Regulamento (CE) n.° 1813/2001 da Comissão, de 14 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1813/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 246 de 15/09/2001 p. 0007 – 0008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, nomeadamente, a possibilidade de concessão de um reconhecimento a uma organização interprofissional do sector da pesca e da aquicultura quando esta abranja uma parte significativa das quantidades produzidas, transformadas ou comercializadas pelos membros de cada ramo em causa na região em questão. Para garantir uma base territorial equilibrada, quando opere em várias regiões, a organização interprofissional deve atingir um nível de representatividade mínimo em todas as regiões cobertas pela sua actividade.

(2) Importa determinar as informações que as organizações interprofissionais devem prestar ao Estado-Membro para efeitos do seu reconhecimento.

(3) Cabe aos Estados-Membros controlar as actividades das organizações interprofissionais e informar com regularidade a Comissão do respeito, pelas organizações interprofissionais, das condições do seu reconhecimento.

(4) É igualmente necessário precisar alguns aspectos do processo de concessão, de recusa e de retirada do reconhecimento às organizações interprofissionais pelo Estado-Membro.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Uma organização interprofissional é considerada representativa à escala regional, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, quando abranja, na região em causa, pelo menos um terço das quantidades produzidas, transformadas ou comercializadas pelos membros de cada um dos ramos que a compõem.

2. Quando exerça a sua actividade em diversas regiões, a organização interprofissional deve representar, pelo menos, 20 % das quantidades produzidas, transformadas ou comercializadas em cada uma das regiões consideradas.

Artigo 2.o

O pedido de reconhecimento da organização interprofissional, dirigido ao Estado-Membro, conterá no mínimo, as informações relativas:

a) Ao respeito das condições de representatividade referidas no artigo 1.o;

b) Aos estatutos das organizações ou associações que a compõem;

c) Às regras de constituição da organização interprofissional;

d) Às actividades concretas prosseguidas pelos membros da organização interprofissional, segundo o n.o 1, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;

e) Ao âmbito geográfico de exercício da organização interprofissional.

A organização interprofissional transmitirá igualmente ao Estado-Membro todos os outros documentos e elementos de apreciação necessários para o conhecimento da sua actividade.

Artigo 3.o

1. Em aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros efectuam uma vez por ano, pelo menos, nomeadamente por ocasião da apresentação de um relatório anual de actividade, controlos para verificar o respeito, pelas organizações interprofissionais, das condições atinentes ao seu reconhecimento.

2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre os controlos referidos no n.o 1 o mais tardar dois meses após a realização dos mesmos.

Artigo 4.o

1. Em caso de recusa ou de retirada do reconhecimento, o Estado-Membro deve fundamentar a sua decisão.

2. Quando se preveja a retirada do reconhecimento, o Estado-Membro notifica essa intenção, assim como os motivos da retirada, à organização interprofissional, pedindo-lhe que apresente as suas observações num prazo determinado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas