Regulamento (CE) n.° 2328/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2328/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0034 – 0042

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O sector da pesca das regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades que são particularmente agravadas pelo custo do transporte dos produtos da pesca para os mercados, condicionado, por sua vez, pelo afastamento e pelo isolamento dessas regiões.

(2) Pelas Decisões 89/687/CEE(3), 91/314/CEE(4) e 91/315/CEE(5), o Conselho instituiu programas de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos ultramarinos franceses (Poseidom), das ilhas Canárias (Poseican) e da Madeira e dos Açores (Poseima), que se inscrevem no âmbito da política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas e definem as linhas gerais das opções a desenvolver para ter em conta as especificidades e as desvantagens que caracterizam essas regiões.

(3) O n.o 2 do artigo 299.o do Tratado reconhece as desvantagens específicas que afectam a situação económica e social das regiões ultraperiféricas, agravadas, nomeadamente, pelo seu afastamento e insularidade. Tal verifica-se, igualmente, no sector da pesca.

(4) Essas regiões enfrentam problemas de desenvolvimento específicos, nomeadamente os custos suplementares que a ultraperifericidade impõe para o escoamento de determinados produtos.

(5) Para manter a competitividade de determinados produtos do sector da pesca em relação aos de outras regiões da Comunidade, esta empreendeu no sector da pesca, em 1992 e 1993, acções tendentes a compensar estes custos suplementares. A estas acções seguiu-se, em 1994 e durante o período de 1995-1997, a adopção dos Regulamentos (CE) n.o 1503/94(6) e (CE) n.o 2337/95(7) e, durante o período de 1998-2002, a adopção dos Regulamentos (CE) n.o 1587/98(8) e (CE) n.o 579/2002(9). Revela-se necessário prever, a partir de 2003, a prossecução do regime de compensação dos custos suplementares para certos produtos da pesca relativamente à transformação e comercialização desses produtos e, em consequência, adoptar medidas com vista à continuação dessas acções.

(6) A pesca artesanal e costeira reveste-se de grande importância, tanto em termos sociais como económicos, nas regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(7) É necessário racionalizar o esforço de pesca, por razões de boa gestão das unidades populacionais, tendo em conta, nomeadamente, o resultado de investigações, altamente técnicas, efectuadas neste contexto por diversas instituições científicas das regiões ultraperiféricas.

(8) No contexto da conservação e da gestão dos recursos haliêuticos nestas regiões, afigura-se necessário respeitar a regulamentação comunitária pertinente, nomeadamente, no caso do departamento francês da Guiana, a proibição da pesca do camarão em águas com uma profundidade inferior a 30 metros.

(9) Para favorecer o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas em causa, os Estados-Membros deverão poder modular as quantidades e a Comissão deverá poder modular os montantes e as quantidades previstos para as diferentes espécies de uma mesma região ultraperiférica e entre as regiões ultraperiféricas de um mesmo Estado-Membro, de forma a ter em conta eventuais alterações das condições de escoamento e das suas características.

(10) Além disso, quando a modulação, entre espécies ou no interior de regiões pertencentes a um mesmo Estado-Membro, não resultar numa utilização integral dos montantes disponíveis, a Comissão deverá poder modular os montantes e as quantidades previstos para as diferentes espécies entre as regiões ultraperiféricas dos diversos Estados-Membros. Neste caso, a modulação deverá efectuar-se sem prejuízo da chave de repartição dos montantes financeiros disponíveis, a título do presente regulamento, para os anos seguintes.

(11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento institui uma compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade (a seguir denominada “compensação”) em relação ao escoamento dos produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião, enumerados nos anexos I a V.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da compensação são os produtores, proprietários ou armadores de navios registados nos portos das regiões mencionadas no artigo 1.o que exercem as suas actividades nessas regiões, ou as respectivas associações, bem como os operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que incorram nos custos suplementares impostos pela situação gerada pela ultraperifericidade no escoamento dos produtos da pesca.

Artigo 3.o

Açores

No que diz respeito aos Açores, conferem direito a compensação os produtos da pesca referidos no anexo I. Os montantes da compensação e as quantidades aplicáveis a esta região são os seguintes:

a) 177 euros por tonelada de atum entregue à indústria local, no limite de uma quantidade máxima de 10000 toneladas por ano;

b) 455 euros por tonelada de espécies destinadas à comercialização em fresco, no limite de uma quantidade máxima de 2000 toneladas por ano;

c) 148 euros por tonelada de pequenos pelágicos e espécies de águas profundas entregues à indústria ou às associações ou organizações de produtores locais e destinados a congelação ou a transformação, no limite de uma quantidade máxima de 1554 toneladas por ano.

