Regulamento (CE) n.° 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2561/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0017 – 0020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir denominado “acordo de pesca com Marrocos”) caducou em 30 de Novembro de 1999. Consequentemente, um número importante de navios da Comunidade que operavam nesse quadro foi forçado a cessar as suas actividades de pesca nessa data.

(2) Os pescadores e proprietários dos navios em causa beneficiaram, a esse título, das indemnizações previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999(4), com a contribuição do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), nas condições derrogatórias fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2001(5).

(3) É justificado favorecer, com medidas adequadas ao nível comunitário, a execução dos planos de reconversão das frotas em causa, como aprovados pela Comissão em 18 de Outubro de 2000.

(4) Torna-se necessário facilitar a cessação definitiva das actividades dos navios, quer por demolição quer por transferência para um país terceiro, incluindo no âmbito de sociedades mistas. Além do mais, deve facilitar-se a aplicação de medidas sociais a favor dos pescadores. É igualmente adequado facilitar a substituição das artes de pesca com vista à reconversão definitiva de navios noutras actividades de pesca, independentemente da idade do navio e nem que este tenha beneficiado de uma ajuda pública à construção.

(5) É, pois, necessário derrogar a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

(6) Além disso, no espírito das conclusões do Conselho Europeu de Nice, a União Europeia deve manifestar a sua solidariedade para com os Estados-Membros em causa por meio de um esforço financeiro suplementar, superior aos montantes disponibilizados no interior da rubrica 2 das perspectivas financeiras do orçamento da União Europeia, fixados no Conselho Europeu de Berlim de 25 de Março de 1999.

(7) Consequentemente, deve instituir-se uma acção específica da Comunidade para afectar as dotações em questão à execução de uma parte dos planos de reconversão, ficando entendido que as outras partes desses planos deverão ser executadas com a contribuição das dotações do IFOP.

(8) É adequado dedicar as dotações complementares disponíveis para a acção específica, por um lado, à reestruturação da frota e, por outro, à pré-reforma ou à reconversão dos pescadores fora da pesca marítima, no âmbito de planos sociais individuais ou colectivos.

(9) É necessário velar pela coerência da acção específica com os princípios gerais da política estrutural no sector das pescas. Em especial, deve evitar-se criar distorções em relação às disposições em vigor para a execução das dotações do IFOP. É igualmente necessário prever um dispositivo operacional de gestão tão próximo quanto possível daquele que se encontra em vigor para os fundos estruturais comunitários, tal como foi fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999(6).

(10) Os navios que devem operar nas águas internacionais ou nas águas de países terceiros devem respeitar integralmente o direito internacional em matéria de conservação dos recursos haliêuticos e, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como o Código de Conduta da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

(11) A diversificação socioeconómica das zonas litorais dependentes da pesca insere-se, por natureza, no contexto dos programas operacionais integrados de desenvolvimento regional e dos programas pluri-regionais decorrentes dos quadros comunitários de apoio do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para Espanha e para Portugal, com o apoio financeiro do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção “Orientação”. Nestas condições, não se justifica prever uma intervenção específica para esta diversificação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

1. Os pescadores e os proprietários de navios aos quais tenham sido concedidas, nos anos 2000 e 2001, indemnizações a título da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, pela não renovação do acordo de pesca com Marrocos, por um período mínimo cumulado de seis meses de cessação temporária de actividade, podem beneficiar de medidas excepcionais de apoio, nas condições e nos limites previstos pelo presente regulamento.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento a lista dos navios, com menção do seu número interno, bem como a lista nominativa dos pescadores que preenchem as condições referidas no n.o 1.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DERROGATÓRIAS

Artigo 2.o

1. Em derrogação das disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, as ajudas públicas aos proprietários de navios e pescadores referidas no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento são concedidas de acordo com as seguintes regras:

a) Em caso de concessão de uma ajuda pública à demolição de um navio:

i) as tabelas referidas na alínea a) do n.o 5 do artigo 7.o são aumentadas de 20 %;

ii) não são aplicáveis as disposições da alínea b) ii) do n.o 3 do artigo 10.o, nem as do ponto 1.1.a) do anexo III;

b) Em caso de concessão de um prémio à transferência definitiva de um navio para um país terceiro, incluindo no âmbito de uma sociedade mista:

i) as tabelas referidas na alínea a) do n.o 5 do artigo 7.o são aumentadas de 20 %;

