Regulamento (CE) n.° 1483/2004 da Comissão, de 20 de Agosto

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Regulamento (CE) n.° 1483/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 273 de 21/08/2004 p. 0003 – 0004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão cinco pedidos de registo das denominações «Carne de la Sierra de Guadarrama» , «Ternera de Navarra» ou «Nafarroako Aratxea» , «Carne de Vacuno del País Vasco» ou «Euskal Okela» , «Ternera Asturiana» e «Carne de Cantabria» como indicações geográficas.

(2) Verificou-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(4) Por conseguinte, estas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas protegidas.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, as quais são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2) JO C 206 de 2.9.2003, p. 11 (Carne de la Sierra de Guadarrama).

JO C 207 de 3.9.2003, p. 5 (Ternera de Navarra ou Nafarroako Aratxea).

JO C 207 de 3.9.2003, p. 10 (Carne de Vacuno del País Vasco ou Euskal Okela).

JO L 207 de 3.9.2003, p. 16 (Ternera Asturiana).

JO C 212 de 6.9.2003, p. 2 (Carne de Cantabria).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Carne de la Sierra de Guadarrama (IGP)

Ternera de Navarra ou Nafarroako Aratxea (IGP)

Carne de Vacuno del País Vasco ou Euskal Okela (IGP)

Ternera Asturiana (IGP)

Carne de Cantabria (IGP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares