Regulamento (CE) n.° 622/2002 da Comissão, de 11 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 622/2002 da Comissão

Jornal Oficial nº L 095 de 12/04/2002 p. 0010 – 0011

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2232/96 tem por objectivo estabelecer uma lista de substâncias aromatizantes cuja utilização é autorizada, com exclusão de quaisquer outras. Essa lista deverá ser estabelecida na sequência da avaliação das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios.

(2) Em aplicação daquele regulamento, foi adoptado um repertório de substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios através da Decisão 1999/217/CE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/113/CE(3).

(3) A informação exigida para a avaliação das substâncias do repertório foi especificada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão(4), que estabelece o programa de avaliação das substâncias aromatizantes quimicamente definidas enumeradas na Decisão 1999/217/CE.

(4) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1565/2000 determina as informações que o responsável pela colocação de uma substância no mercado deve fornecer a fim de realizar o programa de avaliação. Se as informações relativas a uma determinada substância não forem disponibilizadas no prazo de um ano após a adopção daquele regulamento, a Comissão deve ser informada do momento em que será possível apresentar as informações.

(5) Durante o primeiro ano do programa de avaliação, os responsáveis pela colocação no mercado das substâncias constantes do repertório apresentaram, através da EFFA (European Flavour and Fragrance Association – Associação Europeia de Aromas e Fragrâncias), dados relativos a uma parte das substâncias enumeradas na Decisão 1999/217/CE e informaram a Comissão das datas em que poderiam apresentar os dados relativos às substâncias restantes.

(6) Para permitir o bom funcionamento do processo de avaliação, a Comissão encontra-se agora em condições de definir prazos para a apresentação das informações referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1565/2000.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Encontram-se estabelecidos em anexo os prazos para a apresentação das informações relativas às substâncias aromatizantes exigidas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1565/2000.

2. A Comissão poderá prorrogar esses prazos mediante um pedido fundamentado apresentado pelo responsável pela colocação das substâncias no mercado. O pedido deve ser entregue antes do termo do prazo fixado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1.

(3) JO L 49 de 20.2.2002, p. 1.

(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 8.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008