Regulamento (CE) n.° 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio

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Regulamento (CE) n.° 810/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0012 – 0013

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.

(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição que concedam aos Estados-Membros um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos.

(3) Assim, devia ser concedida aos Estados-Membros, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás.

(4) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados nos Estados-Membros durante o período de vigência das medidas de transição.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume em unidades de biogás

1. Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao capítulo II, pontos A, C e D, do seu anexo VI, os Estados-Membros podem continuar a conceder aprovações individuais, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, a operadores de instalações e unidades, em conformidade com as normas nacionais, para que apliquem estas normas à transformação de matérias da categoria 3 ou de matérias da categoria 3 e chorume usados em unidades de biogás, desde que as normas nacionais:

a) Garantam a redução global de organismos patogénicos;

b) Apenas se apliquem em instalações e unidades que aplicavam essas mesmas normas em 1 de Novembro de 2002; e

c) Respeitem os requisitos do capítulo II, secção B, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2. As unidades de biogás devem dispor de:

a) Instalações de monitorização da temperatura em função do tempo;

b) Dispositivos de registo contínuo dos resultados dessas medições;

c) Um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente; e

d) Meios adequados de limpeza e desinfecção de veículos e contentores aquando da sua saída da unidade de compostagem.

3. Cada unidade de biogás deve dispor de um laboratório próprio ou recorrer aos serviços de um laboratório externo. O laboratório deve dispor de equipamento que lhe permita efectuar as análises necessárias e deve ser aprovado pela autoridade competente.

Artigo 2.o

Medidas de regulamentação

A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o

Artigo 3.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem o presente regulamento

1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 ou de matérias da categoria 3 e chorume usados em unidades de biogás serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades, caso as condições estabelecidas no presente regulamento deixem de ser cumpridas.

2. A autoridade competente retirará as aprovações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, o mais tardar, até 31 Dezembro 2004.

A autoridade competente não concederá uma aprovação final ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a menos que as inspecções por ela realizadas lhe permitam concluir que as instalações e unidades referidas no artigo 1.o cumprem todos os requisitos do regulamento.

3. As matérias que não cumpram os requisitos do presente regulamento serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 4.o

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE