Regulamento (CE) n.° 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro

Formato PDF

Regulamento (CE) n.° 27/2005 do Conselho

Jornal Oficial nº L 012 de 14/01/2005 p. 0001 – 0083

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau [2], nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de pescada do Norte [3], nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3) Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [4], é necessário identificar as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(6) Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega [5], as ilhas Faroé [6], e a Gronelândia [7].

(7) Nos termos do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca celebrados pela Letónia e pela Lituânia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Em conformidade com esses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Federação da Rússia.

(8) A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(9) Na sua reunião anual realizada em Junho de 2004, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização.

(10) Na sua reunião anual de 2004, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2003, a Comunidade Europeia subexplorou as quotas de várias populações.

(11) Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC.

(12) Na sua reunião anual, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas populações de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, especificando nomeadamente um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições relativamente à pesca dentro de determinadas zonas e em determinados períodos de tempo a fim de proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para cálculo do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário implementar essas medidas em 2005, enquanto se aguarda a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 973/2001, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores [8].

(13) Na sua reunião anual de 2004, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de restringir a pesca dentro de determinadas zonas a fim de proteger habitats de profundidade vulneráveis. Esta recomendação deve ser implementada pela Comunidade.

(14) A título de medida temporária, as capturas de arenque nas pescarias mistas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001 deverão ser imputadas à quota de arenque em causa.

(15) Como medida temporária, o esforço de pesca respeitante a determinadas espécies da fundura deveria ser reduzido de harmonia com o parecer científico do Conselho Internacional de Exploração (CIEM).

(16) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca [9], o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros [10], o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [11], o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo [12], o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [13], o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida [14], o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund [15], o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [16], o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo [17], o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau [18], o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite [19], o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca [20], o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores [21], o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas [22] e o Regulamento (CE) n.o 2270/2004, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários em relação a determinadas populações de peixes de profundidade [23] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho.

(17) A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, devem ser aplicadas, em 2005, certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(18) Para as populações de linguado do Canal da Mancha Ocidental, de pescada do Sul e de lagostins, é necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço. Para as populações de bacalhau do Kattegat, do Mar do Norte, do Skagerrak e do Canal da Mancha Ocidental, do Mar da Irlanda e do Oeste da Escócia, o regime vigente de gestão do esforço precisa de ser adaptado.

(19) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) No 2371/2002 cabe ao Conselho decidir sobre as condições associadas às limitações de capturas e/ou limitações do esforço de pesca. O parecer científico indica que importantes capturas que excedam os TAC acordados são prejudiciais à sustentabilidade das operações de pesca, pelo que é adequado introduzir condições associadas que resultem numa melhor aplicação das possibilidades de pesca acordadas.

(20) De acordo com o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa Norte.

(21) O parecer científico indica que a população de solha do Mar do Norte não é pescada de forma sustentável e que os níveis de devoluções são muito elevados. O parecer científico e o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte referem que é adequado adaptar as oportunidades de pesca em termos do esforço de pesca de navios que têm como espécie-alvo a solha.

(22) No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são propostas disposições alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento.

(23) Na sua 25.o reunião anual realizada de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. O plano prevê a redução do nível dos TAC até 2007, assim como medidas suplementares destinadas a assegurar a sua eficácia. É necessário aplicar esse plano em 2005, na pendência da adopção de um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia.

(24) Na sua 26.a reunião anual realizada de 13 a 17 de Setembro de 2004, a NAFO adoptou medidas de gestão relativamente a um certo número de populações anteriormente não regulamentadas, nomeadamente as raias na divisão 3LNO, o cantarilho na divisão 3O e a pescada branca na divisão 3NO. É, pois, necessário aplicar essas medidas e estabelecer uma repartição pelos Estados-Membros.

(25) Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2004-2005, assim como as correspondentes datas limite da campanha.

(26) Na sua 23.o reunião anual em 2004, a CCAMLR adoptou limitações das capturas pertinentes para as populações acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios de pesca comunitários nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas devem igualmente ser aplicadas.

(27) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2005. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, assim como as condições específicas da sua utilização.

Contudo, em relação a certas populações do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para os períodos especificados no anexo I F.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca comunitários, a seguir designados por “navios comunitários”; e

b) Aos navios que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por “navios de países terceiros”) nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, a seguir designadas por “águas da CE”.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Possibilidades de pesca”:

i) Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;

ii) As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

iii) As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

iv) A repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;

v) A repartição pelos países terceiros das quotas a pescar nas águas comunitárias;

b) “Águas internacionais”: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

c) “Área de Regulamentação da NAFO”: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

d) “Skagerrak”: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

e) “Kattegat”: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

f) “Mar do Norte”: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak dada na alínea d);

g) “Golfo de Riga”: a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57°34.1234′N, 21°42.9574′E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57°57.4760′N, 21°58.2789′E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sõrve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E.

h) “Golfo de Cádis”: a zona CIEM Sub-divisão IXa de longitude este 7°23′48″W.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento:

a) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico [24];

b) As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte [25];

c) As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico [26];

d) As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Possibilidades de pesca e sua repartição

1. As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas no anexo I.

2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estipuladas nos artigos 9.o, 16.o e 17.o

3. Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 7,7 % do TAC desta espécie.

4. As possibilidades de pesca das populações de badejo nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) podem ser aumentadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nos casos em que países terceiros não respeitem a gestão responsável destas populações.

Artigo 6.o

Disposições especiais e repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 7.o

Flexibilidade das quotas

Em relação a 2005, são fixadas as seguintes populações no anexo I do presente regulamento:

a) As populações que são sujeitas a um TAC de precaução ou analítico;

b) As populações a que devem ser aplicadas as condições de flexibilidade interanual enunciadas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; e

c) As populações a que devem ser aplicados os coeficientes de penalidade previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1. Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados, a não ser que:

a) As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) As capturas provenham de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida por quotas pelos Estados-Membros, e essa parte não tenha sido esgotada; ou

c) Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

d) Em relação ao arenque, as capturas estejam em conformidade com as medidas referidas no ponto 12 do anexo III; ou

e) Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

f) As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98 ou do Regulamento (CE) n.o 88/98.

2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do disposto nas alíneas c), e) e f) do n.o 1.

3. Em derrogação do n.o 1, sempre que sejam esgotadas as possibilidades de pesca de arenque atribuídas a um Estado-Membro nas subzonas II (águas da CE), III, IV e na divisão VIId, será proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, que estão registados na Comunidade e que operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa, desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada em conformidade com os artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98.

Artigo 9.o

Limitações de acesso

É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

Artigo 10.o

Condições especiais de desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId

As medidas fixadas no anexo II são aplicáveis ao desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId.

Artigo 11.o

Outras medidas técnicas e de controlo

Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2005, as medidas técnicas fixadas no anexo III.

As regras de execução do ponto 10 do anexo III podem ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 12.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das populações

1. No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte e Canal da Mancha oriental, ao Skagerrak e ao mar da Irlanda e oeste da Escócia as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas nos pontos 1-5, 6a, 6c, 6d, 6e e 7-22 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [27].

2. No período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau referidas no n.o 1 as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no Anexo IVa.

3. A partir de 1 de Fevereiro de 2005, são aplicáveis à gestão das pescarias no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica as limitações do esforço de pesca e as condições a elas associadas estabelecidas no Anexo IVb.

4. A partir de 1 de Fevereiro de 2005, as restrições do esforço de pesca e as condições a elas associadas estipuladas no Anexo IVc devem ser aplicadas à gestão da unidade populacional de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

5. As limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no anexo V são aplicáveis à gestão das populações de galeota no Skagerrak e mar do Norte.

6. A Comissão fixará o esforço de pesca definitivo para 2005 relativo às pescarias de galeota nas zonas IIa, IIIa e IV com base nas regras estabelecidas no ponto 6 do anexo V.

7. Todos os navios que usam os tipos de artes identificados nos pontos 4 doa Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente e que pescam nas zonas definidas no ponto 2 dos Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente devem possuir uma autorização de pesca especial emitida de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) N.o 1627/94.

8. Os Estados-Membros devem velar por que em 2005 os níveis do esforço de pesca, medidos em quilovátios dias de ausência do porto, dos navios que possuem licença de pesca de espécies de profundidade, não excedam 90 % do esforço de pesca médio anual desenvolvido pelos navios desse Estado-Membro em 2003 nas expedições em que havia licenças de pesca de espécies de profundidade e foram capturados exemplares das espécies de profundidade enumeradas no Anexo I e no Anexo II do Regulamento n.o 2347/02 do Conselho, com excepção da argentina dourada.

CAPÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 13.o

Autorização

Os navios que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas condições estipuladas nos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o

Artigo 14.o

Restrições geográficas

A pesca por navios que arvoram pavilhão:

a) Da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43°00′ de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;

b) De Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 15.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 16.o

Licenças e condições associadas

1. Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:

a) De arqueação igual ou inferior a 200 GT;

b) Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

c) Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.

2. O número máximo de licenças e as outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VI. Os pedidos de licenças, apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão, devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca estabelecidas na parte I do anexo VI, essa transferência incluirá a correspondente transferência de licenças e será notificada à Comissão. Não poderá, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na parte I do anexo VI.

3. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

Artigo 17.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 18.o

Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

1. Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios que arvoram pavilhão da Noruega com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

3. Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2004 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2005, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

Artigo 19.o

Pedido de licença e autorização de pesca especial

Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão incluirão as seguintes informações:

a) O nome do navio;

b) O número de registo;

c) As letras e os números exteriores de identificação;

d) O porto de registo;

e) O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f) A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g) A potência do motor;

h) O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i) O método de pesca previsto;

j) A zona de pesca prevista;

k) As espécies que se prevê pescar;

l) O período para o qual é pedida a licença.

Artigo 20.o

Número de licenças

O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na parte II do anexo VI.

Artigo 21.o

Cancelamentos e retiradas

1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.

2. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

3. As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas no caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

Artigo 22.o

Incumprimento das regras pertinentes

1. Durante um período máximo de doze meses, não será emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para os navios que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

2. A Comissão comunicará às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras pertinentes.

Artigo 23.o

Obrigações do titular da licença

1. Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e (CEE) n.o 1381/87.

2. Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VII.

3. Os navios de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega que pescam na divisão CIEM IIIa, transmitirão à Comissão as informações mencionadas no anexo VIII, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.

Artigo 24.o

Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação por parte do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2. Os capitães dos navios de pesca que possuem uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana apresentarão às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração deve estar em conformidade com o modelo constante da parte III do anexo VI. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

3. Os navios que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana manterão um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VII. Será enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

4. Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possui uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

SECÇÃO 1

Participação comunitária

Artigo 25.o

Lista de navios

1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do registo dos navios da NAFO são autorizados, nas condições estipuladas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

2. Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

3. As informações referidas no n.o 2 incluirão os seguintes elementos:

a) O número interno do navio, como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária [28];

b) O indicativo de chamada rádio internacional;

c) Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

d) O tipo de navio.

4. Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem incluir:

a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

d) O nome do navio;

e) O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f) O porto de armamento do navio, após a transferência;

g) O nome do proprietário ou do fretador;

h) Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i) As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j) As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.

SECÇÃO 2

Medidas técnicas

Artigo 26.o

Malhagens

1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no anexo IX. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

2. Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

Artigo 27.o

Fixação de dispositivos nas redes

1. É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo X.

4. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no apêndice 4 do anexo III.

Artigo 28.o

Capturas acessórias

1. Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

2. As capturas acessórias das espécies referidas no anexo I D, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, ou tenha sido completamente utilizada uma quota “diversos”, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo I D não devem exceder, respectivamente, 1250 quilogramas ou 5 %.

3. Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, os limites fixados no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

4. No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1 D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior.

5. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

Artigo 29.o

Tamanho mínimo dos peixes

Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo XI, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, os navios deslocar-se-ão para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XI, é originário de peixe subdimensionado.

SECÇÃO 3

Medidas de controlo

Artigo 30.o

Rotulagem dos produtos e estiva separada

1. Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto. Além disso, terão aposta uma marca com indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão apostos uma marca com indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

3. As capturas de uma mesma espécie serão estivadas por forma a estarem claramente separadas das capturas de outras espécies. As capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão todas estivadas por forma a estarem separadas das capturas efectuadas fora dessa área.

As capturas podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das outras espécies, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.

Artigo 31.o

Diário de produção e plano de estiva

1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XII do presente regulamento.

2. Cada Estado-Membro notificará a Comissão, em suporte informático, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de cada unidade populacional constante do anexo XIII desembarcadas no mês anterior e comunicará quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo I D:

a) Um diário de produção em que indicam a produção cumulada por espécie;

b) Um plano de estiva em que indicam a localização das várias espécies nos porões, assim como as quantidades de cada espécie mantida a bordo, em peso do produto expresso em quilogramas.

4. O diário de produção e o plano de estiva referidos no n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

5. Os capitães prestarão a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

Artigo 32.o

Redes

Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b) As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

Artigo 33.o

Transbordo

Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

Artigo 34.o

Controlo do esforço de pesca

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos navios a que se refere o artigo 25.o seja proporcional às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.

2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os planos de pesca relativos aos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2005 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participarão nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, a título indicativo, das actividades pretendidas pelos seus navios noutras zonas.

O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nas pescarias relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2005, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente na pescaria e do número total de dias de pesca.

SECÇÃO 4

Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico

Artigo 35.o

Pesca do camarão árctico

Os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade. As actividades de pesca devem todas ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, não podendo, num dado momento, ser exercidas por mais de um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro.

SECÇÃO 5

Disposições especiais relativas ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia

Artigo 36.o

Proibição aplicável ao alabote da Gronelândia

É proibido aos navios de pesca comunitários pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, assim como manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia pescado nessa zona, sempre que não possuam a bordo uma autorização de pesca especial emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 37.o

Lista de navios

1. Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais seja emitida a autorização de pesca especial referida no artigo 36.o sejam incluídos numa lista com indicação dos seus nomes e dos seus números de registo interno, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004. Os Estados-Membros só emitirão a licença de pesca especial quando o navio conste do registo dos navios da NAFO.

2. Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista prevista no n.o 1, assim como todas as suas alterações posteriores, em suporte informático.

3. As alterações da lista prevista no n.o 1 serão comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio inserido nessa lista entre na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmitirá as alterações da lista imediatamente ao secretariado da NAFO.

4. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a respectiva quota de alabote da Gronelândia pelos seus navios incluídos na lista referida no n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição das quotas no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 38.o

Comunicações

1. Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 37.o devem transmitir as seguintes comunicações ao Estado-Membro de pavilhão:

a) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

b) As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia seguinte à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO ou, nos casos em que a viagem de pesca se prolonga por mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira no respeitante às capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO na semana anterior que termina à meia-noite de domingo;

c) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

d) As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

2. Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

3. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas em conformidade com o n.o 2 esgotaram 70 % da quota do Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.o 1.

Artigo 39.o

Portos designados

1. É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes na NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

2. Os Estados-Membros designarão os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinarão os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo as regras e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4. A Comissão transmitirá imediatamente a todos os Estados-Membros a lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes na NAFO.

Artigo 40.o

Inspecções nos portos

1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto, em conformidade com o regime de inspecção portuária da NAFO.

2. É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de estarem presentes inspectores.

3. Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

4. Os Estados-Membros comunicarão o relatório de inspecção portuária correspondente ao secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis seguintes à data da conclusão da inspecção.

Artigo 41.o

Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

Os Estados-Membros devem garantir que sejam proibidos os desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 42.o

Acompanhamento das actividades de pesca

Os Estados-Membros devem apresentar, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 36.o a 41.o, incluindo o número total de dias de pesca.

SECÇÃO 6

Disposições especiais relativas ao cantarilho

Artigo 43.o

Pesca do cantarilho

1. Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificarão as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a notificação passará a ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações passam a ser semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DE REGULAMENTAÇÃO DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições e informações requeridas relativas aos navios

Artigo 44.o

Proibições e limitações das capturas

1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XIV é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2. No respeitante às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias fixadas no anexo XV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.

Artigo 45.o

Informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR

1. Para além das informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a partir de 1 de Agosto de 2005, as seguintes informações relativas a esses navios:

a) O número IMO (se for caso disso);

b) O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

c) O Indicativo de chamada rádio internacional;

d) O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

e) O tipo de navio;

f) O local e a data de construção;

g) O comprimento;

h) Fotografias a cores do navio, isto é:

i) uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

ii) uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

iii) Uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;

i) As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

2. A partir de 1 de Agosto de 2005, data indicada no n.o 1, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:

a) O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

b) Os nomes e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

c) O tipo de método ou métodos de pesca;

d) A boca (em m);

e) A tonelagem de arqueação bruta;

f) Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

g) O número usual de tripulantes;

h) A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);

i) A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

j) Quaisquer outras informações (por exemplo, classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.

SECÇÃO 2

Pesca exploratória

Artigo 46.o

Participação na pesca exploratória

1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre na subzona FAO 88.1 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

2. A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.

3. Para a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, as limitações totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por Unidade de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo XV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.

4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. A pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é, contudo, proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 47.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:

a) Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com excepção de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as declarações de esforço no prazo de dois dias a contar do final de cada período de declaração para efeitos de transmissão directa à CCAMLR. Na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.1 e 58.42, as declarações serão feitas por Unidade de Investigação em Pequena Escala;

b) Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c) Serão comunicados o número e o peso total de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes “desfeitos”.

Artigo 48.o

Requisitos especiais

1. As pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ser exercidas em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida [29] no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas aquando da pesca com palangre. Para além destas medidas:

a) É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias;

b) Os navios que participam nas pescarias exploratórias nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das condições de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c) Os navios que participam nas pescarias exploratórias na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não serão autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2004/2005.

2. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subzona FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

a) É proibido aos navios descarregar:

i) óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, salvo autorização no anexo I de MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios);

ii) lixo;

iii) resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

iv) aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos);

v) águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós; ou

vi) cinzas de incineração.

b) É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subzona 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada da subzona 88.1;

c) É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subzona 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 49.o

Definição de um lanço

1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

2. Para ser designado por lanço de investigação:

a) Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;

b) Cada lanço deve incluir um mínimo de 3500 anzóis e um máximo de 10000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

c) Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.

Artigo 50.o

Planos de investigação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação será aplicado do seguinte modo:

a) Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por “primeira série”, serão denominados “lanços de investigação” e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 49.o;

b) Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por “segunda série”. A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

c) Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma “terceira série” , sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

d) Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

e) Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

Artigo 51.o

Planos de recolha de dados

1. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

a) A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

b) A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem;

c) O número e espécies de peixes perdidos à superfície;

d) O número de anzóis;

e) O tipo de isco;

f) A taxa de sucesso da iscagem (%);

g) O tipo de anzol; e

h) O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres.

2. Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação;

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas