Regulamento (CE) n.° 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1783/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 270 de 21/10/2003 p. 0070 – 0077

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Considerando o seguinte:

(1) A fim de realizar os objectivos da política agrícola comum definidos no artigo 33.o do Tratado, é conveniente reforçar a política de desenvolvimento rural, ampliando para o efeito a gama de medidas de acompanhamento previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999(4).

(2) Uma vez que os jovens agricultores representam um factor fundamental no desenvolvimento das zonas rurais, o apoio a esta categoria de agricultores deve ser considerado uma prioridade. A fim de facilitar a instalação de jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações, é necessário reforçar o apoio específico já concedido.

(3) Deve promover-se no sector agrícola uma aplicação mais rápida de normas exigentes, baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho. Tais normas podem impor novas obrigações aos agricultores, susceptíveis de provocar perdas de rendimento ou despesas adicionais. Deve ser concedido um apoio temporário e degressivo aos agricultores, para ajudá-los a cobrir parcialmente as despesas decorrentes da aplicação de tais normas.

(4) Na sequência da instituição da medida “cumprimento das normas”, o apoio aos agricultores sujeitos a restrições de utilização agrícola em zonas com condicionantes ambientais, actualmente permitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, deve passar a contemplar as restrições decorrentes da aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(5) e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(6). Nessa conformidade, pode ser proposto um nível mais elevado de apoio em certas circunstâncias, sendo a limitação a 10 % da superfície restringida à medida relativa às zonas com desvantagens específicas.

(5) Os sistemas de aconselhamento agrícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(7) devem identificar e propor melhoras no que se refere ao cumprimento das normas legais em matéria de ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade e de bem-estar dos animais. Deve ser concedido um apoio aos agricultores para cobrir os custos de tais serviços de aconselhamento.

(6) Os agricultores devem ser incentivados a adoptar normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais. O âmbito de aplicação do actual capítulo sobre medidas agro-ambientais do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve passar a contemplar o apoio aos agricultores que se comprometam a adoptar normas zootécnicas que vão para além dos mínimos legais.

(7) A experiência demonstrou que é necessário reforçar a gama de instrumentos de promoção da qualidade dos alimentos no quadro da política de desenvolvimento rural.

(8) Os agricultores devem ser incentivados a participar em regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos. A participação em tais regimes pode dar origem a despesas e obrigações adicionais que não são inteiramente compensadas pelo mercado. Deve ser concedido um apoio temporário aos agricultores que participem nesses regimes.

(9) É necessário melhorar o conhecimento dos consumidores quanto à existência e às especificações dos produtos obtidos no quadro de regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos. Deve ser concedido apoio aos agrupamentos de produtores para a informação dos consumidores e a promoção dos produtos cobertos por regimes apoiados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos de desenvolvimento rural.

(10) A introdução de novas medidas de acompanhamento requer uma clarificação de certas disposições em vigor. Tal clarificação diz principalmente respeito aos investimentos nas explorações agrícolas e às disposições financeiras.

(11) Dada a importância do fomento da inovação no sector da transformação alimentar, o âmbito do actual capítulo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo à melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas deveria ser alargado ao apoio à elaboração de soluções inovadoras em matéria de transformação alimentar.

(12) O referido capítulo fixa as condições de elegibilidade para os apoios a investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas, incluindo o requisito de as empresas que recebam esse apoio observarem as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Dado que, por vezes, pode ser difícil às pequenas unidades de transformação observarem essas normas, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder um período de tolerância no que respeita às condições de elegibilidade para os investimentos realizados por pequenas unidades de transformação tendo em vista cumprirem as normas recém-introduzidas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

(13) É necessário melhorar o valor ecológico e social das florestas estatais; deve ser permitido o apoio aos investimentos para estes fins, mas excluído o apoio a medidas que aumentem a utilização económica dessas florestas.

(14) A experiência adquirida na implementação da programação em matéria de desenvolvimento rural para o período 2000-2006 mostrou a necessidade de clarificar e simplificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e de adaptar determinados níveis de ajuda. Essas clarificações e adaptações dizem principalmente respeito ao âmbito de aplicação e ao teor pormenorizado do apoio a áreas menos favorecidas e a áreas com condicionalismos ambientais, à formação, à silvicultura e à promoção da adaptação e do desenvolvimento das zonas rurais.

(15) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve, pois, ser alterado nesse sentido,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.o o texto actual passa a n.o 1 e são inseridos os seguintes números:

“2. As condições para o apoio aos investimentos estabelecidas no primeiro parágrafo devem encontrar-se preenchidas no momento da adopção da decisão individual de concessão de apoio.

3. Sempre que os investimentos sejam realizados com vista ao cumprimento de novas normas mínimas instituídas nos domínios do ambiente, da higiene e do bem-estar dos animais, pode ser concedido apoio para o cumprimento das novas normas. Em tais casos, pode ser previsto um período de tolerância para o cumprimento dessas normas mínimas pelos agricultores, sempre que haja necessidade de tempo para resolver problemas específicos relacionados com o cumprimento de tais normas. Os agricultores devem cumprir as normas pertinentes até ao final do período de investimento.”.

2) O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:”É fixado um limite máximo de 40 % e 50 % nas zonas desfavorecidas para o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível.”;

b) É aditado o seguinte parágrafo:

“Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, na acepção do capítulo II, estas percentagens podem atingir um máximo de 50 % e 60 % nas zonas desfavorecidas durante um período não superior a cinco anos a contar da instalação. A condição relativa à idade prevista no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o deve encontrar-se preenchida no momento da instalação.”.

3) No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. As ajudas à instalação podem incluir:

a) um prémio único, cujo montante máximo elegível consta do anexo, e

b) uma bonificação dos juros dos empréstimos contraídos para cobrir as despesas de instalação; o valor capitalizado dessa bonificação não pode exceder o valor do prémio.

Durante um período de três anos a contar da instalação, pode ser concedida uma ajuda superior ao montante máximo a que se refere a alínea a), mas que não exceda 30000 euros, aos jovens agricultores que recorram a serviços de aconselhamento agrícola para o arranque da sua actividade.”.

4) No artigo 9.o, o primeiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“- à preparação de agricultores e outras pessoas que participem em actividades agrícolas para a reorientação qualitativa da produção, a aplicação de métodos de produção compatíveis com a manutenção e a valorização da paisagem, a protecção do ambiente, as normas de higiene e de bem-estar dos animais e a aquisição da aptidão profissional necessária para gerir uma exploração agrícola economicamente viável, e”.

5) No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Podem ser concedidas indemnizações compensatórias mais elevadas do que o montante máximo desde que o montante médio de todas as indemnizações compensatórias concedidas ao nível de programação em causa não supere aquele montante máximo. Os Estados-Membros podem, para efeitos de cálculo do montante médio, apresentar uma combinação de vários programas regionais. Todavia, em casos devidamente justificados por circunstâncias objectivas, o montante médio pode ser aumentado até ao montante médio máximo previsto no Anexo.”.

6) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Podem ser concedidos, aos agricultores sujeitos a restrições de utilização agrícola em zonas com condicionantes ambientais, pagamentos para compensar despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação das Directivas 79/409/CEE(8) e 92/43/CEE(9) do Conselho, na medida em que esses pagamentos sejam necessários para resolver problemas específicos decorrentes da aplicação dessas directivas.”;

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. O montante máximo elegível para apoio comunitário consta do anexo. Este montante pode ser aumentado, em casos devidamente justificados, para atender a problemas específicos.

Pode ser concedida uma ajuda superior a este montante máximo durante um período não superior a cinco anos a contar da data em que se torne obrigatória, em conformidade com a legislação comunitária, a disposição que impõe novas restrições. Esta ajuda será concedida anualmente, numa base degressiva, e não pode exceder o montante fixado no anexo.”.

7) No artigo 20.o o texto actual passa a n.o 1 e é inserido o seguinte número:

“2. As zonas a que se refere o n.o 1 não podem exceder 10 % da superfície do Estado-Membro em causa.”.

