Regulamento (CE) n.° 567/2004 do Conselho, de 22 de Março

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Regulamento (CE) n.° 567/2004 do Conselho

Jornal Oficial nº L 090 de 27/03/2004 p. 0001 – 0002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo V A do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(3), prevê uma medida de apoio com o objectivo de ajudar os agricultores que cumprem as normas obrigatórias recentemente introduzidas.

(2) Após a adesão, os agricultores da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da República Checa, da Eslovénia e da Eslováquia deverão fazer face a um grande número de normas novas, assentes na legislação comunitária, a que devem obedecer a partir da data da adesão ou numa data posterior. É, por conseguinte, indispensável conceder uma ajuda que cubra, pelo menos, parte dos custos dos investimentos necessários para garantir o cumprimento das normas. Convém, portanto, prever disposições específicas derrogatórias para a aplicação da medida “cumprimento das normas” nos novos Estados-Membros.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 33.o L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é inserido o seguinte n.o 2B:

“2B. Em derrogação dos artigos 21.o A, 21.oB e 21.oC, podem ser tidos em conta, para efeitos de cálculo do nível de apoio anual, os custos decorrentes dos investimentos necessários para permitir o cumprimento de uma norma estabelecida pela Comunidade antes da data da adesão, que seja vinculativa para o agricultor a partir dessa data ou numa data posterior. Esta possibilidade está limitada aos três primeiros anos do período de apoio, dentro de um limite máximo anual de 25000 euros por exploração. Durante este período de investimento não se aplica a redução gradual prevista no artigo 21.oC. As perdas de rendimentos e os custos adicionais decorrentes do cumprimento da norma só poderão ser tomados em consideração após o período de investimento.

Os investimentos apoiados ao abrigo do primeiro parágrafo não são elegíveis para efeitos do apoio previsto no capítulo I.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Acto de Adesão de 2003(4).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares