Regulamento (CE) n.° 12/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 005 de 07/01/2005 p. 0003 – 0004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram previstas medidas de transição.
(2) O Regulamento (CE) n.o 809/2003, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem [2], concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume utilizados em unidades de compostagem até 31 de Dezembro de 2004.
(3) O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás [3], concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume utilizados em unidades de biogás até 31 de Dezembro de 2004.
(4) A Comissão solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) para poder estabelecer requisitos alternativos para a transformação em unidades de compostagem e de biogás. Prevê-se que este parecer esteja concluído no final de 2004. Enquanto se aguarda o parecer da AESA, os Estados-Membros e os operadores económicos solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003, a fim de evitar a interrupção do comércio.
(5) Por conseguinte, as medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores económicos a continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume nas unidades de compostagem e de biogás.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 809/2003, a data ” 31 de Dezembro de 2004″ é substituída pela data ” 31 de Dezembro de 2005″.
Artigo 2.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 810/2003, a data ” 31 de Dezembro de 2004″ é substituída pela data ” 31 de Dezembro de 2005″.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
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[1] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1). [2] JO L 117 de 13.5.2003, p. 10. [3] JO L 117 de 13.5.2003, p. 12.Haut
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