2004/30/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro

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2004/30/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0053 – 0054

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 95/174/CE da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Peru(3), estabelece as condições sanitárias a respeitar ao importar moluscos bivalves vivos do Peru.

(2) Na sequência das deficiências observadas durante a inspecção realizada no Peru, em Abril de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/338/CE, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru(4). Além disso, a missão de inspecção constatou que não haviam sido exportados moluscos vivos do Peru e que nenhuma medida de luta contra as doenças dos moluscos havia sido adoptada pela autoridade competente do Peru.

(3) Uma nova inspecção realizada no Peru, em Maio de 2002, revelou progressos satisfatórios no que se refere às condições sanitárias e à rectificação das dificuldades relativas ao controlo sanitário realizado pelas autoridades peruanas. Estes resultados permitiram à Comissão adoptar a Decisão 2003/509/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2001/338/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru(5).

(4) As garantias oferecidas actualmente pelas autoridades competentes, com base em documentação comprovativa, demonstram que foram rectificadas as dificuldades detectadas durante a missão de inspecção. Assim, uma vez que as medidas de protecção previstas na Decisão 2001/338/CE deixaram de ser necessárias, a referida decisão deve ser revogada.

(5) Além disso, o Peru deseja exportar para a Comunidade unicamente moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, transformados ou congelados, que tenham sido esterilizados ou submetidos a um tratamento térmico, de acordo com os requisitos estabelecidos na Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos(6). Consequentemente, as condições específicas de importação devem aplicar-se apenas aos moluscos bivalves congelados e transformados e as zonas de produção em que é permitida a colheita de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos devem ser designadas, de acordo com o n.o 4, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE. Por conseguinte, importa estabelecer novas condições específicas de importação e revogar em conformidade a Decisão 95/174/CE.

(6) As outras condições de importação devem ser aquelas já estabelecidas na Decisão 95/173/CE da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Peru(7).

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O “Ministerio de la Salud, Dirección General de Salud Ambiental (DIGESA)” é a autoridade competente no Peru para verificar e certificar a conformidade dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE.

Artigo 2.o

1. Os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, transformados ou congelados, originários do Peru e destinados ao consumo humano devem provir das zonas de produção autorizadas que figuram no anexo à presente decisão.

2. As remessas devem respeitar as condições estabelecidas na Decisão 95/173/CE.

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 95/174/CE e 2001/338/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 13 de Janeiro de 2004.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3) JO L 116 de 23.5.1995, p. 47.

(4) JO L 120 de 28.4.2001, p. 45.

(5) JO L 174 de 12.7.2003, p. 40.

(6) JO L 283 de 31.10.2003, p. 78.

(7) JO L 116 de 23.5.1995, p. 41, alterada pela Decisão 95/311/CE (JO L 186 de 5.8.1995, p. 78).

ANEXO

ZONAS DE PRODUÇÃO QUE SATISFAZEM AS CONDIÇÕES FIXADAS NA DIRECTIVA 91/492/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas