88/389/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Junho

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88/389/CEE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 184 de 15/07/1988 p. 0067 – 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0083

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Considerando que o Conselho adoptou em 22 de Junho de 1988 a Directiva 87/388/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (1);

Considerando que se tornou claro ser desejável a aquisição de dados sobre as substâncias e os materiais de base para a preparação de aromas, tendo em vista, por um lado, a avaliação do conjunto de questões relativas aos aromas e aos materiais de base necessários à respectiva produção e, por outro, a acção daí decorrente a nível comunitário;

Considerando que a aquisição desses dados pode ser facilitada pela elaboração, por iniciativa da Comissão, de um inventário das substâncias e materiais de base em causa,

DECIDE:

Artigo único

1. Num prazo de 24 meses a partir da adopção da presente decisão e após consulta aos Estados-membros, a Comissão estabelecerá um inventário:

– das fontes de aromas compostas por géneros alimentícios, bem como por ervas e especiarias normalmente consideradas alimentos,

– das fontes de aromas compostas por matérias-primas vegetais ou animais normalmente não consideradas alimentos,

– das substâncias aromatizantes obtidas por processos físicos adequados ou por processos enzimáticos ou microbiológicos a partir de matérias-primas vegetais ou animais,

– das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas e idênticas quimicamente a substâncias aromatizantes presentes naturalmente nos géneros alimentícios, bem como nas ervas e especiarias normalmente considerados alimentos,

– das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas e idênticas quimicamente a substâncias aromatizantes presentes naturalmente nas matérias-primas vegetais ou animais normalmente não consideradas alimentos,

– das substâncias aromatizantes de síntese química ou quimicamente isoladas que não as referidas nos quarto e quinto travessões,

– dos materiais de base utilizados na produção de aromas de fumeiro ou de aromas de transformação, bem como das condições utilizadas na sua preparação.

2. A Comissão procederá à actualização periódica do inventário referido no nº 1.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008