2003/760/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro

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2003/760/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0023 – 0027

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão na Polinésia Francesa, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade;

(2) Os requisitos da legislação da Polinésia Francesa em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE;

(3) Em particular, o “Departement de la Qualité Alimentaire et de l’Action Vétérinaire (DQAAV) du Service du Développement Rural du Ministère de l’Agriculture et de l’Elevage” está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor;

(4) O DQAAV deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva;

(5) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca originários da Polinésia Francesa importados para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE;

(6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). Estas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação do DQAAV à Comissão;

(7) Importa que a presente decisão seja aplicada quarenta e cinco dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório;

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O “Departement de la Qualité Alimentaire et de l’Action Vétérinaire (DQAAV) du Service du Développement Rural du Ministère de l’Agriculture et de l’Elevage” é a autoridade competente na Polinésia Francesa para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados para a Comunidade originários da Polinésia Francesa devem estar em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, cujo modelo consta do anexo I e é constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2. O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DQAAV, bem como o carimbo oficial deste, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével as palavras “POLINÉSIA FRANCESA” e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Dezembro de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO I

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ANEXO II

Lista dos estabelecimentos e navios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda das categorias:

PP Estabelecimento.

FV Navio-Fábrica.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas