Regulamento (CE) n.° 1485/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 273 de 21/08/2004 p. 0007 – 0008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.°,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo de indicação geográfica relativo à denominação «Pimiento Riojano» .
(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento e inclui, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°
(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.
(4) Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida.
(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão(3),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.
Artigo 2.°
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004 .
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).
(2) JO C 228 de 24.9.2003, p. 5 (Pimiento Riojano).
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Pimiento Riojano (IGP)