Regulamento (CE) n.° 1609/2004 da Comissão, de 13 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1609/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 293 de 16/09/2004 p. 0004 – 0004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 , que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), nomeadamente o n.° 3 do artigo 21.°,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 2287/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003 , que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas, estabelece quotas de linguado legítimo para 2004(2).

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota que lhes foi atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da zona CIEM VIII a, b, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica atingiram a quota atribuída para 2004. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 6 de Agosto de 2004 . É, por conseguinte, conveniente fixar esta data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da zona CIEM VIII a, b, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2004.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas da zona CIEM VIII a, b, por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 6 de Agosto de 2004 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004 .

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Director-Geral das Pescas

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas