2003/322/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio

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2003/322/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0032 – 0034

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 000 da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a alimentação das espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1, após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em derrogação às restrições aplicáveis à utilização de subprodutos animais que o referido regulamento estabelece.

(2) Em 7 e 8 de Novembro de 2002, o Comité Científico Director emitiu um parecer sobre a segurança das aves necrófagas enquanto possíveis transmissoras de EET.

(3) De acordo com esse parecer científico, as práticas de alimentação animal com carcaças de espécies animais susceptíveis às EET não deveriam conduzir a um aumento artificial do número de potenciais fontes transmissoras de EET e a sua eventual propagação. De igual modo, os programas de alimentação de espécies selvagens, tais como as aves necrófagas, não se deveriam tornar numa forma alternativa de eliminação de ruminantes mortos que representem um risco de EET nem de matérias de risco especificadas.

(4) Segundo o parecer do Comité Científico Director, a alimentação de aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 pode, por conseguinte, considerar-se aceitável.

(5) A Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal apresentaram pedidos de autorização para a alimentação de certas espécies de aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1.

(6) Estes pedidos cumprem as condições exigidas no parecer científico do Comité Científico Director. No entanto, deveriam exigir-se justificações adicionais que comprovem que não existe outra forma de preservação dessas espécies de aves necrófagas que não seja alimentá-las com determinadas matérias da categoria 1, conduzindo assim a um aumento desnecessário de potenciais fontes transmissoras de EET.

(7) A fim de evitar riscos para a sanidade animal ou a saúde pública, é necessário estabelecer normas a aplicar ao autorizar a alimentação dessas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Normas aplicáveis à alimentação de aves necrófagas com matérias da categoria 1

Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal podem autorizar a utilização de corpos inteiros de animais mortos que possam conter matérias de risco especificadas, tal como referidas no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o do mesmo regulamento, na alimentação de espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas, tal como estabelecido na parte A do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Autorização e medidas de controlo pela autoridade competente

1. A autoridade competente pode conceder uma autorização ao responsável pela alimentação das aves necrófagas referidas no artigo 1.o.

2. A autoridade competente só concederá a autorização prevista no n.o 1 se forem respeitados os requisitos específicos estabelecidos na parte B do anexo.

3. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para supervisionar e controlar o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos na parte B do anexo.

Estas medidas incluirão a rigorosa supervisão do estado de saúde dos animais na região onde ocorre a alimentação das aves bem como uma vigilância adequada das EET que inclua a amostragem e a análise laboratorial regulares para detecção de EET. Estas amostras devem incluir amostras colhidas em animais que apresentem sintomas neurológicos e em animais reprodutores mais velhos.

Artigo 3.o

Relatórios e reexame

1. Antes de 31 Outubro 2003, a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal apresentarão à Comissão as informações previstas no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, incluindo um relatório:

a) Sobre as medidas de controlo previstas no artigo 2.o da presente decisão; bem como

b) Uma justificação detalhada para a inclusão de cada espécie de aves necrófagas abrangida pelo artigo 1.o da presente decisão, indicando as razões para a necessidade de as alimentar com matérias da categoria 1 referidas no mesmo artigo em vez de as alimentar exclusivamente com matérias das categorias 2 e 3.

2. A presente decisão será reexaminada à luz dos relatórios apresentados em conformidade com o n.o 1, se tal for considerado necessário após uma avaliação científica adequada.

Artigo 4.o

Cumprimento por parte dos Estados-Membros

A Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2003.

Artigo 6.o

Destinatários

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

ANEXO

NORMAS APLICÁVEIS À ALIMENTAÇÃO DE ESPÉCIES EM RISCO OU PROTEGIDAS DE AVES NECRÓFAGAS COM DETERMINADAS MATÉRIAS DA CATEGORIA 1, NOS TERMOS DO N.o 2, ALÍNEA d), DO ARTIGO 23.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1774/2002

A. Estados-Membros e espécies em risco ou protegidas referidos no artigo 1.o

As normas de aplicação referidas no artigo 1.o aplicam-se a:

a) No caso da Grécia: grifo comum (Gyps fulvus), quebra-osso (Gypaetus barbatus) e abutre-do-egipto (Neophron percnopterus);

b) No caso da Espanha: grifo comum (Gyps fulvus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), quebra-osso (Gypaetus barbatus), águia imperial ibérica (Aquila adalberti), águia real (Aquila chrysaetos), milhano (Milvus milvus) e milhafre-preto (Milvus migrans);

c) No caso da França: grifo comum (Gyps fulvus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron pernkopterus), quebra-osso (Gypaetus barbatus), milhano (Milvus milvus) e milhafre-preto (Milvus migrans);

d) No caso da Itália: grifo comum (Gyps fulvus), quebra-osso (Gypaetus barbatus) e águia real (Aquila chrysaetos);

e) No caso de Portugal: grifo comum (Gyps fulvus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron pernkopterus) e águia real (Aquila chrysaetos).

B. Requisitos específicos referidos no artigo 2.o

1. A aprovação da autoridade competente prevista no artigo 2.o está sujeita às seguintes condições:

a) A conservação da espécie de aves não se pode realizar de outro modo;

b) O programa de alimentação deve realizar-se no contexto de um programa de conservação aprovado;

c) A alimentação não deve ser usada como forma alternativa de eliminação de matérias de risco especificadas nem de ruminantes mortos que as contenham e que representem um risco de EET;

d) Deve existir um sistema adequado para a vigilância das EET, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 260/2003 da Comissão(2), que implique a análise laboratorial regular de amostras para detecção de EET;

e) Deve estar garantida a coordenação entre as autoridades competentes que fazem a supervisão dos requisitos constantes da aprovação; bem como

f) Deve ter sido realizada uma avaliação prévia da situação específica da espécie de aves necrófagas em causa e do respectivo habitat no país em questão.

2. A aprovação concedida pela autoridade competente deve:

a) Mencionar a espécie de aves necrófagas a que se refere;

b) Descrever detalhadamente a zona geográfica onde ocorrerá a alimentação; bem como

c) Ser imediatamente suspensa:

i) em caso de suspeita ou confirmação de uma ligação com a propagação de EET até que o risco possa ser excluído, ou

ii) em caso de incumprimento de qualquer das normas estabelecidas na presente decisão.

3. O responsável pela alimentação das aves deve:

a) Delimitar uma zona rodeada por uma vedação por forma a garantir que nenhum animal carnívoro à excepção das aves tem acesso aos alimentos;

b) Garantir que as carcaças de bovinos com mais de 24 meses e as carcaças de ovinos e caprinos com mais de 18 meses que se pretenda usar na alimentação das aves sejam testadas quanto às EET, através de um dos testes especificados no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com resultados negativos antes da sua utilização na alimentação das aves; bem como

c) Conservar registos de, pelo menos, o número, a natureza, o peso estimado e a origem das carcaças de animais usadas na alimentação das aves, os resultados dos testes às EET, bem como a data e o local em que as aves foram alimentadas.

4. Devem ser respeitados todos os restantes requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o e o anexo IX.

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE