Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão, de 14 de Março

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Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0008 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, por via informática, das quantidades de cada unidade populacional capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar, bem como de qualquer outra informação recebida a título do n.o 2 do artigo 17.o

(2) Em consequência, é necessário especificar as informações pormenorizadas a comunicar, os intervalos dessas comunicações, bem como o formato a utilizar na comunicação das informações em causa.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades de cada unidade populacional não submetida a TAC ou a quotas, capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob a soberania ou jurisdição de países e no alto mar e:

– desembarcadas no trimestre anterior directamente no seu território,

– desembarcadas no trimestre anterior directamente em países terceiros,

– transbordadas no trimestre anterior para navios de países terceiros.

2. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas pelos navios arvorando pavilhão de outro Estado-Membro nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no seu território no trimestre anterior.

3. Sempre que transmitam as comunicações das capturas referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros utilizarão o formato definido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

ANEXO

I. COMUNICAÇÃO E

Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas e/ou transbordadas, com excepção das desembarcadas no território de outro Estado-Membro

A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A a E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D.

Observações gerais:

– Cada campo do mesmo registo termina com o carácter “;” (ponto e vírgula).

– Para os campos numéricos que exprimem quantidades, o alinhamento faz-se à direita e o separador decimal é o ponto.

– Se o correspondente utilizar o sistema FIDES(1) determinado pela Comissão – DG Pesca – para enviar os dados, são autorizadas alternativas de apresentação (o conteúdo mantém-se inalterado).

A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. COMUNICAÇÃO F

Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários de outros Estados-Membros nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no território de outro Estado-Membro que efectua a comunicação

A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A e E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D.

As observações gerais aplicáveis à comunicação E, descrita no título I, são também aplicáveis à comunicação F.

A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. CODIFICAÇÃO DO PERÍODO COBERTO

– YYYYMMDD é a data (YYYY – ano com quatro dígitos, MM mês com dois dígitos e DD o dia com dois dígitos) que corresponde ao último dia do período coberto.

– P é o tipo de período coberto (um carácter):

D- Dia

W- Semana (o último dia da semana é o domingo)

M- Mês

Q- Trimestre

S- Semestre

Y- Ano

IV. CODIFICAÇÃO DA ZONA

A codificação da zona deve estar em conformidade com o estabelecido nos regulamentos relativos à comunicação das estatísticas sobre as capturas nominais dos Estados-Membros que exercem actividades de pesca.

1. No Atlântico nordeste [Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p 1)].

2. No Atlântico noroeste [Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1)].

3. Em determinadas zonas fora do Atlântico norte [Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1)].

– As duas primeiras posições correspondem à zona estatística de pesca da FAO.

– As sete posições seguintes correspondem às subdivisões da zona estatística de pesca da FAO.

(1) FIDES: Fisheries Data Exchange System; projecto IDA que define uma abordagem comum para a troca de dados por via electrónica entre a Comissão e os Estados-Membros

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas