Regulamento (CE) n.° 2326/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2326/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0027 – 0029

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 18.o e o n.o 1 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para as intervenções no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.

(3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2004, em função das espécies.

(4) O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão(2).

(5) Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente aumentar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2004.

(6) Dada a urgência da questão, deve-se abrir uma excepção ao período de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados nos termos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os preços no produtor comunitário para os outros produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão determinados mediante os coeficientes de adaptação referidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas