Regulamento (CE) n.° 2261/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 389 de 30/12/2004 p. 0019 – 0020
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1],
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca [2], nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca [3], nomeadamente o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.
(2) O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.
(3) O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.
(4) O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2004, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
————————————————–
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. [2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 34. [3] JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.————————————————–
+++++ ANNEX 1 +++++