Regulamento (CE) n.° 557/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/2005 p. 0021 – 0021
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 21o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de camarão árctico para 2005 [2].
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, atingiram a quota atribuída para 2005. A Comunidade proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Fevereiro de 2005. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, esgotaram a quota atribuída à Comunidade para 2005.
É proibida a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 24 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Jörgen Holmquist
Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos
[1] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1). [2] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.————————————————–