Regulamento (CE) n.° 2262/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 389 de 30/12/2004 p. 0021 – 0021
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1],
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca [2], nomeadamente o seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.
(2) A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2005, o montante da ajuda à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho é fixado do seguinte modo:
– 1.o mês: 200 euros por tonelada
– 2.o mês: 0 euros por tonelada
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
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[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. [2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.