Regulamento (CE) n.° 500/2001 da Comissão
Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0008 – 0012
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) Por força do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, por via informática, das quantidades de cada unidade populacional capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar, bem como de qualquer outra informação recebida a título do n.o 2 do artigo 17.o
(2) Em consequência, é necessário especificar as informações pormenorizadas a comunicar, os intervalos dessas comunicações, bem como o formato a utilizar na comunicação das informações em causa.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades de cada unidade populacional não submetida a TAC ou a quotas, capturadas pelos navios arvorando o seu pavilhão nas águas sob a soberania ou jurisdição de países e no alto mar e:
– desembarcadas no trimestre anterior directamente no seu território,
– desembarcadas no trimestre anterior directamente em países terceiros,
– transbordadas no trimestre anterior para navios de países terceiros.
2. Cada Estado-Membro notifica, por via informática a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas pelos navios arvorando pavilhão de outro Estado-Membro nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no seu território no trimestre anterior.
3. Sempre que transmitam as comunicações das capturas referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros utilizarão o formato definido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.
ANEXO
I. COMUNICAÇÃO E
Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas e/ou transbordadas, com excepção das desembarcadas no território de outro Estado-Membro
A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A a E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D.
Observações gerais:
– Cada campo do mesmo registo termina com o carácter “;” (ponto e vírgula).
– Para os campos numéricos que exprimem quantidades, o alinhamento faz-se à direita e o separador decimal é o ponto.
– Se o correspondente utilizar o sistema FIDES(1) determinado pela Comissão – DG Pesca – para enviar os dados, são autorizadas alternativas de apresentação (o conteúdo mantém-se inalterado).
A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
II. COMUNICAÇÃO F
Registo trimestral das capturas não submetidas a TAC e quotas efectuadas pelos navios de pesca comunitários de outros Estados-Membros nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar e desembarcadas no território de outro Estado-Membro que efectua a comunicação
A comunicação contém cinco tipos de registos, descritos em seguida (letras A e E). Todos os registos são obrigatórios, com excepção do descrito na letra D.
As observações gerais aplicáveis à comunicação E, descrita no título I, são também aplicáveis à comunicação F.
A. Tipo de comunicação. Primeiro registo da comunicação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
B. Identificação do Estado-Membro que efectua a comunicação. Segundo registo da comunicação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
C. Identificação do período. Terceiro registo da comunicação
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
D. Comentários. Quarto registo da comunicação ou seguintes, facultativo
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E. Dados das capturas cumulativas. Quarto registo da comunicação e/ou seguintes
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
III. CODIFICAÇÃO DO PERÍODO COBERTO
– YYYYMMDD é a data (YYYY – ano com quatro dígitos, MM mês com dois dígitos e DD o dia com dois dígitos) que corresponde ao último dia do período coberto.
– P é o tipo de período coberto (um carácter):
D- Dia
W- Semana (o último dia da semana é o domingo)
M- Mês
Q- Trimestre
S- Semestre
Y- Ano
IV. CODIFICAÇÃO DA ZONA
A codificação da zona deve estar em conformidade com o estabelecido nos regulamentos relativos à comunicação das estatísticas sobre as capturas nominais dos Estados-Membros que exercem actividades de pesca.
1. No Atlântico nordeste [Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p 1)].
2. No Atlântico noroeste [Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1)].
3. Em determinadas zonas fora do Atlântico norte [Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1)].
– As duas primeiras posições correspondem à zona estatística de pesca da FAO.
– As sete posições seguintes correspondem às subdivisões da zona estatística de pesca da FAO.
(1) FIDES: Fisheries Data Exchange System; projecto IDA que define uma abordagem comum para a troca de dados por via electrónica entre a Comissão e os Estados-Membros