Regulamento (CE) n.° 1645/2004 da Comissão, de 20 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1645/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 296 de 21/09/2004 p. 0003 – 0004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003 , que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(1), nomeadamente o n.° 3 do artigo 5.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a 2004, as possibilidades de pesca da Comunidade para o capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) estão fixadas, provisoriamente, no anexo IC do Regulamento (CE) n.° 2287/2003.

(2) Nos termos do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(2), a Comunidade recebe 7,7 % do total admissível de capturas (TAC) de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia), o que corresponde a 70 % da parte da Gronelândia do TAC.

(3) Por carta de 9 de Julho de 2004 , as autoridades da Gronelândia informaram a Comissão de que, para 2004, o TAC de capelim foi fixado em 335000 toneladas. Por conseguinte, para 2004, as possibilidades definitivas de pesca de capelim da Comunidade nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) devem ser fixadas em 25795 toneladas.

(4) A redução do TAC não deve, contudo, conduzir a que as capturas efectuadas legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento sejam objecto de deduções das quotas por força do n.° 1 do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho(3) do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho(4) ou do artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho(5).

(5) O Regulamento (CE) n.° 2287/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo IC do Regulamento (CE) n.° 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O n.° 1 do artigo 23° do Regulamento (CEE) n.° 2847/93, o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 847/96 e o artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 não são aplicáveis às capturas de capelim efectuadas na zona V, XIV (águas da Gronelândia) antes da entrada em vigor do presente regulamento que excedam a quota determinada no anexo IC do Regulamento (CE) n.° 2287/2003 com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).

(2) JO L 209 de 2.8.2001, p. 2. Protocolo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo (JO L 237 de 8.7.2004, p. 1).

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

ANEXO

No anexo IC do Regulamento (CE) n.° 2287/2003, a secção relativa ao capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas