Regulamento (CE) n.° 36/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2005 p. 0009 – 0017
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.
(2) O Comité Científico Director (CCD) recomendou, no seu parecer de 4 e 5 de Abril de 2002 acerca de uma estratégia para investigação da possível presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em pequenos ruminantes, a adopção de uma estratégia para proceder a esta investigação no âmbito da população de pequenos ruminantes da Comunidade.
(3) O laboratório comunitário de referência (LCR) reuniu um painel de peritos em tipagem de estirpes no âmbito das EET, de modo a dar continuidade à definição da estratégia recomendada pelo CCD. A estratégia inclui, em primeiro lugar, a aplicação da despistagem de todos os casos de EET confirmados em pequenos ruminantes a nível dos laboratórios nacionais de referência. Em segundo lugar, compreende uma prova do anel que recorre a pelo menos três métodos diferentes em laboratórios seleccionados sob a égide do LCR, a executar nos casos em que o primeiro teste de despistagem não tenha podido excluir a existência de EEB. Por último, é necessária a tipagem de estirpes em ratos se o resultado da tipagem molecular precisar de ser confirmado.
(4) É necessário garantir que os laboratórios onde se processam os exames de confirmação recebem tecido cerebral de qualidade óptima e em quantidade suficiente, proveniente de casos positivos de tremor epizoótico.
(5) Sempre que a tipagem molecular de casos confirmados de tremor epizoótico revele um isolado incomum ou de tipo EEB, convém que a autoridade competente tenha acesso a tecido cerebral proveniente de outros animais infectados da mesma exploração, por forma a contribuir para a investigação do caso.
(6) O LCR realizou uma prova do anel entre Julho de 2003 e Março de 2004, em que participaram com sucesso quatro laboratórios, prova essa destinada a testar a proficiência destes últimos a nível da utilização de métodos de tipagem molecular. O LCR deve organizar testes de proficiência em intenção de outros laboratórios no que diz respeito à utilização de um destes métodos de tipagem molecular antes de Abril de 2005.
(7) Entretanto, dada a necessidade de aumentar e acelerar a vigilância exercida sobre os caprinos, na sequência de um caso suspeito detectado numa cabra, e tendo em conta as informações enviadas ao painel de peritos do LCR pelos laboratórios de determinados Estados-Membros acerca da respectiva capacidade de executar testes moleculares, os mesmos laboratórios devem ser provisoriamente aprovados para execução desses testes, na pendência dos resultados do teste efectuado sobre a sua proficiência.
(8) Actualmente, os Estados-Membros estão a enviar à Comissão, por iniciativa própria, um relatório mensal relativo às EET, além do relatório anual exigido ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. As informações enviadas nos relatórios mensais e anuais devem ser harmonizadas, assim como acrescidas de mais informações, em especial relativas à repartição etária dos bovinos testados, por forma a avaliar a prevalência de EEB em diferentes faixas etárias.
(9) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.
(10) Dada a crescente urgência de diferenciar a EEB do tremor epizoótico, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem entrar em vigor sem delongas.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
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[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).————————————————–
+++++ ANNEX 1 +++++