibição prevista nos mesmos.

A Comissão pode decidir, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, com base numa avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens e de acordo com as normas aprovadas para a aplicação do presente artigo previstas no n.o 5 do presente artigo, e na sequência de uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo desta derrogação, autorizar a alimentação de animais jovens de espécies ruminantes com proteínas provenientes de peixe.

4. Os Estados-Membros ou as regiões dos mesmos que apresentem um risco indeterminado de EEB não são autorizados a exportar ou armazenar alimentos destinados a animais de criação que contenham proteínas provenientes de mamíferos, nem alimentos destinados a mamíferos, com excepção de alimentos para cães, gatos e animais destinados à produção de peles com pêlo, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de mamíferos.

Os países terceiros ou as regiões dos mesmos que apresentem um risco indeterminado de EEB não são autorizados a exportar para a Comunidade alimentos destinados a animais de criação que contenham proteínas provenientes de mamíferos, nem alimentos destinados a mamíferos, com excepção de alimentos para cães, gatos e animais destinados à produção de peles com pêlo, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de mamíferos.

A pedido de um Estado-Membro ou de um país terceiro, pode ser tomada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o uma decisão, na sequência da adopção nos termos do n.o 3 do artigo 24.o de critérios pormenorizados, concedendo isenções individuais às restrições estabelecidas no presente número. As isenções devem ter em conta as disposições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo.”;

b) É inserido o seguinte número:

“4-A. Com base numa avaliação de risco favorável que tenha em conta, pelo menos, a quantidade e a fonte possível de contaminação e o destino final da remessa, pode ser tomada uma decisão, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, de introduzir um nível de tolerância para quantidades insignificantes de proteínas animais presentes em alimentos para animais, na sequência de uma contaminação acidental e tecnicamente inevitável.”;

c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5. As regras de execução do presente artigo, incluindo as regras referentes à prevenção da contaminação cruzada ou a métodos de colheita e análise de amostras necessários para verificar o cumprimento do disposto no presente artigo, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o. Essas regras têm por base um relatório da Comissão sobre a origem, a transformação, o controlo e a rastreabilidade dos alimentos para animais de origem animal.”;

8) No artigo 8.o, os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção:

“1. As matérias de risco especificadas são removidas e eliminadas nos termos do Anexo V do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Não podem ser importadas para a Comunidade matérias de risco especificadas. A lista das matérias de risco especificadas indicadas no Anexo V inclui, pelo menos, o cérebro, a espinal-medula, os olhos e as amígdalas de bovinos com mais de 12 meses e a coluna vertebral a partir de uma idade a determinar nos termos do n.o 3 do artigo 24.o. Tendo em conta as diferentes categorias de risco estabelecidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o e os requisitos constantes do n.o 1-A e da alínea b) do n.o 1-B do artigo 6.o, a lista das matérias de risco especificadas que consta do Anexo V é alterada em conformidade.

2. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos tecidos de animais em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo aprovado para esse fim específico nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e inscrito na lista constante do Anexo X, aplicado nas condições previstas no Anexo V e cujos resultados sejam negativos.

Os Estados-Membros que autorizarem a utilização de um teste alternativo por força do presente número devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão desse facto.

3. Nos Estados-Membros ou nas regiões dos mesmos que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB, a laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana ou através de uma injecção de gás na cavidade craniana relacionada com o atordoamento, não pode ser utilizada em bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal.

4. Os dados relativos à idade estabelecida no Anexo V podem ser ajustados. Esses ajustamentos têm por base os mais recentes resultados científicos comprovados respeitantes à probabilidade estatística de ocorrência de EET nas faixas etárias pertinentes da população bovina, ovina e caprina da Comunidade.

5. Podem ser aprovadas, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, regras que prevejam isenções dos n.os 1 a 4 do presente artigo, relativamente à data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação estabelecida no n.o 1 do artigo 7.o ou, se apropriado para países terceiros ou regiões dos mesmos que apresentem um risco controlado de EEB, relativamente à data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação de ruminantes com proteínas provenientes de mamíferos, a fim de limitar as exigências de remoção e destruição de matérias de risco especificadas aos animais nascidos antes dessa data, nos países ou regiões em causa.”;

9) No artigo 9.o, os n.o 1 e n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

“1. Os produtos de origem animal enumerados no Anexo VI são produzidos com processos de produção aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 24.o.

2. Os ossos de bovinos, ovinos e caprinos provenientes de países ou regiões que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB não podem ser utilizados na produção de carne separada mecanicamente (CSM). Os Estados-Membros enviam à Comissão, antes de 1 de Julho de 2008, um relatório sobre a utilização e o método de produção de CSM no seu território. Esse relatório inclui uma declaração sobre se o Estado-Membro pretende continuar a produzir CSM.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade e a utilização de CSM na Comunidade no futuro, incluindo a política de informação dos consumidores.”;

10) O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Qualquer animal suspeito de infecção por EET deve ser objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou ser morto para exame laboratorial com supervisão oficial.

Se se suspeitar oficialmente da existência de EET num bovino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros bovinos dessa exploração são objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados do exame. Se se suspeitar oficialmente da existência de EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração são objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados.

Contudo, se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando se suspeitou da presença de EET poderá não ser a exploração em que o animal terá sido exposto à EET, a autoridade competente pode decidir que só o animal suspeito de infecção seja objecto de uma restrição oficial de circulação.

Se o considerar necessário, a autoridade competente pode também decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

Nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e em derrogação das restrições oficiais de circulação referidas no presente número, um Estado-Membro pode ser dispensado da aplicação das medidas em causa, se aplicar medidas que ofereçam garantias equivalentes baseadas numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal.”;

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Todas as partes do organismo do animal suspeito são mantidas sob controlo oficial até que seja feito um diagnóstico negativo ou são eliminadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.”;

11) No artigo 13.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“a) Todas as partes do organismo do animal são eliminadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material conservado para os registos nos termos do Capítulo B do Anexo III do presente regulamento;”;

b) A alínea c) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“c) Todos os animais e produtos de origem animal referidos no ponto 2 do Anexo VII do presente regulamento que tenham sido considerados de risco no inquérito referido na alínea b) do presente número são abatidos e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.”;

c) É inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

“A pedido de um Estado-Membro e com base numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo nele aplicadas, pode ser tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o para permitir a utilização de bovinos, tal como referido no presente número, até ao fim da sua vida produtiva.”;

12) No artigo 15.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

“3. Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 e 2 pode ser alargado a outras espécies animais.

4. Podem ser aprovadas regras de execução relativamente ao presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.”;

13) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

“b) Leite e produtos à base de leite, couros e peles, e gelatina e colagénio derivados de couros e peles.”;

b) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

“2. Os produtos de origem animal importados de países terceiros que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB devem provir de bovinos, ovinos e caprinos sãos que não tenham sido objecto da laceração do tecido nervoso central ou da injecção de gás na cavidade craniana referidas no n.o 3 do artigo 8.o.

3. Os produtos alimentares de origem animal que contenham matérias provenientes de bovinos originários de um país ou região que apresentem um risco indeterminado de EEB não são introduzidos no mercado, excepto se provierem de animais:

a) Nascidos oito anos após a data a partir da qual foi aplicada de forma efectiva a proibição de utilização de proteínas animais provenientes de mamíferos na alimentação de ruminantes; e

b) Nascidos, criados e que tenham permanecido em efectivos com um historial comprovadamente isento de EEB durante pelo menos sete anos.

Além disso, os produtos alimentares provenientes de ruminantes não devem ser expedidos de um Estado-Membro ou de uma região deste que apresentem um risco indeterminado de EEB para outro Estado-Membro, nem importados de um país terceiro que apresente um risco indeterminado de EEB.

Essa proibição não é aplicável aos produtos de origem animal enumerados no Capítulo C do Anexo VIII e que preencham os requisitos do Capítulo C do Anexo VIII.

Os referidos produtos devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial, que ateste terem sido produzidos em conformidade com o presente regulamento.”;

14) É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 23.o-A

São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o as seguintes medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, designadamente completando-o:

a) Aprovação dos testes rápidos a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o;

b) Adaptação da idade a que se refere o n.o 1-B do artigo 6.o;

c) Critérios para demonstrar a melhoria da situação epidemiológica a que se refere o n.o 1-B do artigo 6.o;

d) Decisão de autorizar a alimentação de animais jovens de espécie ruminante com proteínas provenientes de peixe a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o;

e) Critérios de concessão de isenções às restrições a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o;

f) Decisão de introduzir um nível de tolerância a que se refere o n.o 4-A do artigo 7.o;

g) Decisão sobre a idade a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o;

h) Regras que prevejam isenções quanto às exigências de remoção e destruição de matérias de risco a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o;

i) Aprovação dos processos de produção a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o;

j) Decisão de alargar determinadas disposições a outras espécies animais a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.”;

15) O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 24.o

Comités

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Todavia, a Comissão consulta igualmente o Comité Zootécnico Permanente em relação ao artigo 6.o-A.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses e, no caso das medidas de salvaguarda referidas no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, de 15 dias.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.”;

16) É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 24.o-A

As decisões a aprovar de acordo com um dos procedimentos a que se refere o artigo 24.o devem basear-se numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal e devem, à luz das provas científicas existentes, manter ou aumentar, se tal se justificar do ponto de vista científico, o nível de protecção da saúde humana e animal garantido na Comunidade.”

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Borrell Fontelles

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. Enestam

[1] JO C 234 de 22.9.2005, p. 26.

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

[3] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

[4] JO L 163 de 23.6.2005, p. 1

[5] JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

[6] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

[7] JO L 283 de 31.10.2003, p. 29.

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[9] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).”;

[10] JO C 174 E de 14.7.2005, p. 178.”;

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Veja também

Regulamento (CE) n.° 1993/2004 da Comissão, de 19 de Novembro

Altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Portugal Texto relevante para efeitos do EEE