ii) não são aplicáveis as disposições da alínea b) ii) do n.o 3 do artigo 10.o, nem as do ponto 1.1.a) do anexo III;

iii) a idade mínima dos navios referida no n.o 2 do artigo 7.o é reduzida para cinco anos; contudo, no respeitante aos navios de 5 a 9 anos, o prémio de referência, como referido na alínea a) do n.o 5 do artigo 7.o é o aplicável aos navios de 10 a 15 anos. O referido prémio é diminuído de uma parte do montante recebido anteriormente em caso de ajuda à construção e/ou à modernização; essa parte é calculada prorata temporis do período de dez anos (em caso de ajuda à construção) ou de cinco anos (em caso de ajuda à modernização) anterior à transferência definitiva;

c) Em caso de reconversão definitiva de um navio noutra actividade de pesca que requeira a alteração da técnica de pesca, a substituição da arte de pesca pode ser objecto de uma ajuda pública a título da modernização do navio, nas seguintes condições derrogatórias:

i) não é aplicável o último parágrafo do ponto 1.4. do anexo III;

ii) as tabelas referidas na alínea b) do n.o 4 do artigo 9.o são aumentadas de 30 %;

iii) não é aplicável o disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo 10.o;

d) Em caso de concessão de um prémio fixo individual a um pescador, os custos elegíveis máximos a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o são aumentados em 20 %.

2. As medidas derrogatórias previstas no n.o 1 só são aplicáveis aos prémios e às ajudas públicas cuja concessão tenha sido objecto de uma decisão administrativa pelas autoridades mencionadas no artigo 6.o, tomada entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2003.

3. Os proprietários de navios deixam de ser elegíveis para as indemnizações à cessação temporária mencionadas no artigo 1.o a contar da data da decisão administrativa de concessão de um prémio à cessação definitiva ou de uma ajuda pública à modernização do navio em causa, adoptada, se for caso disso, de acordo com as regras previstas no n.o 1.

Em caso de pagamento antecipado das referidas indemnizações, o montante que tenha eventualmente sido recebido a mais a esse título é diminuído do prémio à cessação definitiva ou da ajuda pública à modernização, concedida para o navio em causa.

CAPÍTULO III

ACÇÃO ESPECÍFICA

Artigo 3.o

1. É instituída uma acção específica da Comunidade (a seguir denominada “presente acção”) destinada a completar as acções realizadas no contexto das intervenções dos fundos estruturais nos Estados-Membros afectados pela não renovação do acordo de pesca com Marrocos.

2. A presente acção:

a) É exclusivamente reservada aos proprietários de navios e aos pescadores referidos no n.o 1 do artigo 1.o;

b) Diz respeito respectivamente:

i) a medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, na acepção do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999,

ii) a medidas de modernização de navios, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do mesmo regulamento, e

iii) a medidas de carácter socioeconómico, na acepção das alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o do mesmo regulamento;

c) Fica sujeita às condições referidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

3. O montante da ajuda comunitária atribuída às várias medidas da presente acção está sujeito às seguintes condições, expressas em percentagem do montante global referido no n.o 1 do artigo 5.o:

a) Demolição de navios e reafectação definitiva de navios a fins diferentes da pesca: 40 %, no mínimo, do montante global;

b) Transferência definitiva de navios para um país terceiro, incluindo no âmbito de uma sociedade mista, e modernização de navios: 28 %, no máximo, do montante global;

c) Medidas de carácter socioeconómico: 32 %, no mínimo, do montante global.

Artigo 4.o

1. Mutatis mutandis, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 para a execução da presente acção, nas condições e nos limites fixados pelo capítulo II do presente regulamento, nomeadamente no respeitante:

a) À data limite de decisão administrativa de concessão de apoio;

b) À notificação dos regimes de ajuda;

c) Aos critérios de elegibilidade dos pescadores e dos navios;

d) Ao montante máximo do prémio para um determinado pescador ou navio;

e) Ao montante máximo das despesas elegíveis para o pagamento de ajudas públicas à modernização de um determinado navio;

f) Aos limites da participação financeira da Comunidade e do conjunto das participações financeiras públicas (nacional, regional e outras) do Estado-Membro em causa.

2. Todavia, em caso de concessão de um prémio à constituição de uma sociedade mista no contexto da presente acção, a autoridade de gestão deve pagar a totalidade do montante do prémio ao requerente no momento da transferência do navio para uma sociedade mista, após o requerente ter fornecido prova de que foi constituída uma garantia bancária num montante igual a 40 % do prémio.

3. Os prémios para a cessação definitiva das actividades de pesca e as ajudas públicas para a modernização de navios, pagos a título da presente acção, são considerados ajudas públicas, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

As capacidades de pesca retiradas em aplicação da presente acção contribuem para o ajustamento do esforço de pesca dos Estados-Membros em causa, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

As ajudas públicas para a modernização de navios, pagas a título da presente acção, são sujeitas ao disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

Para efeitos de execução da presente acção, considera-se que as indemnizações referidas no artigo 1.o têm uma finalidade idêntica às medidas socioeconómicas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

4. Os prémios ou as ajudas públicas pagos a título da presente acção não podem ser cumulados com outro prémio ou ajuda pública com finalidade idêntica, nomeadamente os pagos no contexto dos fundos estruturais nos Estados-Membros em causa.

Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente número e, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, comunicá-las à Comissão.

Artigo 5.o

1. O montante da participação comunitária atribuída à presente acção é de 197 milhões de euros, sendo repartido de acordo com as seguintes percentagens:

a) Espanha: 94,6 %;

b) Portugal: 5,4 %.

2. O pagamento da participação comunitária referida no n.o 1 é efectuado pela Comissão em conformidade com as autorizações orçamentais e dirigido à autoridade de pagamento referida no artigo 6.o

A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comissão procede à autorização da totalidade das respectivas dotações inscritas no orçamento de 2002, no prazo de três meses a contar da aprovação do presente regulamento.

A autorização das dotações inscritas no Orçamento de 2003 efectua-se, em princípio, antes de 30 de Abril de 2003.

3. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procederá aos pagamentos de acordo com as seguintes disposições:

a) Aquando da autorização referida no segundo parágrafo do n.o 2, será pago um adiantamento, que representará, no máximo, 20 % dos montantes referidos.

b) Os pagamentos intermédios serão efectuados a pedido do Estado-Membro para reembolsar as despesas efectivamente pagas e certificadas pela autoridade de pagamento referida no artigo 6.o

O total cumulado dos pagamentos referidos na alínea a) e na presente alínea eleva-se, no máximo, a 80 % dos montantes referidos no n.o 1.

c) O pagamento do saldo será efectuado a pedido do Estado-Membro, após conclusão da presente acção, desde que:

i) a autoridade de pagamento tenha apresentado à Comissão uma declaração certificada das despesas efectivamente pagas,

ii) o relatório final de execução tenha sido apresentado à Comissão e por ela aprovado,

iii) O Estado-Membro tenha enviado à Comissão a declaração referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

4. São elegíveis para a participação comunitária a título da presente acção as despesas efectivamente pagas pelo beneficiário final a partir de 1 de Julho de 2001. A data limite de elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2003.

A data limite para apresentar à Comissão o pedido de pagamento do saldo é 30 de Junho de 2004.

5. Os pedidos de pagamentos intermédios e de pagamento do saldo devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 438/2001(7).

Os pedidos devem ser acompanhados por declarações sobre o estado de adiantamento, em suporte informático, conforme modelo constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 366/2001(8).

Artigo 6.o

Para efeitos da execução da presente acção, as autoridades de gestão e as autoridades de pagamento, que operam no contexto das intervenções dos fundos estruturais em favor da pesca em Espanha e em Portugal durante o período 2000-2006, desempenham as funções que lhes são atribuídas pelas disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Salvo disposições contrárias decorrentes do presente regulamento, são aplicáveis os artigos 31.o e 33.o a 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, assim como a legislação derivada.

Artigo 7.o

Se for caso disso, as normas de execução do presente regulamento são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

Para o efeito, a Comissão é assistida pelo Comité do Sector da Pesca e da Agricultura, criado pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 266.

(2) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 18 de Outubro de 2001 (ainda não publicado mo Jornal Oficial).

(4) Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1451/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 9).

(5) Regulamento (CE) n.o 1227/2001 do Conselho, de 18 de Junho de 2001, que derroga determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 168 de 23.6.2001, p. 1).

(6) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

(7) Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21).

(8) Regulamento (CE) n.o 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (JO L 55 de 24.2.2001, p. 3).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas