Regulamento (CE) n.° 1437/2004 da Comissão, de 11 de Agosto

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Regulamento (CE) n.° 1437/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 265 de 12/08/2004 p. 0003 – 0004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a França transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Valençay» como denominação de origem, o Reino Unido transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Scottish Farmed Salmon» como indicação geográfica e a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Ternera de Extremadura» como indicação geográfica e um pedido de registo da denominação «Aceite de Mallorca» ou «Aceite mallorquín» ou «Oli de Mallorca» ou «Oli mallorquí» como denominação de origem.

(2) Verificou-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas «no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominações de origem protegidas ou como indicações geográficas protegidas.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominações de origem protegidas (DOP) ou como indicações geográficas protegidas (IGP) «no registo das denominações de origem protegidas» e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2) JO C 236 de 2.10.2003, p. 27 (Valençay).

JO C 246 de 14.10.2003, p. 4 (Scottish Farmed Salmon).

JO C 246 de 14.10.2003, p. 10 (Ternera de Extremadura).

JO C 246 de 14.10.2003, p. 15 (Aceite de Mallorca ou Aceite mallorquín ou Oli de Mallorca ou Oli mallorquí).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Queijos

FRANÇA

Valençay (DOP)

Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de

REINO-UNIDO

Scottish Farmed Salmon (IGP)

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Ternera de Extremadura (IGP)

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, …)

ESPANHA

Aceite de Mallorca ou Aceite mallorquín ou Oli de Mallorca ou Oli mallorquí (DOP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares