2005/14/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2005 p. 0005 – 0006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram previstas medidas de transição.
(2) A Decisão 2003/329/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao processo de tratamento térmico do chorume [2], concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de processos alternativos de tratamento térmico do chorume até 31 de Dezembro de 2004.
(3) A Comissão solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) para poder estabelecer processos alternativos de tratamento térmico do chorume. Prevê-se que este parecer esteja concluído no início de 2005. Enquanto se aguarda o parecer da AESA, os Estados-Membros e os operadores económicos solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE, a fim de evitar a interrupção do comércio.
(4) Por conseguinte, as medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores económicos a continuar a aplicar as regras nacionais relativas ao processo de tratamento térmico do chorume.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/329/CE é alterada do seguinte modo:
No artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 5.o, a data ” 31 de Dezembro de 2004″ é substituída pela data ” 31 de Dezembro de 2005″.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
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[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1). [2] JO L 117 de 13.5.2003, p. 51.