Artigo 4.o

Madeira

No que diz respeito à Madeira, conferem direito a compensação os produtos da pesca referidos no anexo II. Os montantes da compensação e as quantidades aplicáveis a esta região são os seguintes:

a) 230 euros por tonelada de atum entregue à indústria local, no limite de uma quantidade máxima de 4000 toneladas por ano;

b) 250 euros por tonelada de peixe espada preto, no limite de uma quantidade máxima de 1600 toneladas por ano;

c) 1080 euros por tonelada de produtos aquícolas, no limite de uma quantidade máxima de 50 toneladas por ano.

Artigo 5.o

Ilhas Canárias

No que diz respeito às ilhas Canárias, conferem direito a compensação os produtos da pesca referidos no anexo III. Os montantes da compensação e as quantidades aplicáveis a esta região são os seguintes:

a) 950 euros por tonelada de atum comercializado por via aérea, no limite de uma quantidade máxima de 1619 toneladas por ano;

b) 500 euros por tonelada de atum comercializado, em bruto, por via marítima, no limite de uma quantidade máxima de 453 toneladas por ano;

c) 250 euros por tonelada de gaiado comercializado por via marítima, acondicionado, no limite de uma quantidade máxima de 453 toneladas por ano;

d) 220 euros por tonelada de gaiado comercializado, em bruto, por via marítima, no limite de uma quantidade máxima de 712 toneladas por ano;

e) 240 euros por tonelada de sardinhas e de sardas destinadas a congelação, no limite de uma quantidade máxima de 347 toneladas por ano;

f) 268 euros por tonelada de cefalópodes e espécies demersais, no limite de uma quantidade máxima de 8292 toneladas por ano;

g) 1300 euros por tonelada de produtos aquícolas, no limite de uma quantidade máxima de 1157 toneladas por ano.

Artigo 6.o

Guiana

No que diz respeito à Guiana, conferem direito a compensação os produtos da pesca referidos no anexo IV. Os montantes da compensação e as quantidades aplicáveis a esta região são os seguintes:

a) 1100 euros por tonelada de camarão proveniente da pesca industrial, no limite de uma quantidade máxima de 3300 toneladas por ano;

b) 1100 euros por tonelada de peixe magro proveniente da pesca artesanal apresentado fresco, no limite de uma quantidade máxima de 100 toneladas por ano;

c) 527 euros por tonelada de peixe magro proveniente da pesca artesanal apresentado ultracongelado, no limite de uma quantidade máxima de 500 toneladas por ano.

Artigo 7.o

Reunião

No que diz respeito à Reunião, conferem direito a compensação os produtos da pesca referidos no anexo V. Os montantes da compensação e as quantidades aplicáveis a esta região são de 1400 euros por tonelada de espadarte, atum, marlim/espadim, tubarão, veleiro e doviado, no limite de uma quantidade máxima de 618 toneladas por ano.

Artigo 8.o

Modulação dos montantes e das quantidades

1. Os Estados-Membros podem modular as quantidades previstas para as diferentes espécies no âmbito do disposto nos artigos 3.o a 7.o, sem aumento do envelope global anual previsto para cada Estado-Membro e sem aumento dos montantes previstos como compensação por tonelada de espécie, se a Comissão não tiver levantado objecções dentro de um prazo de quatro semanas a contar da notificação de um pedido de modulação, devidamente fundamentado, apresentado por um Estado-Membro.

2. A Comissão pode, na sequência das informações recebidas dos Estados-Membros interessados, modular os montantes e as quantidades previstos para as diferentes espécies, em função das respectivas características e condições de produção e de escoamento, no âmbito das disposições financeiras globais enunciadas nos artigos 3.o a 7.o

Esta modulação pode efectuar-se dentro de uma região, entre regiões pertencentes a um Estado-Membro ou entre diferentes Estados-Membros.

3. No caso de a modulação ser feita entre diferentes Estados-Membros, ela efectuar-se-á sem prejuízo da chave de repartição dos montantes financeiros disponíveis e será exercida dentro dos limites do envelope global anual da acção fixada pela autoridade orçamental.

4. A modulação referida nos n.os 1, 2 e 3 tem em conta todos os elementos que permitam identificar as alterações na base da modulação, nomeadamente as características biológicas das espécies, as variações dos custos suplementares e os aspectos qualitativos e quantitativos da produção e do escoamento.

Artigo 9.o

Normas de execução

As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, a seguir denominado “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Financiamento

As medidas previstas no presente regulamento constituem intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(11). Essas medidas serão financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção “Garantia”.

Artigo 12.o

Relatórios

Até 1 de Junho de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas necessárias para a consecução dos objectivos enunciados no presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas transitórias

Os pedidos de modulação apresentados à Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1587/98 que não tenham sido objecto de uma decisão antes da entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitos ao procedimento estabelecido no artigo 8.o

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 29 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 399 de 30.12.1989, p. 39.

(4) JO L 171 de 29.6.1991, p. 1.

(5) JO L 171 de 29.6.1991, p. 10.

(6) JO L 162 de 30.6.1994, p. 8.

(7) JO L 236 de 5.10.1995, p. 2.

(8) JO L 208 de 24.7.1998, p. 1.

(9) JO L 89 de 5.4.2002, p. 1.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO I

Açores

a) Atum

Katsuwonus pelamis

Thunnus alalunga

Thunnus albacares

Thunnus obesus

Thunnus thynnus

b) Espécies destinadas à comercialização em fresco

Phycis phycis

Beryx splendens

Pomatomus saltator

Sphyraena viridensis

Pagellus acame

Helicolenus dactylopterus dactylopterus

Cetrolabrus trutta

Labrus bergylta

Galeorhinus galeus

Pontinus kuhlii

Polyprion americanus

Coryphaena hippurus

Pseudocaranx dentex

Epigonus telescopus

Xiphias gladius

Serranus cabrilla

Serranus atricauda

Pagellus bogaraveo

Beryx decadactylus

Phycis blennoides

Seriola spp.

Loligo forbesi

Mora moro

Epinephelus guaza

Pagrus pagrus

Promethichthys prometeus

Lepidopus caudatus

Aphanopus carbo

Zeus faber, Zenopsis conchifer

Balistes carolinensis

Molva macrophthalma

Raja clavata

Scorpaena scrofa

Conger conger

Mullus surmelutus

Diplodus sargus

Sarda sarda

Sparisoma cretense

c) Pequenos pelágicos e espécies de águas profundas

Scomber japonicus

Trachurus picturatus

Sardina pilchardus

Chaecon affinis

Aphanopus carbo

ANEXO II

MADEIRA

a) Atum

Thunnus alalunga

Thunnus albacares

Thunnus Thynnus

Thunnus obesus

Katsuwonus pelamis

b) Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

c) Produtos aquícolas

Sparus aurata

Pagrus Pagrus

Pagellus Bogaraveo

ANEXO III

ILHAS CANÁRIAS

a) Atum

Thunnus alalunga

Thunnus albacares

Thunnus thynnus thynnus

Thunnus obesus

b) Gaiado

Katsuwonus pelamis

c) Sardinha

Sardina pilchardus

d) Sarda

Scomber spp.

e) Cefalópodes e espécies demersais

Dentex dentex

Dentex gibbosus

Dentex macrophatalmus

Diplodus sargus

Diplodus cervinus

Lithognathus mormyrus

Pagellus acarne

Pagellus bogaraveo

Pagellus erythrinus

Sparus aurata

Sparus caeruleostictus

Sparus auriga

Sparus pagrus

Spondyliosoma cantharus

Merluccius merluccius

Merluccius senegalensis

Merluccius polli

Phycis phycis

Lepidorhombus boscii

Lophius piscatorius

Dicologlossa cuneata

Solea vulgaris

Solea senegalensis

Seppia officinalis

Sepia bertheloti

Sepia orbignyana

Loligo vulgaris

Loligo forbesi

Octopus vulgaris

Todarodes sagittatus

Cynoglossus, spp.

Allotheutis, spp.

f) Produtos aquícolas

Sparus aurata

Sparus pagrus

Dicentrarchus labrax

Seriola spp.

Solea senegalensis

ANEXO IV

GUIANA

a) Camarão

Penaeus subtilis

Penaeus brasiliensis

Plesiopenaeus edwardsianus

Solenocra acuminata

b) Peixe branco proveniente da pesca artesanal destinado ao mercado do fresco e do ultracongelado

Cynoscion acoupa

Cynoscion virescens

Cynoscion steindachneri

Macrodon ancylodon

Plagioscion arenatus

Tarpon atlanticus

Megalopos atlanticus

Arius parkeri

Arius proops

Sphyrnidae

Carcharhinidae

Trachynotus cayennensis

Oligoplites saliens

Scomberomorus maculatus

ANEXO V

REUNIÃO

a) Espadarte

Xiphias gladius

b) Atum

Thunnus albacares

Thunnus alalunga

Thunnus obesus

Thunnus maccoyii

Euthynus spp.

Katsuwonus spp.

c) Marlim/Espadim

Makaira mazara

Makaira indica

Tetrapterus audax

d) Tubarões

Carcharinus longimanus

Isurus oxyrinchus

e) Veleiro

Isiophorus

f) Doviado

Coryphaena hippurus

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas