Regulamento (CE) n.° 1485/2004 da Comissão, de 20 de Agosto

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Regulamento (CE) n.° 1485/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 273 de 21/08/2004 p. 0007 – 0008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo de indicação geográfica relativo à denominação «Pimiento Riojano» .

(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento e inclui, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(4) Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2) JO C 228 de 24.9.2003, p. 5 (Pimiento Riojano).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Pimiento Riojano (IGP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares