Regulamento (CE) n.° 1993/2004 da Comissão, de 19 de Novembro

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Regulamento (CE) n.° 1993/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 344 de 20/11/2004 p. 0012 – 0016

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [3], nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal [4] proíbe a expedição a partir de Portugal de bovinos vivos e de certos produtos deles derivados. A referida decisão substituiu e revogou a Decisão 98/653/CE da Comissão [5], adoptada devido à elevada taxa de incidência de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) registada à data em Portugal, aliada a uma gestão inadequada da doença.

(2) O Comité Científico Director (CCD) identificou três grandes questões ao considerar o risco de EEB. Em primeiro lugar, os riscos de exposição do ser humano resultantes do consumo directode matérias potencialmente infecciosas; em segundo lugar, os riscos para o ser humano decorrentes da ingestão ou da exposição a matérias transformadas potencialmente infecciosas; e, em terceiro lugar, os riscos de propagação da infecção através da reciclagem de matérias infecciosas existentes nos alimentos para animais. O Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) propôs igualmente que a avaliação dos riscos para a saúde humana e animal nos países fosse baseada numa combinação dos dados relativos à propagação da EEB e dos relativos à aplicação de medidas de controlo dos riscos.

(3) Na sua sessão geral de Maio de 2002, o OIE modificou o capítulo do Código Zoossanitário relativo à EEB e alterou os critérios que definem o limite entre países de risco moderado e países de risco elevado. Actualmente, esse limite foi fixado numa taxa de incidência de EEB, calculada com base nos 12 meses anteriores, de 200 casos por um milhão de animais na população bovina de idade superior a 24 meses, nos países que realizem uma vigilância activa.

(4) Em Portugal, foram notificados 103 casos de EEB entre 1 de Setembro de 2003 e 31 de Agosto de 2004. Consequentemente, a taxa de incidência de EEB, calculada com base nos 12 meses anteriores, é 131,7. Além disso, os resultados da monitorização activa e da vigilância passiva indicam que a taxa de incidência de EEB está em declínio no Estado-Membro em questão.

(5) Assim, a taxa de incidência de EEB situa-se abaixo do limite superior para um país de risco moderado de EEB, como definido no Código Zootécnico do OIE. A evolução favorável da taxa de incidência de EEB revela a eficácia das medidas adoptadas por Portugal.

(6) Em 4 de Dezembro de 1998, foi introduzida em Portugal uma proibição relativa à utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos animais de criação e de gorduras derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes. Simultaneamente, a posse, o armazenamento e a comercialização de proteínas derivadas de mamíferos e de certas gorduras foram proibidos, tendo sido organizada a retirada dos stocks existentes.

(7) A missão efectuada em Portugal pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), em Junho 1999, concluiu que a retirada desses stocks existentes se encontrava concluída e que os controlos sobre a eficácia da proibição relativa aos alimentos para animais estavam a ser correctamente realizados. A proibição foi considerada efectiva a partir de 1 Julho de 1999.

(8) Em 4 de Dezembro de 1998, foi introduzida em Portugal uma proibição relativa à utilização de matérias de risco especificadas na alimentação humana ou nos alimentos para animais. A proibição foi alargada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9) Um sistema nacional centralizado de identificação e registo de animais de raça bovina foi introduzido em Portugal a partir de 1 de Julho de 1999.

(10) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê medidas que contemplam todos os riscos de saúde pública e animal resultantes de todas as EET animais, que regem toda a cadeia de produção e de introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Em particular, estabelece regras a nível comunitário sobre o controlo sistemático da EEB, a remoção de matérias de risco especificadas e as proibições relativas aos alimentos para animais.

(11) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi aplicado a partir de 1 de Julho de 2001. Diversas missões efectuadas em Portugal pelo SAV avaliaram a aplicação das medidas estabelecidas pelo regulamento mencionado, destinadas a erradicar, controlar e prever EET.

(12) A missão efectuada pelo SAV em Fevereiro de 2004 mostrou que Portugal tinha adoptado todas as medidas necessárias e respondido satisfatoriamente a todas as recomendações, no que diz respeito à aplicação das medidas de protecção contra a EEB estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 e, em particular, as relacionadas com a vigilância da EEB, a remoção de matérias de risco especificadas e a proibição de certos alimentos para animais.

(13) As três questões mais importantes ao considerar o risco de EEB, reconhecidas pelo CCD: em primeiro lugar, os riscos de exposição do ser humano resultantes do consumo directo de matérias potencialmente infecciosas, em segundo lugar, os riscos para o ser humano decorrentes da ingestão ou da exposição a matérias transformadas potencialmente infecciosas e, em terceiro lugar, os riscos de propagação da infecção através da reciclagem de matérias infecciosas existentes nos alimentos para animais, parecem ser, hoje em dia, adequadamente geridas por Portugal.

(14) Por conseguinte, a Decisão 2001/376/CE deve ser revogada.

(15) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a coluna vertebral dos bovinos com idade superior a 12 meses é considerada como matéria de risco especificada. Portugal beneficia de uma derrogação, que autoriza a utilização da coluna vertebral derivada de bovinos com idade inferior a 30 meses. Além disso, este regulamento estabelece uma lista alargada de matérias de risco especificadas para Portugal.

(16) No interesse da harmonização das trocas comerciais, o limite de idade para a remoção da coluna vertebral dos bovinos e a lista de matérias de risco especificadas aplicável nos demais Estados-Membros deverão ser aplicáveis igualmente em Portugal. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(17) No interesse da clareza e da coerência da legislação comunitária, devem ser revogadas a Decisão 2000/345/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE [6], a Decisão 2000/371/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE [7], e a Decisão 2000/372/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para Espanha, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE [8].

(18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 2000/345/CE, 2000/371/CE, 2000/372/CE e 2001/376/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

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[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).

[4] JO L 132 de 15.5.2001, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/653/CE (JO L 298 de 23.9.2004, p. 25).

[5] JO L 311 de 20.11.1998, p. 23.

[6] JO L 121 de 23.5.2000, p. 9.

[7] JO L 134 de 7.6.2000, p. 34.

[8] JO L 134 de 7.6.2000, p. 35.

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+++++ ANNEX 1 +++++

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE