Regulamento (CE) n.° 1812/2001 da Comissão
Jornal Oficial nº L 246 de 15/09/2001 p. 0005 – 0006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 10 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1886/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que respeita à extensão aos não aderentes de certas regras adoptadas pelas organizações de produtores no sector das pescas(3) estabelece em particular critérios para avaliar o grau de representatividade das organizações de produtores no sector das capturas, que não são adequados para o sector da aquicultura. Em consequência, é necessário definir critérios específicos para este último sector no respeitante à representatividade.
(2) Atendendo às características do sector da aquicultura, afigura-se igualmente adequado que as regras de produção e de comercialização sejam definidas de forma distinta.
(3) Convém, em consequência, alterar o Regulamento (CE) n.o 1886/2000.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 1886/2000, os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.o
1. As actividades de produção e de comercialização de uma organização de produtores no sector das capturas são consideradas suficientemente representativas, na zona em que se pretende alargar as regras de comercialização, se:
a) A comercialização pela organização de produtores ou pelos seus aderentes das espécies às quais tais regras forem aplicáveis representar mais de 65 % do conjunto das quantidades comercializadas; e
b) O número de marinheiros-pescadores embarcados nos navios explorados pelos aderentes da organização de produtores ultrapassar 50 % do número total de marinheiros-pescadores estabelecidos na zona e abrangidos pelas regras susceptíveis de ser alargadas.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, são tidas em conta as quantidades comercializadas na campanha de comercialização precedente.
3. Para efeitos do cálculo da percentagem referida na alínea b) do n.o 1, os marinheiros-pescadores embarcados nos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior ou igual a 10 metros são tomados em consideração proporcionalmente à relação existente entre as quantidades por eles comercializadas e o conjunto das quantidades comercializadas na zona considerada.
4. As actividades de produção e de comercialização de uma organização de produtores do sector da aquicultura, tal como são definidas no ponto 2.2.a) da secção 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho(4), são consideradas suficientemente representativas, na zona em que se pretende alargar as regras de comercialização, se a produção pela organização de produtores ou pelos seus aderentes das espécies às quais tais regras forem aplicáveis representar mais de 40 % das quantidades produzidas.
5. Para efeitos do disposto no n.o 4, são tidas em conta as quantidades produzidas na campanha de comercialização precedente.
Artigo 2.o
1. As regras de produção e comercialização mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 incluirão os seguintes elementos:
a) A qualidade, o tamanho ou peso e a apresentação dos produtos colocados à venda;
b) A amostragem, os recipientes para efeitos de venda, a embalagem e a rotulagem, e a utilização de gelo;
c) As condições da primeira colocação no mercado, que podem englobar regras relativas ao escoamento racional da produção tendo em vista a estabilização do mercado.
2. No sector da aquicultura, as regras referidas no n.o 1 podem incluir medidas relativas ao povoamento com juvenis ou intervenções noutras fases do ciclo de vida das espécies aquícolas a que são aplicáveis as referidas regras, assim como disposições sobre a colheita e a armazenagem, incluindo a congelação, dos eventuais excedentes de produção.”
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
(3) JO L 227 de 7.9.2000, p. 11.
(4) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.
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