8) É revogado o artigo 21.o

9) Após o Capítulo V do Título II é inserido um novo Capítulo, com a seguinte redacção:

“CAPÍTULO V-A

CUMPRIMENTO DAS NORMAS

Artigo 21.o-A

O apoio concedido aos agricultores para ajudá-los a adaptar-se a normas exigentes, baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, deve contribuir para os seguintes objectivos:

a) Uma aplicação mais rápida de normas comunitárias exigentes pelos Estados-Membros;

b) O cumprimento dessas normas pelos agricultores;

c) A utilização dos serviços de aconselhamento agrícola, previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(10), na avaliação do desempenho das explorações agrícolas e na identificação dos melhoramentos necessários à luz dos requisitos legais de gestão definidos no mesmo regulamento.

Artigo 21.o-B

1. Pode ser concedido um apoio temporário, para compensar parcialmente despesas e perdas de rendimento, aos agricultores que devam aplicar normas exigentes, baseadas na legislação comunitária e recém-introduzidas na legislação nacional.

No tocante aos Estados-Membros que recorram ao artigo 16.o, esse apoio não poderá ser concedido ao abrigo do presente capítulo aos agricultores que apliquem normas baseadas na legislação comunitária referida no mesmo artigo.

2. O apoio pode ser concedido durante um período não superior a cinco anos a contar da data em que a norma se torne obrigatória em conformidade com a legislação comunitária.

São elegíveis para apoio as normas que imponham novas obrigações ou restrições nas práticas agrícolas que tenham um impacto significativo nos custos de exploração agrícolas normais e abranjam um número significativo de agricultores.

No que se refere às directivas cujo prazo de transposição tenha sido ultrapassado e que não sejam ainda correctamente aplicadas pelo Estado-Membro, o apoio pode ser concedido durante um período não superior a cinco anos a contar de 25 de Outubro de 2003.

3. Não será concedido apoio no caso de a não aplicação de uma norma se dever ao incumprimento pelo agricultor requerente de uma norma já transposta na legislação nacional.

Artigo 21.o-C

1. O apoio será concedido numa base anual, sob forma de uma ajuda forfetária e degressiva, em prestações idênticas. Os Estados-Membros devem modular o nível do pagamento por norma em função do nível de obrigações resultante da aplicação da norma. O pagamento será fixado a um nível que evite compensações excessivas. Os custos relacionados com investimentos não serão tidos em conta na determinação do nível de apoio anual.

2. O montante máximo anual elegível para apoio, por exploração, consta do anexo.

Artigo 21.o-D

1. Pode ser concedido apoio aos agricultores para ajudá-los a cobrir as despesas decorrentes da utilização dos serviços de aconselhamento agrícola que identificam e, se for caso disso, propõem melhoramentos no que respeita à aplicação pelos agricultores das normas legais em matéria de ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, e de bem-estar dos animais.

2. Os serviços de aconselhamento agrícola para que pode ser concedido apoio devem observar o disposto no Capítulo 3 do Título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as disposições aprovadas em sua execução.

3. O montante total do apoio para a utilização dos serviços de aconselhamento referidos no n.o 1 será limitado a um máximo de 80 % dos custos elegíveis, sem exceder o montante máximo elegível fixado no anexo.”.

10) O Capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

“CAPÍTULO VI

AGRO-AMBIENTE E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Artigo 22.o

O apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente, a manter o espaço natural (agro-ambiente) ou a melhorar o bem-estar dos animais deve contribuir para a realização dos objectivos das políticas comunitárias em matéria de agricultura, ambiente e bem-estar dos animais.

Esse apoio promoverá:

a) Formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética,

b) A extensificação dos modos de exploração agrícolas e a gestão de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente,

c) A conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados,

d) A preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas,

e) A utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas,

f) A melhoria do bem-estar dos animais.

Artigo 23.o

1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos em matéria de agro-ambiente ou de bem-estar dos animais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será fixado um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os seus efeitos no ambiente ou no bem-estar dos animais.

2. Os compromissos em matéria de agro-ambiente ou de bem-estar dos animais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes, incluindo boas práticas zootécnicas.

Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias.

Artigo 24.o

1. O apoio concedido como contrapartida dos compromissos em matéria de agro-ambiente ou de bem-estar dos animais será concedido anualmente e calculado com base:

a) Na perda de rendimentos,

b) Nas despesas adicionais resultantes dos compromissos,

c) Na necessidade de proporcionar um incentivo.

Os custos relacionados com investimentos não serão tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual. Os custos de investimentos não produtivos necessários para o respeito dos compromissos podem ser tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual.

2. Os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constam do anexo. Sempre que o apoio seja calculado com base na superfície, esses montantes serão baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agro-ambientais.”.

11) Após o Capítulo VI do Título II é inserido um novo capítulo, com a seguinte redacção:

“CAPÍTULO VI-A

QUALIDADE DOS ALIMENTOS

Artigo 24.o-A

O apoio a métodos de produção agrícola que visem melhorar a qualidade dos produtos agrícolas e à promoção desses produtos deve contribuir para os seguintes objectivos:

a) Fornecer aos consumidores garantias sobre a qualidade do produto ou dos métodos de produção utilizados, através da participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos, tal como definidos no artigo 24.o-B;

b) Conferir um valor acrescentado aos produtos agrícolas primários e aumentar as oportunidades de mercado;

c) Melhorar a informação dos consumidores sobre a disponibilidade e as especificações desses produtos.

Artigo 24.o-B

1. Será concedido apoio aos agricultores que, numa base voluntária, participem em regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos que imponham requisitos de produção específicos para os produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca, e cumpram o disposto nos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

O apoio dirá unicamente respeito a produtos destinados ao consumo humano.

2. São elegíveis para apoio os regimes de qualidade comunitários previstos nos regulamentos e disposições seguintes:

a) Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(11),

b) Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(12),

c) Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 27 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(13),

d) Título VI ‘Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas’ do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(14).

3. São elegíveis para apoio os regimes de qualidade dos alimentos, aprovados pelos Estados-Membros, que respeitem os critérios enunciados nas alíneas a) a e):

a) A especificidade do produto final obtido ao abrigo de tais regimes decorre de obrigações precisas quanto aos métodos agrícolas, as quais garantem:

i) características específicas, incluindo o processo de produção, ou

ii) uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de saúde animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de protecção do ambiente;

b) Os regimes implicam especificações de produto obrigatórias, cujo cumprimento é verificado por um organismo de inspecção independente;

c) Os regimes estão abertos a todos os produtores;

d) Os regimes são transparentes e asseguram uma total rastreabilidade dos produtos;

e) Os regimes correspondem a oportunidades de mercado existentes ou previsíveis.

4. Não são elegíveis para apoio os regimes que tenham por único objectivo proporcionar um nível mais elevado de controlo do cumprimento de normas obrigatórias por força da legislação comunitária ou nacional.

Artigo 24.o-C

1. O apoio será concedido sob a forma de um pagamento anual de incentivo, que não pode exceder o montante máximo elegível por exploração que consta do Anexo. O montante do pagamento será determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes apoiados e será fixado num nível que evite uma compensação excessiva.

2. A duração do apoio é limitada a cinco anos.

Artigo 24.o-D

1. Será concedido apoio a agrupamentos de produtores para actividades de informação dos consumidores e de promoção de produtos agrícolas ou géneros alimentícios designados no âmbito de regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos, descritos no artigo 24.o-B e seleccionados para apoio pelos Estados-Membros ao abrigo da medida prevista nos artigos 24.o-A, 24.o-B e 24.o-C.

2. O apoio cobrirá actividades de informação, promoção e publicidade.

3. O montante total do apoio será limitado a 70 % dos custos elegíveis da acção.”.

12) No artigo 25.o, o quarto travessão do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“- desenvolver e aplicar novas tecnologias”.

13) No artigo 26.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:

“Sempre que os investimentos sejam realizados com vista ao cumprimento de novas normas mínimas instituídas nos domínios do ambiente, da higiene e do bem-estar dos animais, pode ser concedido apoio para o cumprimento das novas normas. Em tais casos, pode ser previsto um período de tolerância para o cumprimento dessas normas mínimas pelas pequenas unidades de transformação, sempre que haja necessidade de tempo para resolver problemas específicos relacionados com o cumprimento de tais normas. As pequenas unidades de transformação devem cumprir as normas pertinentes até ao final do período de investimento.”.

14) No artigo 29.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Esse apoio, como previsto nos artigos 30.o e 32.o, será concedido apenas a florestas e a zonas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Esta restrição não é aplicável às medidas previstas no n.o 1, segundo travessão, do artigo 30.o para investimentos em florestas que visem um melhoramento significativo do seu valor ecológico e social, nem às medidas previstas no n.o 1, sexto travessão, do artigo 30.o”.

15) No artigo 29.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5. As medidas propostas no presente capítulo para as áreas classificadas de alto ou médio risco de incêndio florestal no âmbito da acção comunitária sobre a protecção das florestas contra os incêndios deverão observar os planos de protecção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros para essas áreas.”.

16) No artigo 30.o, o último travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“- restabelecimento do potencial de produção silvícola danificado por desastres naturais e por incêndios e introdução de acções de prevenção adequadas.”.

17) O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Esse apoio pode incluir, para além das despesas de estabelecimento:

– um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir as despesas de manutenção durante um período máximo de cinco anos,

– um prémio anual por hectare destinado a compensar, durante um período máximo de vinte anos, as perdas de rendimento decorrentes da florestação suportadas pelos agricultores ou suas associações que cultivavam as terras antes da sua florestação, ou por qualquer outra entidade privada.”;

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. O apoio concedido à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrangerá apenas os custos de estabelecimento. Caso a terra florestada seja arrendada por uma entidade privada, poderá ser concedido o prémio anual a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1.”;

c) No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“No caso das plantações de espécies de crescimento rápido exploradas a curto prazo, o apoio à florestação só será concedido para os custos de estabelecimento.”.

18) No artigo 33.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro e o quarto travessões passam a ter a seguinte redacção:

“- à criação de sistemas de aconselhamento agrícola a que se refere o Capítulo 3 do Título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e de serviços de substituição e de gestão de explorações agrícolas,

– à comercialização de produtos agrícolas de qualidade, incluindo a instauração de regimes de qualidade a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.o-B,”.

b) É aditado o seguinte travessão:

“- à gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais.”.

19) No artigo 34.o, são aditados os dois travessões seguintes ao segundo parágrafo:

“- as condições relativas às medidas em matéria de cumprimento das normas (Capítulo V-A),

– s condições relativas às medidas em matéria de qualidade dos alimentos (Capítulo VI-A).”.

20) No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O apoio comunitário à reforma antecipada (artigos 10.o, 11.o e 12.o), às zonas desfavorecidas e às zonas com condicionantes ambientais (artigos 13.o a 21.o), ao cumprimento das normas (artigos 21.o-A a 21.o-D), ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais (artigos 22.o, 23.o e 24.o), à qualidade dos alimentos (artigos 24.o-A a 24.o-D) e à florestação (artigo 31.o) será financiado pelo FEOGA, secção Garantia, em toda a Comunidade.”.

21) No artigo 37.o, o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

“- às medidas de apoio a projectos de investigação nem às medidas elegíveis para financiamento comunitário nos termos da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(15).”.

22) No n.o 2 do artigo 47.o, o último travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“- a participação comunitária na programação das medidas previstas nos artigos 22.o a 24.o do presente regulamento não poderá exceder 85 % nas regiões do objectivo n.o 1 e 60 % nas outras regiões.”.

23) Ao artigo 51.o é aditado o seguinte número:

“5. São proibidos os auxílios estatais destinados a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes, baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, que não satisfaçam as condições previstas nos artigos 21.o-A, 21.o-B e 21.o-C. No entanto, podem ser concedidas ajudas adicionais que excedam os montantes máximos fixados nos termos do artigo 21.o-C para ajudar os agricultores a cumprirem disposições da legislação nacional que vão além das normas mínimas comunitárias.

Na ausência de legislação comunitária, são proibidos os auxílios estatais destinados a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes, baseadas na legislação nacional em matéria de ambiente, de saúde pública, de saúde animal e de fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, que não satisfaçam as condições pertinentes previstas nos artigos 21.o-A, 21.o-B e 21.o-C. Podem ser concedidas ajudas adicionais que excedam os montantes máximos fixados nos termos do artigo 21.o-C, se se justificarem ao abrigo do n.o 1 do mesmo artigo.”.

24) O Anexo é substituído pelo Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 208 de 3.9.2003, p. 64.

(3) Parecer emitido em 2 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(5) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 86).

(9) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 43).

(10) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(11) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(12) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(13) JO L 128 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(14) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(15) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

ANEXO

“ANEXO

QUADRO DOS MONTANTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares