88/389/CEE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 184 de 15/07/1988 p. 0067 – 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0083
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 213º,
Considerando que o Conselho adoptou em 22 de Junho de 1988 a Directiva 87/388/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (1);
Considerando que se tornou claro ser desejável a aquisição de dados sobre as substâncias e os materiais de base para a preparação de aromas, tendo em vista, por um lado, a avaliação do conjunto de questões relativas aos aromas e aos materiais de base necessários à respectiva produção e, por outro, a acção daí decorrente a nível comunitário;
Considerando que a aquisição desses dados pode ser facilitada pela elaboração, por iniciativa da Comissão, de um inventário das substâncias e materiais de base em causa,
DECIDE:
Artigo único
1. Num prazo de 24 meses a partir da adopção da presente decisão e após consulta aos Estados-membros, a Comissão estabelecerá um inventário:
– das fontes de aromas compostas por géneros alimentícios, bem como por ervas e especiarias normalmente consideradas alimentos,
– das fontes de aromas compostas por matérias-primas vegetais ou animais normalmente não consideradas alimentos,
– das substâncias aromatizantes obtidas por processos físicos adequados ou por processos enzimáticos ou microbiológicos a partir de matérias-primas vegetais ou animais,
– das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas e idênticas quimicamente a substâncias aromatizantes presentes naturalmente nos géneros alimentícios, bem como nas ervas e especiarias normalmente considerados alimentos,
– das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas e idênticas quimicamente a substâncias aromatizantes presentes naturalmente nas matérias-primas vegetais ou animais normalmente não consideradas alimentos,
– das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas que não as referidas nos quarto e quinto travessões,
– dos materiais de base utilizados na produção de aromas de fumeiro ou de aromas de transformação, bem como das condições utilizadas na sua preparação.
2. A Comissão procederá à actualização periódica do inventário referido no nº 1.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1988.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BANGEMANN
(1) Ver página 61 do presente Jornal Oficial.